DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOAO JULIO PIRES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO (Apelação Criminal n. 1501165-77.2023.8.26.0268.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) me ses de reclusão, em regime inicial aberto, como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal (fls. 226/233).<br>O Tribunal a quo, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa, para conceder a suspensão condicional da pena (fls. 13/26), nos termos da ementa a seguir transcrita:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Recurso de Apelação interposto por J.J.P. contra sentença que o condenou a 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime inicial aberto, por lesão corporal no contexto de violência doméstica. Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.A questão em discussão consiste em: (i) verificar a suficiência probatória para a condenação, diante da alegada ausência de materialidade delitiva e insuficiência de provas quanto à autoria; (ii) analisar a fundamentação para a exasperação da pena-base; (iii) avaliar a possibilidade de desclassificação da conduta para forma culposa ou contravenção penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.A jurisprudência admite condenação com base em conjunto probatório harmônico, mesmo sem laudo pericial conclusivo, desde que existam outros elementos de prova.<br>4. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos, é relevante em casos de violência doméstica. A exasperação da pena-base foi justificada pela intensidade da culpabilidade e consequências do delito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso parcialmente provido para conceder a suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, mediante condições a serem especificadas.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de laudo pericial não invalida a condenação se a materialidade do crime for comprovada por outros meios probatórios idôneos. 2. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica.<br>A impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a materialidade delitiva não foi devidamente comprovada, haja vista que o exame de corpo de delito indireto realizado nos autos foi inconclusivo, não havendo prova técnica idônea que atestasse a existência de lesões corporais compatíveis com a narrativa acusatória (fl. 6).<br>Afirmou, ainda, que resta evidente que a condenação imposta ao paciente não se apoia em prova técnica conclusiva, mas sim em meros indícios e declarações, o que não satisfaz o padrão probatório exigido para o juízo de certeza que deve fundamentar qualquer sentença penal condenatória (fl. 11).<br>Requereu, ao final, a concessão da ordem de habeas corpus em favor do paciente para que se afaste a coação ilegal que se lhes impôs pela r. decisão atacada, com a consequente absolvição ante a ausência de materialidade da conduta imputada (fl. 12).<br>Informações prestadas (fls. 329/354 e 356/359).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 362/367). Eis a ementa do parecer:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Superior Tribunal de Justiça, considerando a necessidade de racionalização do emprego do remédio heroico que reiteradamente é impetrado de maneira desvirtuada, alheia aos preceitos constitucionais e legais, entende ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob pena subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br> .. .<br>(AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifamos).<br>Na espécie, conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal a quo, constata-se que o acórdão recorrido transitou em julgado em 27/11/2025 para a Defesa, sendo o presente Habeas Corpus, portanto, substitutivo de revisão criminal.<br>Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, por violação do princípio da unirrecorribilidade, sob pena de se permitir a utilização do habeas corpus como forma de superar, por via transversa, óbice de admissibilidade a recurso interposto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, considerando-se a acepção de única impugnação a cada prestação jurisdicional.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 921.673/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. .<br>5. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido à admissibilidade do recurso interposto. Precedentes.<br>6. Agravo não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.476.861/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; grifamos).<br>Ademais, não se revela possível o conhecimento do writ, utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se verificou a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 1.000.063/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 931.666/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; e AgRg no HC n. 1.022.818/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Também da pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior, colhe-se o entendimento no sentido de que O advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à data da impetração, impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior (AgRg no HC n. 832.455/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN de 30/05/2025).<br>E, ainda que assim não fosse, como cediço, a ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e rito célere, não se presta para à apreciação de alegações que buscam o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado nos autos, por seu providência inviável na via eleita.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribuna, A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é vedada quando exige revolvimento profundo do conjunto fátic o (AgRg no HC n. 998.038/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025).<br>Nessa esteira:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante alega ser devida a absolvição por insuficiência do conjunto probatório e pleiteia, ainda, a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, além do afastamento da continuidade delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus para desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A análise de desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva não foi apreciada pelo Tribunal a quo, configurando supressão de instância.<br>5. O habe as corpus não é via adequada para reexame de provas, sendo inviável a alteração do enquadramento fático sem prova pré-constituída.<br>6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 918.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,<br>julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>A nte o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA