DECISÃO<br>Tratam-se de agravos de LÍDIA MENDONÇA BEZERRA DA SILVA e outros e TRANSPORTES PARANAPUAN S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL que objetiva admissão de recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ fls. 1266-1274):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO DE MOTORISTA DE COLETIVO ATINGIDO POR OUTRO COLETIVO DE PROPRIEDADE DO PRIMEIRO RÉU APÓS DESENTENDIMENTO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. Atropelamento do pai e marido das autoras que foi vítima fatal de trágico acidente envolvendo o coletivo do primeiro réu responsável pela linha 634 (Bananal - Ilha / Praça Saens Pena), após colisão com o veículo conduzido pelo falecido. O conjunto probatório comprova a dinâmica do acidente. Parte autora que se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Presença do nexo causal e o consequente dever de indenizar do réu, pessoa jurídica prestadora de serviço público, por força do que dispõe o artigo 37, §6º, da Constituição da República. Dever de reparar os danos materiais e morais sofridos. Verba indenizatória que se mostra em consonância com os fatos narrados e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida. Inteligência do verbete sumular 343 deste Tribunal de Justiça. Juros de mora do evento danoso, na forma da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça. Despesas com o funeral que são presumidas e devem ser indenizadas. Pensionamento que é devido, devendo ocorrer com base no salário em vigor da profissão ocupada pela vítima, acrescida de férias e décimo terceiro salário, além de ser constituído capital garantidor. Impõe-se, ainda, a observância a partir de 30 de agosto de 2024 da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil estabelecendo o IPCA como índice correção monetária, salvo previsão contratual ou legal diversa (artigo 389, paragrafo único, do Código Civil) e quantos aos juros moratórios correspondentes à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (artigo 406, § 1º, do Código Civil). Recurso do réu, Transportes Paranapuan S/A CONHECIDO e DESPROVIDO. Recurso das autoras Lídia e outras CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. RETIFICAÇÃO da sentença, DE OFÍCIO, para que se observe a aplicação da Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência em 30 de agosto de 2024.<br>Embargos de declaração opostos por LÍDIA MENDONÇA BEZERRA DA SILVA e outros foram conhecidos e providos, nesses termos (e-STJ fls. 1293-1295):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONTÉM OMISSÃO E DEVE SER ESCLARECIDA. Acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo primeiro réu e conheceu e deu parcial provimento ao apelo das autoras. Acórdão que contém omissão que deve ser sanada, sendo devido que o pensionamento observe a real remuneração da vítima reconhecida pela referida sentença transitada em julgado, que inclui, além do salário-base, demais benefícios reconhecidos ao trabalhador, e seja pago em parcela única. Embargos de declaração CONHECIDOS e PROVIDOS.<br>No recurso especial obstaculizado, TRANSPORTES PARANAPUAN S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apontou violação dos arts: 373, I e II, e 533, § 2º, do CPC; 186, 405, 407, 734, caput, 927, 932, III, 935 e 944, todos do Código Civil, sob alegação que "o motorista extrapolou as funções que lhe competiam e agiu fora do efetivo exercício do trabalho", de modo que o acidente ocorreu "por ato doloso do seu motorista, em conduta alheia ao risco da atividade da empresa". Também argumentou ofensa aos artigos 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005, argumentando que "o crédito em favor das Recorridas é concursal, ou seja, é anterior ao pedido de Recuperação Judicial, ou seja, deve ser pago de acordo com o Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembleia de Credores da Recuperanda-Recorrente" (e-STJ 1298-1313).<br>No outro recurso especial obstaculizado, LÍDIA MENDONÇA BEZERRA DA SILVA e outros apontaram violação dos arts.: 25, §1º, da lei nº 8.987/1995; e 265 do Código civil, sustentando que "ainda que as empresas integrantes de um consórcio sejam pessoas jurídicas distintas, a prestação unificada e coordenada de um serviço público impõe responsabilidade solidária perante os usuários". Alegaram, ainda, violação do art. 944 do Código Civil, argumentando que o valor fixado a título de reparação de danos morais "não cumpre a reparação integral prevista no art. 944 do Código Civil, tampouco possui o condão de cumprir a sua função compensatória". Também alegaram violação dos artigos 1º, III, IV, 5º, V e X, da Constituição da República (e-STJ 1373-1389).<br>Inadmitidos os recursos especiais (e-STJ fls. 1432-1455), houve a interposição de agravos em recurso especial (e-STJ fls. 1463-1475 e 1480-1497).<br>Passo a decidir.<br>Adianto que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, tanto nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, quanto nos moldes dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>Confira-se o teor dos dispositivos citados:<br>Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.<br> .. <br>§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:<br>I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça<br>I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.<br>No caso, em relação ao apelo especial de LÍDIA MENDONÇA BEZERRA DA SILVA e outros, a rejeição se operou por quatro motivos: a) Súmula 7/STJ; b) Súmula 5/STJ, posto que o recurso especial não é destinado à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais; c) inadmissão do agravo porque é incabível "se falar em recurso especial para guardar dispositivos constitucionais"; d) Súmula 284 do STJ, posto que não demonstrou a alegada divergência jurisprudencial.<br>Todavia, as recorrentes LÍDIA MENDONÇA BEZERRA DA SILVA e outros não infirmaram os fundamentos relativos à inadmissão do recurso especial quanto ao questionamento de dispositivos da Constituição Federal, nem quanto aos óbices das Súmulas 5 e 284 do STJ, de modo que é o caso de aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>No mais, em relação ao apelo especial da TRANSPORTES PARANAPUAN S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a rejeição se operou por dois motivos: a) Súmula 7/STJ; e b) Súmula 83/STJ (e-STJ fls. 1432-1455).<br>Todavia, a recorrente TRANSPORTES PARANAPUAN S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL não infirmou o fundamento relativo à inadmissão do recurso especial à luz da Súmula 83 do STJ, já que a agravante deixou de apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada - que trata do termo inicial de incidência dos juros de mora em relação à verba fixada a título de dano moral-, nem procedeu ao devido cotejo analítico, a fim de dem onstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, de modo que é o caso de aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos agravos de LÍDIA MENDONÇA BEZERRA DA SILVA e outros e de TRANSPORTES PARANAPUAN S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL .<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA