ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA REMANESCENTE. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A matéria ventilada no recurso especial não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, que se limitou a discutir a data-base para concessão de benefícios, sem abordar a tese apresentada pelo recorrente.<br>2. A ausência de debate sobre a tese apresentada pelo recorrente, aliada à falta de interposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão, caracteriza a ausência do requisito de prequestionamento da matéria.<br>3. A ausência de prequestionamento atrai os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON LUIS PEREIRA contra decisão monocrática exarada às fls. 133/134, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões do recurso, a defesa alega que houve enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das matérias de excesso de execução e "retificação do RSPE, ao menos de forma implícita, o que atenderia ao requisito do prequestionamento (fls. 142/144).<br>Sustenta que o tema jurídico foi debatido e decidido nas instâncias ordinárias, ainda que sem menção expressa ao art. 185 da LEP, e que isso é suficiente para configurar prequestionamento, destacando que a controvérsia sobre o cômputo da pena, reconhecimento da ausência de fuga e correção do RSPE foi o cerne do agravo em execução (fls. 143/144).<br>Reitera que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça violou o art. 185 da LEP, especialmente quanto à data-base e ao método de cálculo de progressão de regime sobre a pena remanescente após unificação, com incidência da fração de 3/5 apenas para delitos hediondos (fls. 140/141 e 144).<br>Requer o provimento do recurso, pretendendo o conhecimento e provimento do recurso especial (fl. 145).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA REMANESCENTE. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A matéria ventilada no recurso especial não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, que se limitou a discutir a data-base para concessão de benefícios, sem abordar a tese apresentada pelo recorrente.<br>2. A ausência de debate sobre a tese apresentada pelo recorrente, aliada à falta de interposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão, caracteriza a ausência do requisito de prequestionamento da matéria.<br>3. A ausência de prequestionamento atrai os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O recurso, no entanto, não comporta provimento.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o recurso especial tem como fundamento alegada violação do dispositivo do art. 185 da LEP, ao fundamento de que a certidão lançada no SEEU não teria levado em consideração o tempo de pena já cumprida pelo apenado até o lançamento da segunda condenação, no total de 3 anos 3 meses e 25 dias.<br>Segundo consta do recurso especial, teria sido lançado o percentual de 3/5 sobre a soma total das penas, 17 anos, 2 meses e 17 dias, quando, na verdade, o percentual deveria ser sobre a pena remanescente, de 14 anos 10 meses e 18 dias, o que caracterizaria excesso de execução.<br>Porém, como bem observado pela decisão de inadmissibilidade, a matéria ventilada em sede de recurso especial não foi objeto de apreciação do Tribunal de origem. Com efeito, naquela oportunidade foi discutida a data-base para a concessão dos benefícios, conforme se depreende da ementa de julgamento do recurso (grifos no original):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DO RSPE. DESNECESSIDADE. FUGA DECLARADA DE FORMA EQUIVOCADA. PERÍODO CONTABILIZADO COMO PENA CUMPRIDA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MARCO LEGAL DA ÚLTIMA PROGRESSÃO CONCEDIDA MANTIDO. CÁLCULO PARA PROGRESSÃO DE REGIME SOBRE O TOTAL DA PENA REMANESCENTE APÓS UNIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 3/5 SOMENTE PARA OS DELITOS HEDIONDOS.<br>1. A decisão agravada faz menção ao tempo que o apenado permaneceu foragido de forma equivocada. Reconhecimento de que não houve fuga pelo período apontado pelo Juízo a quo, sem necessidade, no entanto, de retificar o RSPE, porquanto tal período (02 anos, 04 meses e 09 dias) já está sendo contabilizado como pena cumprida.<br>2. Sem reparos a serem feitos quanto à fixação da data-base, porquanto a data-base definida para novos benefícios dever ser a data em que o agravado havia implementado o requisito objetivo da sua última progressão, no caso, ao aberto em 15/01/2019. Nesse sentido, a tese defensiva de que o marco legal para concessão de futuros benefícios deveria corresponder à data de início de cumprimento da pena carece de amparo legal e jurisprudencial, da mesma forma que busca desconsiderar a linha do tempo da situação executória do apenado, desprezando a progressão anteriormente concedida ao cadastro da nova condenação.<br>3. O cálculo para a futura progressão de regime deve ser feito levando em consideração a pena remanescente total, que envolve todas as condenações de forma unificada, com o percentual de 3/5 mantendo a sua incidência sobre as penas impostas aos delitos hediondos.<br>AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Portanto, não houve o necessário debate sobre a tese apresentada pelo recorrente, tampouco foi potencial omissão sanada por meio dos necessários embargos de declaração.<br>Assim, falta o pressuposto indispensável do prequestionamento da matéria suscitada, a atrair os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.