DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALBERTO MAGNO GONÇALVES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 21/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 9/12/2025.<br>Ação: declaratória de inexigibilidade de débito c/c nulidade contratual, restituição de quantias pagas e compensação por danos morais ajuizada pelo agravante em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e Outros, na qual requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, a nulidade do crédito consignado, adequação dos negócios jurídicos e compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 946-947):<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA INTERMEDIAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS BANCOS AFASTADA. CONDENAÇÃO DA EMPRESA INTERMEDIADORA POR FRAUDE E DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por consumidor em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com nulidade contratual, restituição de quantias pagas e indenização por danos morais, ajuizada contra instituições financeiras, sob a alegação de fraude na contratação de empréstimos bancários. O apelante sustenta que os bancos apelados falharam na prestação do serviço ao permitirem a celebração de contratos fraudulentos, pleiteando a anulação dos negócios jurídicos e compensação pelos danos sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se os contratos de empréstimo consignado firmados com os bancos apelados são regulares e válidos; (ii) analisar a existência de falha na prestação dos serviços pelas instituições financeiras, apta a ensejar responsabilização objetiva; (iii) apurar a responsabilidade da empresa BTG Consultoria pela suposta fraude na intermediação; e (iv) avaliar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os bancos apelados comprovam a regularidade dos contratos mediante apresentação de documentação idônea, como contratos assinados digitalmente, comprovantes de transferência e documentos pessoais do autor, além da confissão do apelante sobre a assinatura dos contratos. 4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme a Súmula 479/STJ, exige demonstração de falha na segurança do serviço prestado, o que não se verifica no caso, dada a ausência de indícios de fraude ou vício nas contratações. 5. A BTG Consultoria e Intermediação de Negócios Ltda. é revel nos autos e, diante das provas documentais de repasse de valores pelo apelante à empresa, sem que os contratos anteriores tenham sido quitados, resta configurada conduta fraudulenta, impondo-se sua condenação à restituição das quantias recebidas. 6. Em relação aos bancos apelados, inexiste comprovação de sofrimento extrapatrimonial relevante que justifique a indenização por danos morais, sendo inaplicável o mero inadimplemento contratual como fundamento para a reparação. 7. Configura-se o dano moral em relação à empresa BTG Consultoria, em razão da conduta fraudulenta, quebra da confiança, frustração de legítima expectativa do consumidor e desgaste emocional gerado, sendo devida a reparação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: " 1. A validade dos contratos de empréstimo consignado firmados com instituições financeiras é preservada quando comprovada a regularidade da contratação por meio de documentos idôneos e ausência de indícios de fraude. 2. A responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes de terceiros exige prova de falha na segurança do serviço, o que não se presume. 3. A atuação fraudulenta de empresa intermediadora, comprovada por transferência dos valores contratados e ausência de prestação de serviço prometido, justifica a restituição dos valores e a indenização por danos morais."<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, e 14 do CDC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão não enfrentou especificamente a nulidade do cartão de crédito consignado. Aduz que houve falha na segurança dos serviços bancários e requer responsabilização dos bancos, ao menos em caráter subsidiário, pela fraude praticada na intermediação. Argumenta que a relação de consumo impõe responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos decorrentes de defeito na prestação dos serviços.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da legitimidade e regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, bem como do afastamento da responsabilidade do banco (e-STJ fls. 967-968), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/GO, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 937-939):<br>Restou demonstrado nos autos que as instituições financeiras apeladas comprovaram a legitimidade e a regularidade das contratações por meio de documentação idônea, incluindo contratos assinados digitalmente pelo apelante, comprovantes de transferências eletrônicas disponíveis (TEDs) que evidenciam a liberação dos valores, bem como cópias dos documentos pessoais do apelante, anexadas às operações (movs. 61, 64 e 65).<br>Além disso, o próprio apelante confessou na petição inicial ter celebrado os contratos, questionando apenas os valores cobrados, que considerava abusivos. No entanto, não trouxe aos autos provas suficientes de que os valores eram, de fato, abusivos ou diferentes do pactuado.<br> .. .<br>Com efeito, os documentos juntados aos autos, incluindo os termos de contratação assinados digitalmente, extratos e comprovantes bancários, demonstram que o Apelante efetivamente firmou os contratos de empréstimo consignado com as instituições financeiras Apeladas (BANCO SANTANDER, J SAFRA, DAYCOVAL e C6), tendo recebido em sua conta os respectivos valores contratados. Não há nos autos qualquer evidência capaz de macular a higidez e regularidade dessas avenças.<br> .. .<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros, conforme dispõe a Súmula 479 do STJ.<br>No entanto, para que a responsabilidade objetiva seja reconhecida, faz-se necessário que o consumidor demonstre que houve falha na segurança do serviço prestado pelo banco, o que não se verifica nos autos.<br>Os bancos apelados comprovaram que os contratos foram celebrados regularmente, com a anuência expressa do apelante e documentação válida.<br> .. .<br>Assim, não há elementos que evidenciem falha na prestação dos serviços bancários ou que justifiquem a responsabilização dos bancos apelados.<br> .. .<br>Lado outro, ficou demonstrado também, especialmente pelos comprovantes de transferência bancária e termos de quitação anexados com a inicial (mov. 01 - arquivos 7 e 9), que o Apelante repassou os valores recebidos dos empréstimos para a empresa BTG CONSULTORIA, que supostamente os utilizaria para quitar os contratos anteriores que o Apelante mantinha com o Banco do Brasil, o que acabou não ocorrendo.<br>Diante do panorama fático delineado, que evidencia a torpeza da conduta perpetrada pela Apelada BTG CONSULTORIA em prejuízo do Apelante, aliado à sua revelia nos autos com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, entendo que a sentença deve ser reformada para condenar a referida empresa a restituir ao Apelante todos os valores que lhe foram por ele repassados a título dos empréstimos contraídos (R$ 81.125,61, R$ 45.345,83 e R$ 10.000,00), devidamente corrigidos.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c nulidade contratual, restituição de quantias pagas e compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.