DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BELUICK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, E.L.K. ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e FACTORING HAUS FOMENTO MERCANTIL LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso Especial interposto em: 26/8/2025.<br>Concluso ao Gabinete em: 22/10/2025.<br>Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ajuizado por BASF SA, em face de TRANSPORTADORA ITANORTE LTDA. e OUTROS, na qual requer a inclusão de empresas e sócios no polo passivo do cumprimento de sentença.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por BASF SA, nos termos das seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. Caso em Exame:<br>Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, acolheu parcialmente os pedidos para incluir alguns requeridos no polo passivo do cumprimento de sentença originário.<br>II. Questão em Discussão:<br>A questão em discussão consiste em:<br>1. Verificar a existência de cerceamento de defesa pela não oportunidade de produção de provas.<br>2. Determinar a inclusão de diversas empresas e seus respectivos sócios no polo passivo da execução.<br>III. Razões de Decidir:<br>3. Não houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado está em consonância com o art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, e não foi demonstrado como quaisquer outros elementos probatórios influiriam no julgamento.<br>4. A existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre as empresas agravadas justifica a inclusão de novas empresas no polo passivo da execução.<br>5. Os sócios-administradores das empresas agravadas não devem ser incluídos no polo passivo, pois não há provas claras de desvio de finalidade ou confusão patrimonial em relação a eles.<br>IV. Dispositivo e Tese:<br>Recurso parcialmente provido para incluir no polo passivo da execução novas empresas.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A inclusão de novas empresas no polo passivo da execução é justificada pela existência de grupo econômico e confusão patrimonial."<br>"2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado está em conformidade com o art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil."<br>"3. Os sócios-administradores das empresas agravadas não devem ser incluídos no polo passivo, pois não há provas claras de desvio de finalidade ou confusão patrimonial em relação a eles."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, inc. I; CC, art. 50.<br>Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação nº 5001211-26.2020.8.24.0071; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032077-87.2019.8.24.0000.<br>(e-STJ fl. 130)<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados; opostos por ELISABETH SALLES KUEHNRICH RODRIGUES, foram acolhidos para o fim de fixar honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial das ora agravantes em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) quanto ao art. 1.016, IV, do CPC, incidência da Súmula 283/STF, tendo em vista a ausência de impugnação ao fundamento de que não fora evidenciado o mínimo indício de prejuízo às partes, que foram devidamente comunicadas de todos os atos processuais (e-STJ Fl. 298);<br>ii) em relação aos arts. 7º, 355, I, 369 e 373, I e II, do CPC, e 49, parágrafo único, e 50 do CC, incidência da Súmula 7 do STJ;<br>iii) incidência da Súmula 284/STF no tocante à arguição de ofensa ao "art. 243 e seguintes da Lei n. 6.404/76" (e-STJ Fl. 299);<br>iv) impossibilidade de alegação de ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial (arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88); e<br>v) incidência da Súmula 284/STF quanto à negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, as agravantes alegam, em síntese, que:<br>i) estão presentes todos os pressupostos necessários ao conhecimento do recurso, sendo cabível o recurso especial manejado, sobretudo ante a efetiva ofensa ao art. 1.016, IV, do CPC;<br>ii) foi demonstrada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não havendo se falar na incidência da Súmula 284/STF quanto ao ponto;<br>iii) é inaplicável a Súmula 7/STJ à espécie, restando configurado o cerceamento de defesa;<br>iv) deve ser afastada, ainda, a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF quanto à desconsideração da personalidade jurídica.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que as agravantes não demonstraram, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos:<br>i) quanto ao art. 1.016, IV, do CPC, incidência da Súmula 283/STF, tendo em vista a ausência de impugnação ao fundamento de que não fora evidenciado o mínimo indício de prejuízo às partes, que foram devidamente comunicadas de todos os atos processuais (e-STJ Fl. 298);<br>ii) incidência da Súmula 284/STF no tocante à arguição de ofensa ao "art. 243 e seguintes da Lei n. 6.404/76" (e-STJ Fl. 299); e<br>iii) impossibilidade de alegação de ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial (arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88).<br>As agravantes, assim, não refutaram, de forma clara e específica, os óbices aplicados, limitando-se a tecer alegações genéricas e não deduzindo, de fato, a adequada impugnação à sua incidência, para fins de demonstrar o efetivo desacerto da decisão.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados aos ora agravantes no julgamento do recurso pelo Tribunal local.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA