DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por THIAGO MAIA ALENCAR, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 1/9/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 10/11/2025.<br>Ação: declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c compensação por danos morais e pedido de devolução de valores pagos proposta por THIAGO MAIA ALENCAR contra PARIS PREMIUM MOTORS LTDA., RAILDO JESUS DA SILVA e ROGER MISUNAGA WATANABE na qual sustenta irregularidades em contrato de mútuo com alienação fiduciária de veículo, alegando posse precária e restrições judiciais sobre o bem.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o requerimento de parcelamento do preparo recursal e concedeu prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, sob pena de deserção.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto por THIAGO MAIA ALENCAR, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DO VALOR DO PREPARO RECURSAL FORMULADO PELO AGRAVANTE E, ASSIM, CONCEDEU-LHE PRAZO PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO RESPECTIVO. ASSERTIVA DE FALTA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ALCANÇAR CONCLUSÃO DIVERSA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. No caso, não há elementos suficientes para formar a convicção de que a parte agravante não desfruta de condições financeiras suficientes para o recolhimento integral do valor do preparo. Além disso, nenhum novo elemento apresentou em plano recursal, apto a comprovar a ocorrência de alteração na sua situação financeira desde o indeferimento anterior. (e-STJ fl. 693)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 98, § 6º, 99, caput e § 1º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que a decisão colegiada contraria o art. 98, § 6º, do CPC ao indeferir o parcelamento das custas do preparo, embora não tenha requerido justiça gratuita e o valor a recolher seja elevado, R$ 111.060,00 (cento e onze mil e sessenta reais). Alega que o parcelamento é medida de razoabilidade para assegurar o acesso à Justiça, citando julgados do TJ/SP que admitiram o parcelamento em hipóteses de custas máximas. Defende que a questão é exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas, estando o ponto prequestionado no agravo interno. Assevera que há dissídio jurisprudencial, com acórdãos que autorizam o parcelamento para evitar obstáculo financeiro ao exercício do direito de recorrer. Sustenta ainda a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC, para evitar a decretação de deserção da apelação. Defende que o pedido de parcelamento pode ser formulado a qualquer tempo, sem preclusão, conforme o art. 99, caput e § 1º, do CPC. Requer, ao final, o provimento do recurso para reconhecer o direito ao parcelamento das custas do preparo. (e-STJ fls. 699-709)<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à constatação de que o recorrente, instado a comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com o preparo de uma vez, não apresentou documentos aptos, razão pela qual foi indeferido o parcelamento e fixado prazo de cinco dias para recolhimento (e-STJ fls. 676-677, 695-696), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação declaratória de nulidade.<br>2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a parte não comprovou a impossibilidade financeira para recolher integralmente o preparo implica reexame de fatos e provas.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.