DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ERIG TRANSPORTE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL, APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL MAJORADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO DOS AUTORES.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 946, 394 e 407 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento do termo inicial dos juros moratórios, em indenização por dano moral extracontratual, na data da sentença, em razão de que o valor indenizatório apenas se torna líquido com o arbitramento judicial. Argumenta que:<br>O r. Acórdão recorrido entendeu que por ser a relação jurídica na hipótese em exame extracontratual determinou a incidência dos juros a partir do evento danoso.<br>E, como não há uma regra ou norma para a apuração do quantum reparatório no caso de dano moral a quantificação se dá apenas no momento em que o valor e fixado, ou seja, da data da sentença.<br>Conforme preceitua o artigo 946 do Código Civil, não havendo lei ou contrato que disponha sobre a indenização devida pelo inadimplente o valor será determinado na forma que a lei processual determinar, confira-se:<br> .. <br>No caso, não há normas que disponha acerca do quantum indenizatório para ressarcimento dos danos morais, sejam eles contratual ou extracontratual, devendo-se utilizar a regra disposta no artigo supracitado.<br>Dessa forma, não há outro momento em que se possa quantificar o valor dos danos morais que não o momento que o julgador profere a decisão, quando então é possível mensurar o quanto o devedor deve pagar ao credor.<br>De igual modo, não há regra legal que disponha sobre a aplicação dos juros de mora das decisões judiciais no que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça normatizou através da edição do verbete nº 54 das Súmulas deste egrégio Tribunal, que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.<br>Tal verbete sumular vem sendo aplicado, como no caso o foi, no entanto, este signatário ousa discordar de sua aplicação visto que contraria dispositivos constantes na nossa legislação objetiva e que devem ser observados pelo julgador em uma interpretação sistemática da lei.<br>Isso porque o artigo 394 do Código Civil dispõe que o devedor só pode ser considerado em mora quando não efetivar o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer, veja-se:<br> .. <br>Ocorre que no momento do dano o credor não tem noção do valor devido uma vez que este, se realmente devido, somente será conhecido e arbitrado o valor no momento que o juiz proferir a sentença.<br>Neste raciocínio, o artigo 407 do Código Civil nos diz que os juros de mora serão sempre devidos uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes, regra expressa no referido artigo, como se pode observar:<br> .. <br>Se no momento do evento danoso o devedor ainda não tem ciência do valor devido, como pode a mora incidir sobre um valor que não existe  De fato, no momento do evento danoso sequer o devedor tem ciência de que deve, posto que o decreto condenatório estabelecendo a verba ressarcitória somente será conhecido após o processamento e conclusão da lide posta a apreciação do judiciário.<br> .. <br>Portanto, não é possível a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça posto que, inexistindo lei ou contrato que estabeleça o quantum reparatório (artigo 946 Código Civil), não é possível considerar o devedor em mora (artigo 394) posto que antes da decisão judicial não era possível mensurar tal valor, que só pode ser apurando quando da prolação da sentença (artigo 407 Código Civil).<br>Por tais razões, requer de Vossas Excelências que reconheçam a violação aos artigos questionados na forma da fundamentação supra confirmando a impossibilidade de aplicação do verbete sumular nº 54 das Súmulas deste Egrégio Tribunal nos casos de verba ressarcitória por danos morais e determinem a contagem dos juros moratórios a partir da data em que o valor da condenação desta verba se tornou líquida (fls. 1.138-1.141).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente assinala violação à Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, no que concerne à necessidade de aplicação do termo inicial da correção monetária da indenização por danos morais a partir do acórdão, em razão de que o arbitramento definitivo ocorreu em segundo grau. Traz a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido contrariou o entendimento consolidado na Súmula 362 deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento. No caso em exame, o Tribunal de origem majorou significativamente o valor da indenização fixada na sentença, alterando substancialmente o montante devido a título de dano moral. Assim, o arbitramento definitivo da verba indenizatória somente ocorreu com o julgamento do acórdão proferido em sede recursal.<br> .. <br>Portanto, a decisão que fixou como termo inicial da correção monetária a data da sentença, apesar da majoração do quantum indenizatório ter ocorrido apenas no acórdão, viola a orientação consolidada desta Corte, razão pela qual se impõe o conhecimento do presente recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal (fls. 1.142-1.143).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial, no que concerne à necessidade de redução do valor da indenização por dano moral, em razão de divergência com o paradigma REsp 687.567/RS diante do montante fixado em R$ 100.000,00 para cada autor. Argumenta que:<br>O r. Acórdão recorrido condenou a Erig Transporte Ltda. ora recorrente, ao pagamento de verba indenizatória referente a danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos três autores, totalizando exorbitantes R$ 400.000,00 (duzentos mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da sentença (30.08.2023), acrescidos de juros de mora da data do evento danoso (03.05.2010). (fl. 1143)<br>  <br>Entretanto, mesmo diante de fato semelhante, o r. Acórdão recorrido e o r. Aresto paradigma (doc. 03) adotaram posicionamentos diferentes quanto ao valor arbitrado a título de danos morais para cada um dos autores.<br>O r. Acórdão recorrido fixou como verba indenizatória devida a título de danos morais a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos dois autores, esposo e filha da vítima, totalizando o exorbitante montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) de danos morais.<br>Diversamente, o r. Aresto paradigma da egrégia Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (doc. 03), seguindo entendimento pacificado da jurisprudência da Corte Superior de Justiça a respeito da possibilidade de redução do montante indenizatório fixado a título de danos morais quando exorbitante, reduziu a verba indenizatória de danos morais fixada pelo Tribunal de segunda instância para o patamar total de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), dividido da seguinte forma: R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) para os filhos e R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) à esposa do de cujus. (fl. 1147)<br>  <br>Por todas estas razões, impõe-se o provimento do presente recurso especial para que sejam reduzidas as verbas indenizatórias fixadas a título de danos morais, com o fim de adequar o r. Acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixando-as em R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) para a esposa da vítima e R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) para o seu filho, totalizando R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), em consonância com o r. Aresto paradigma do Recurso Especial nº 687.567 -RS, proferido pela egrégia Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.143-1.151).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>Além disso, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)<br>Ainda, os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, incid e a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>Por fim, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA