DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ fls. 82/83):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA N. 0702195-95.2017.8.07.0018. SINDSASC/DF. ADI 7.435/RS. AÇÃO RESCISÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. IMPERTINÊNCIA. TEMA 864/STF. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há se falar em suspensão do processo até o julgamento da ADI n. 7435/RS, em que se discute a constitucionalidade da Resolução n. 303/CNJ, pois não há ordem superior nesse sentido. 1.1. A ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 - tida por prejudicial ao curso do cumprimento definitivo da sentença - não foi conhecida pela egrégia 1ª Câmara Cível, não havendo que se falar em prejudicialidade externa. 2. O Tema 864/STF, que dispõe sobre a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, não se confunde com a matéria versada na ação coletiva proposta pelo SINDSASC/DF que, calcada na Lei Distrital n. 5.184/2013, postulou a implementação do aumento remuneratório escalonado concedido pela lei distrital aos servidores públicos de assistência social do Distrito Federal. Precedentes. 3. Recurso conhecido e não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 156/157):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador. 2. Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.<br>Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, 313, inciso V, alínea "a", e 535, §§ 3º, inciso I, 5º e 7º, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>Quanto ao mérito, afirma que: (i) há prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, decorrente da Ação Rescisória 0723087-35.2024.8.07.0000, a impedir o levantamento de valores até o seu trânsito em julgado, dado o caráter alimentar e a irrepetibilidade das verbas (e-STJ fl. 311); (ii) para expedição de requisitório (Precatório/RPV), exige-se a ausência de impugnação ou sua rejeição com trânsito em julgado, sendo inexigível o título por "coisa julgada inconstitucional", nos termos do art. 535, §§ 3º, I, 5º e 7º, do CPC .<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 260/284, nas quais o recorrido sustenta, em síntese: (i) incidência da Súmula 283 do STF por ausência de impugnação de oito fundamentos autônomos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 261/265); (ii) inovações recursais indevidas (arts. 489 e 1.022 do CPC; art. 402 do CC; art. 5º da Lei n. 11.960/2009; art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; art. 4º do Decreto n. 22.626/1933; Temas 99 e 491 do STJ; art. 927, III, do CPC; Tema 28 RG do STF; STP 823do DF), não suscitadas na origem (e-STJ fl. 265/267); (iii) ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ) de diversos dispositivos (e-STJ fls. 268/269); (iv) óbice da Súmula 7 do STJ quanto à coisa julgada e aos parâmetros de atualização (e-STJ fls. 270/272); (v) impossibilidade de discutir Resolução CNJ 303/2019 em REsp (e-STJ fls. 273/274); (vi) inviabilidade de debates constitucionais na via especial (e-STJ fls. 275/276); e (vii) inexistência de prejudicialidade externa, à luz do art. 969 do CPC e do não conhecimento da ação rescisória (e-STJ fl. 283).<br>A decisão de admissibilidade proferida pela Presidência do TJDFT admitiu o recurso especial quanto à contrariedade dos arts. 313, inciso V, alínea "a", e 535, §§ 3º, inciso I, 5º e 7º, do CPC, e admitiu o recurso extraordinário quanto aos arts. 100, §§ 3º e 5º, e 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal; indeferiu o pedido de efeito suspensivo e não conheceu do pedido de condenação em ônus de sucumbência (e-STJ fls. 311/312).<br>Passo a decidir.<br>A insurgência não prospera.<br>De início, quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se, da leitura do acórdão recorrido, que o tribunal de origem analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer.<br>A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2347060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 15/08/2024; e AgInt no REsp 2130408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Pois bem. Verifica-se que o tribunal de origem, ao analisar as controvérsias relativas à suspensão do processo de cumprimento individual de sentença coletiva e ao condicionamento do levantamento de valores ao trânsito em julgado da ação rescisória, assentou o seguinte (e-STJ fls. 91/100):<br>Não obstante o esforço argumentativo da parte agravante, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, senão vejamos.<br>Da prejudicialidade externa<br>Insubsistente o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, formulado à luz do art. 313, V, "a", do CPC, visando aguardar o julgamento da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, que foi ajuizada com o propósito de desconstituição do título executivo judicial ora exequendo. Com efeito, verifica-se que a tutela de urgência postulada na ação rescisória, buscando a suspensão da eficácia do acórdão ora exequendo, foi indeferida em decisão monocrática impugnada por agravo interno que, excluído da pauta de julgamento da 16ª Sessão Ordinária Virtual da 1ª Câmara Cível (período de 14/10 até 21/10), se encontra aguardando inclusão em pauta para julgamento presencial. Assim, corroborando a decisão agravada, na medida em que indeferida a tutela de urgência na referida ação rescisória, não há justificativa para obstar o prosseguimento do feito executivo, consoante disposto no art. 969 do CPC.<br>(..)<br>Da (in)exigibilidade do título<br>O ente público persiste na inexigibilidade do título judicial ao sustentar afronta ao enunciado vinculante disposto no Tema 864/STF, pois o julgado da ação coletiva não teria observado os dois requisitos cumulativos de dotação na Lei Orçamentária Anual - LOA e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. Contudo, o Tema 864/STF, que dispõe sobre a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, não se confunde com a matéria versada na ação coletiva proposta pelo SINDSASC/DF que, calcada na Lei Distrital n. 5.184/2013, postulou a implementação do aumento remuneratório escalonado concedido pela lei distrital aos servidores públicos de assistência social do Distrito Federal.<br>Portanto, correto o julgador de origem ao pontuar que o Tema 864/STF não possui aptidão para influir na coisa julgada material da ação coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018 e, por consequência, não repercute na exigibilidade do título judicial exequendo, eis que "a tese firmada no referido tema não possui o condão de invalidar automaticamente todas as decisões judiciais que reconheceram o direito de servidores públicos a reajustes salariais, especialmente aquelas já transitadas em julgado."<br>(..)<br>Prossigo aduzindo, nessa assentada, que a Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, tida por prejudicialidade externa, foi julgada pela egrégia 1ª Câmara Cível, cuja decisão foi a de não conhecimento da ação, por maioria (Acórdão 1951904, 0723087-35.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no D Je: 20/12/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO, para manter íntegra a r. decisão agravada.<br>Os fundamentos acima transcritos não foram, a meu sentir, adequadamente refutados, sendo o caso de aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido, em casos idênticos: REsp 2217177, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 17/06/2025 e REsp 2225324, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 19/08/2025.<br>Ademais, a revisão das premissas em que se baseou o tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório dos autos nesta estreita via recursal. Nesse sentido, em casos idênticos : REsp 2219390, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 26/06/2025; e REsp 2.225.324, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 19/08/2025.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA