DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 12/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 24/9/2025.<br>Ação: recuperação judicial de COSPLASTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA.<br>Decisão: julgou extinto o incidente de impugnação de crédito apresentado pelo BANCO DO BRASIL S/A por ausência de interesse de agir (iliquidez do crédito).<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INCIDENTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA AJUIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGIOSIDADE CONFIGURADA. TEMA 1.076 STJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O artigo 17 da Lei nº 11.101/2005, prevê que caberá agravo de instrumento contra a decisão proferida em sede de habilitação e/ou impugnação de crédito, não merecendo acolhimento a preliminar suscitada pelo agravado, notadamente porque o caso em questão se trata de impugnação do crédito arrolado pela recuperanda em seu quadro geral de credores, no prazo legal, o que não se confunde com habilitação/impugnação retardatária, ajuizada após o encerramento da recuperação judicial, a qual deve observar o rito comum. 2. A impugnação de crédito é a via útil e adequada para que o credor se manifeste contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado em processo de recuperação judicial (artigo 8º da Lei 11.101/2005). 3. Constatada a existência de ação revisional de cláusulas contratuais, cuja pendência de discussões são relativas à liquidez do crédito que se pretende habilitar, majorar ou minorar, torna evidente a prejudicialidade entre as ações, de modo a ensejar a ausência do interesse processual no referido incidente, acarretando a extinção do processo sem resposta de mérito. 4. A c. Corte Superior possui entendimento pacífico quanto ao cabimento de fixação de honorários advocatícios em impugnação de crédito quando instaurada litigiosidade (impugnação/oposição) sobre o crédito a ser habilitado (AgInt no AREsp 1816526 RJ 2021/0002490-7). 5. Não sendo possível concluir que o valor do crédito objeto da controvérsia corresponde exatamente ao proveito econômico do incidente, para fins sucumbenciais, deve ser adotado o valor da causa como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, em reverência ao entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1821865 PR 2019/0171699-9). 6. À luz do Precedente Repetitivo do STJ (Tema 1.076), a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ fl. 305)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram parcialmente acolhidos para aclarar a fundamentação quanto ao cabimento do agravo de instrumento diante do encerramento da recuperação judicial. Em seguida, novos embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 2º, 489, 1.022 e 1.030, III, do CPC, bem como 10, § 9º, e 17 da Lei 11.101/2005. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que, após o encerramento da recuperação judicial, as impugnações devem tramitar como ações autônomas pelo rito comum e o recurso cabível é apelação, não agravo de instrumento. Aduz que o agravo de instrumento versa exclusivamente sobre honorários sucumbenciais em favor do advogado, impondo a suspensão pelo Tema 1.242 e pelo art. 1.030, III. Argumenta que não são devidos honorários na ausência de litigiosidade em incidente, devendo-se afastar a condenação e, subsidiariamente, observar os parâmetros legais do art. 85. Assevera que houve aplicação indevida do art. 17 após o encerramento da recuperação, em afronta ao art. 10, § 9º.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT (Terceira Turma, DJe 31/8/2020) e AgInt no AREsp 1.518.178/MG (Quarta Turma, DJe 16/3/2020).<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido apresentou solução à controvérsia de forma suficientemente fundamentada (reconhecendo a adequação do recurso interposto, a ausência de interesse processual e o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais), de maneira que os embargos de declaração interpostos, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Não há, portanto, que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>- Da violação do art. 1.030, III, do CPC<br>O agravante alega que o Tribunal de origem deveria ter determinado a suspensão do processo em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.242 pelo STJ. Em não o fazendo, violou o art. 1.030, III, do CPC.<br>Ocorre que a Corte Especial do STJ, ao afetar o tema precitado, determinou a suspensão, tão somente, dos recursos especiais e agravos em recurso especial.<br>À época da prolação do acórdão recorrido, portanto, não havia motivo para que o TJ/GO suspendesse a ação, de modo que se revela infundada a alegação de violação ao dispositivo legal precitado.<br>- Da Súmula 7/STJ<br>O acórdão recorrido, analisando as circunstâncias específicas destes autos, reconheceu que o recurso cabível contra a decisão que julgou extinto o incidente de impugnação de crédito era o agravo de instrumento. Os julgadores assentaram que a hipótese em exame "não se confunde com habilitação/impugnação retardatária, ajuizada após o encerramento da recuperação judicial, a qual observará o rito comum (artigo 10, § 9º da Lei 11.101/2005)".<br>Diante disso, verificar se a presente demanda se enquadra na moldura fática delineada pelo art. 10, § 9º, da Lei 11.101/2005, como pretende o agravante, exigiria o revolvimento do substrato fático-probatório do processo, providência obstada pela Súmula 7/STJ.<br>- Dos honorários advocatícios<br>O Tribunal de origem, ao reconhecer a necessidade de fixação de honorários advocatícios à espécie, alinhou-se à jurisprudência desta Corte, segundo a qual "é devida a verba honorária sucumbencial em impugnação de habilitação de crédito em virtude da resistência à pretensão inicial" (REsp 2.089.868/SP, Terceira Turma, DJEN 12/12/2025). No mesmo sentido, o REsp 2.199.868/SP (Quarta Turma, DJEN 24/4/2025). Desse modo, incide à hipótese o entendimento consagrado na Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O acórdão que adota a orientação firmada pelo STJ não merece reforma.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido.