DECISÃO<br>Trata-se de agravo de VINLANDA ASSESSORIA, INCORPORAÇÕES & PROJETOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 28):<br>Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Cumprimento de sentença. Questão em discussão: saber se está correta a decisão agravada em relação à definição do valor residual executado ou se há excesso do valor penhorado, dado que o pronunciamento judicial anterior foi omisso a respeito da incidência de juros de mora sobre o valor da cláusula penal que ocupou a condenação. No caso, foi deflagrada o cumprimento de sentença relativo à condenação ao pagamento de indenização por dano moral, da multa compensatória no valor correspondente a 2% do valor do contrato ao mês de atraso na entrega da unidade e dos honorários advocatícios de sucumbência. Foi reputada intempestiva a impugnação apresentada pelo devedor, porém o juízo reduziu de ofício, e após o contraditório, o montante da execução da multa compensatória a 75% do valor do imóvel previsto em contrato, determinando a incidência de correção monetária. Restou apresentada a planilha do débito pelo exequente, a qual promoveu a adequação determinada e atualização de valores e ainda reconheceu o depósito judicial da quantia decorrente de bloqueio eletrônico, indicando o saldo a ser executado. Ao cabo, tal planilha embasou a decisão ora agravada em relação ao valor residual executado devido. Improsperável a irresignação do agravante, porquanto os juros legais e correção monetária constituem matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo julgador, consoante a súmula nº 161 deste Tribunal. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal há muito já definiu, no verbete sumular nº 254, que "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Valor que o agravante reputa correto que não pode ser aceito, pois desconsidera não só a incidência dos juros de mora sobre o devido a título de cláusula penal, mas também o débito relativo às despesas processuais, multa e honorários advocatícios. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 55-63)<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 66-73), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 412 e 413 do Código Civil, bem como contrariou o Tema 970/STJ e o precedente REsp 1.803.803/RJ, ao admitir a execução da cláusula penal com juros moratórios não previstos na decisão que a reduziu para 75% do valor do contrato, elevando o total a R$ 614.957,22 e o saldo a R$ 311.977,67, acima do valor do imóvel (R$ 442.533,00), o que evidencia excesso de execução e impõe redução equitativa da penalidade diante do adimplemento parcial (entrega e posse do imóvel), devendo o saldo máximo ser de R$ 101.889,48.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 109-112 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-RJ inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 114-119), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 123-128).<br>Contraminuta oferecida às fls. 132-136 (e-STJ).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Quanto à alegada violação do art. 413 do CC, verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado, efetivamente, pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.<br>Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, providência, todavia, da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF.<br>1.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>1.2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.651.242/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.889.383/PR, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025)<br>No tocante ao alegado excesso de execução, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:<br>Alega o agravante os cálculos apresentados pelo exequente e nos quais se embasou a decisão agravada computam juros moratórios que não restam evidenciados na decisão de fl. 994, o que resultaria, em seu entendimento, em penhora de valor excessivo. Não obstante, vale registrar que juros legais e correção monetária constituem matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo julgador, consoante a súmula nº 161 deste Tribunal:<br>(..)<br>Outrossim, o Supremo Tribunal Federal há muito já definiu, no verbete sumular nº 254, que "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação." A jurisprudência do STJ também é no sentido de que a inclusão dos juros de mora e da correção monetária no valor da obrigação independe de pedido expresso e de expressa previsão no título judicial, eis que implicitamente compreendidos esses encargos na condenação, não implicando sequer em violação da coisa julgada:<br>(..)<br>O cálculo ora apresentado pelo agravante, do valor residual que reputa correto, não pode ser aceito e não evidencia desacerto da decisão, pois desconsidera não só a incidência dos juros de mora sobre o devido a título de cláusula penal, mas também o débito relativo às despesas processuais, multa e honorários advocatícios. Nesse passo, é improsperável o argumento de que o valor residual apurado estaria em contrariedade com relação ao decidido quanto à redução do valor da cláusula penal a 75% do valor do imóvel, pois constou da planilha que embasou a decisão agravada exatamente a quantia definida no pronunciamento judicial de fls. 994/996, afora os juros e correção monetária.<br>Ainda, verifica-se da decisão agravada que o valor residual já contabiliza o depósito judicial da quantia de R$ 302.979,55, decorrente de bloqueio eletrônico. Portanto, a decisão merece ser mantida, tal qual lançada<br>Em sede de embargos de declaração, os quais integram o acórdão estadual, assim se manifestou o eg. TJRJ:<br>"Os embargos de declaração prestam-se apenas às hipóteses legalmente previstas e não para veicular a irresignação com o resultado do julgamento ou a exigir a fundamentação que a parte entende deva ser aplicada. No caso, vale recapitular que a decisão alvo do agravo de instrumento reconsiderou o pronunciamento judicial anterior, por erro material quanto ao valor atualizado da execução, definindo a quantia de R$311.977,67 como o valor residual ainda devido, determinando, consequentemente, a transferência de valores à disposição do juízo. A questão devolvida pelo agravante, ora embargante, consistiu em averiguar se foi correta a decisão agravada em relação ao valor residual executado ou se houve excesso do valor penhorado, dado que o pronunciamento judicial anterior foi omisso a respeito da incidência de juros de mora sobre o valor da cláusula penal que ocupou a condenação. A embargante indica omissão, alegadamente porque se deixou de considerar que a inclusão dos juros moratórios no cálculo, sem observar o limite da cláusula penal, tal como estabelecido, resulta em valores excessivos, que não correspondem à real base de cálculo do débito. Não há falar na omissão indicada, porquanto a questão ocupou toda a fundamentação do aresto, como se verifica do seguinte trecho:<br>(..)<br>Relativamente à contradição, alega o embargante que ao se admitir a atualização com a inclusão de juros na cláusula penal, deve-se admitir também a atualização do valor penhorado. Sucede que não há contradição interna no julgado, visto que a alegada necessidade de atualização do valor penhorado consiste em vedada inovação recursal, consoante se infere da leitura das razões do agravo de instrumento interposto:<br>(..)<br>Frise-se que não há de se confundir erro material com a insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada, sendo possível inferir que a embargante se utiliza dos embargos com o intuito de rediscutir a matéria já decidida, o que é inadmissível em sede de recurso exclusivamente de integração."<br>A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, sendo considerados pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DEPÓSITOS REALIZADOS A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática da petição inicial/recursal, ou seja, da análise de todo o seu conteúdo e não apenas da rubrica específica.<br>2.1. Ademais, a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, sendo considerados pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício.<br>3. "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (Tema 677/STJ, com redação conferida pela Corte Especial, em revisão de tese repetitiva).<br>4. Agravo interno de fls. 464-500 desprovido, revogando-se a liminar deferida às fls. 664-668. Prejudicados os recursos relacionados à tutela provisória (agravo interno de fls. 673-679 e embargos de declaração de fls. 710-714 e-STJ).<br>(AgInt no AREsp n. 1.555.123/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. PREVISÃO<br>CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de repetição de indébito na qual se busca a devolução de valores supostamente cobrados indevidamente em razão de acordos celebrados para rescisão de contratos de compra e venda de imóveis.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão:<br>(I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão recorrido, ao não enfrentar adequadamente as alegações de julgamento extra petita e aplicação de juros moratórios; (II) saber se a fixação de índice de correção monetária diverso do pleiteado na inicial configura julgamento extra petita; e (III) saber se a taxa SELIC deveria ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>III.<br>Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>6. A correção monetária constitui matéria de ordem pública e integra o pedido de forma implícita, sendo sua inclusão ex officio pelo juiz ou tribunal legítima e não configurando julgamento extra petita.<br>7. A taxa SELIC somente deve ser aplicada na ausência de convenção em sentido contrário. No caso, o IGPM foi adotado como índice de atualização, conforme previsto nos contratos firmados entre as partes, afastando a aplicação da SELIC.<br>IV. Dispositivo<br>8.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 1.989.666/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>Sendo assim, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Ademais, ainda que superado o referido óbice, tem-se que a pretensão de acolher a tese referente ao alegado excesso de execução demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA