DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por ARNO CESAR PEREIRA, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, contra acórdão da Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Cível da Comarca de Lajes/SC, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE VALOR VIA PIX. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDANTE QUE DEMONSTROU SUA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS APTOS A DERRUIR AS PROVAS APRESENTADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO.<br>MÉRITO. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE, APÓS RECEBER LIGAÇÃO TELEFÔNICA DE TERCEIRO FINGINDO SER FUNCIONÁRIO DA CASA BANCÁRIA, REALIZOU TRANSFERÊNCIA VIA PIX UTILIZANDO SEU PRÓPRIO APLICATIVO BANCÁRIO, MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO DEMANDADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VAZAMENTO DE DADOS OU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO BANCO E O DANO FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 223).<br>O requerente sustenta, em síntese, que há divergência entre o acórdão da Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras em fraudes por engenharia social (golpe da falsa central), ao dever de segurança e de detecção de operações atípicas, à inaplicabilidade da tese de fortuito externo e de culpa exclusiva da vítima quando há falha de segurança, bem como ao ônus probatório da instituição financeira.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A irresignação não merece ser conhecida.<br>Com efeito, a Lei nº 10.259/2001 regula os Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais. O pedido de uniformização de interpretação de lei, previsto no art. 14, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, é cabível, perante o Superior Tribunal de Justiça, quando o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no âmbito desta Corte.<br>Em se tratando de Juizados Especiais da Fazenda Pública, o art. 18 da Lei nº 12.153/2009 ainda prevê o cabimento do pedido de uniformização dirigido ao STJ quando houver divergência entre decisões proferidas por turmas recursais de diferentes estados sobre questões de direito material, ou quando a decisão contrariar súmula ou jurisprudência dominante do tribunal.<br>Na espécie, o requerente se insurge contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Cível da Comarca de Lajes/SC, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, tratando-se, portanto, de pedido manifestamente incabível.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL RESTRITA PARA AS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001 E 18, § 3º, E 19, CAPUT, DA LEI 12.153/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.<br>1. Pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>2. Esta Corte apenas detém competência para o julgamento dos pedidos de uniformização de interpretação de lei federal deduzidos no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001) e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 18, § 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009). Precedentes.<br>3. Hipótese em que o pedido foi formulado contra acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Estadual, sendo manifestamente descabido.<br>4. Configurado o erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no PUIL 4.488/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL CÍVEL. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 12.153/2009.<br>1. Pedido de uniformização de interpretação de lei que não encontra amparo nas regras da Lei n. 12.153/2009, tendo em vista que o acórdão impugnado não foi proferido no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estaduais, distritais ou municipais, mas de Juizado Especial Cível.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento".<br>(AgInt no PUIL n. 4.129/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO PARA AS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 14, § 4º, DA LEI N. 10.259/2001 E 18, § 3º, E 19, CAPUT, DA LEI N. 12.153/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO.<br>1. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei somente é cabível no âmbito de processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os quais são regulados pela Lei n. 12.153/09, e aqueles relacionados aos Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei n. 10.259/01. Precedentes.<br>2. Na hipótese, o pedido foi manejado em demanda ajuizada, pelo procedimento definido pela Lei n. 9.099/95, tendo o acórdão impugnado sido proferido pela Terceira Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.<br>Agravo interno improvido".<br>(AgInt nos EDcl no PUIL n. 4.016/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO PARA AS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001 E 18, § 3º, E 19, CAPUT, DA LEI 12.153/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO.<br>1. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei somente é cabível no âmbito de processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os quais são regulados pela Lei 12.153/09, e aqueles relacionados aos Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei 10.259/01. Precedentes.<br>2. Na hipótese, o pedido foi manejado em demanda ajuizada por consumidor contra instituição financeira privada com esteio no procedimento definido pela Lei 9.099/95, tendo o acórdão impugnado sido proferido pela Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.<br>3. Agravo Interno a que se nega provimento".<br>(AgInt no PUIL 1.751/BA, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 4/9/2020.)<br>Ante o exposto, não conheço do pedido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA