DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao dever de fundamentação, (ii) ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos indicados, e (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 120-122).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 89):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido de realização de nova avaliação do bem imóvel penhorado - Insurgência da parte executada - Descabimento - Nova avaliação que é admitida apenas mediante comprovação acerca da alteração do valor do bem - Simples passagem do tempo que não provoca, necessariamente e por si só, suposta valorização imobiliária - Elementos constantes nos autos que não apontam qualquer discrepância de valor em relação ao preço do imóvel obtido em anterior avaliação - Hipótese em que, ademais, a realização da pretendida reavaliação, além de acarretar ônus às partes, prolongaria ainda mais o andamento da execução - Incidência, outrossim, de atualização monetária sobre o valor do imóvel quando da realização do leilão - Prejuízo à parte executada de que não se cogita - Decisão mantida - Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 95-109), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 873, inciso II do CPC, alegando a "necessidade de realização de nova avaliação do imóvel penhorado, para que ele vá a leilão pelo real preço de mercado" (fl. 100), uma vez que os imóveis rurais tiveram grande valorização desde a avaliação realizada em 2022.<br>No agravo (fls. 125-142), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 145-149).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta provimento.<br>A parte recorrente se insurge contra a decisão que inadmitiu a realização de nova avaliação no imóvel levado a leilão, de modo que alegou violação ao art. 873, II do CPC. Sobre o ponto, colhe-se da decisão recorrida (fl. 90):<br>Consoante disposto no art. 873, II, do Código de Processo Civil, admite-se nova avaliação do bem penhorado nos autos quando "se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem". Todavia, para tal verificação, é imprescindível a existência de comprovação, ou mesmo de indícios, acerca da alteração de valor.<br>In casu, inobstante a insurgência da parte agravante, não é possível concluir, sem elementos concretos e objetivos, que a simples passagem do tempo - cerca de dois anos desde a avaliação realizada a fls. fls. 782 dos autos de origem - provocou suposta valorização imobiliária a ensejar a pretendida reavaliação do bem objeto da constrição.<br>Com efeito, não são suficientes para tanto meras projeções - desprovidas, é bom que se diga, de qualquer embasamento fidedigno - dos preços dos imóveis rurais ao longo dos últimos anos.<br>Tampouco basta para apontar eventuais discrepâncias de valores o documento apresentado pelos recorrentes a fls. 961 dos autos de origem, uma vez que, como anotado pela Juíza de Direito, "não traz elementos seguros sobre a forma como atingiu o valor mencionado. Além disso, o documento de fls. 961 não se trata de laudo de avaliação e sim apenas uma avaliação realizada por operador do mercado imobiliário" (fls. 981 dos autos principais).<br>Ademais, não se pode deixar de observar que a realização, a esta altura, de nova avaliação "por profissional capacitado" (fls. 15), além de acarretar ônus às partes, prolongaria ainda mais o andamento da execução,<br>que já vem se arrastando desde 2020.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto a necessidade/possibilidade de realizar nova avaliação no imóvel penhorado, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA