ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. No caso, não há contradição, pois as premissas e conclusões do provimento jurisdicional embargado guardam perfeita coerência entre si: o acórdão fixou que a convicção dos jurados não foi flagrantemente contrária às provas e que havia substrato probatório para as qualificadoras, concluindo, de modo consequente, pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ para afastar a pretensão de revisão da moldura fática (fls. 2.038/2.039).<br>3. Quanto à alegada omissão, igualmente não procede. O acórdão enfrentou de maneira suficiente a tese defensiva ao assentar que a revisão pretendida - inclusive quanto à suficiência e validade dos elementos probatórios transcritos - demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Ademais, reproduziu trechos da fundamentação do Tribunal de origem e consignou a existência de substrato probatório apto a amparar a versão acolhida pelo Conselho de Sentença, afastando, por consequência, a alegação de decisão manifestamente contrária às provas (fls. 2.038/2.039).<br>4. O que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de e mbargos de declaração opostos por MAIKE VALENTIM DE JESUS ao acórdão assim ementado (fls. 2.036/2.039):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VEREDICTO CONDENATÓRIO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO PARA SE INFIRMAR A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na hipótese, a moldura fática delineada nas instâncias ordinárias demonstrou que a convicção dos jurados não foi flagrantemente contrária a prova dos autos e que havia substrato probatório apto a amparar as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença. Assim, firmadas essas premissas, reitero que o reexame da questão demandaria a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>Aponta contradição na aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando que o acórdão confundiu reexame probatório com revaloração jurídica de fatos incontroversos, relativos à insuficiência da palavra isolada e contraditória de corréu frente à negativa da vítima, matéria que reputa eminentemente de direito.<br>Alega omissão, ao argumento de que o acórdão não enfrentou o cerne da tese defensiva - a impossibilidade jurídica de condenação baseada exclusivamente na palavra do corréu, especialmente quando contrariada pela vítima e pelas testemunhas -, postulando, inclusive, efeitos infringentes.<br>Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados (fls. 2046/2048).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. No caso, não há contradição, pois as premissas e conclusões do provimento jurisdicional embargado guardam perfeita coerência entre si: o acórdão fixou que a convicção dos jurados não foi flagrantemente contrária às provas e que havia substrato probatório para as qualificadoras, concluindo, de modo consequente, pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ para afastar a pretensão de revisão da moldura fática (fls. 2.038/2.039).<br>3. Quanto à alegada omissão, igualmente não procede. O acórdão enfrentou de maneira suficiente a tese defensiva ao assentar que a revisão pretendida - inclusive quanto à suficiência e validade dos elementos probatórios transcritos - demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Ademais, reproduziu trechos da fundamentação do Tribunal de origem e consignou a existência de substrato probatório apto a amparar a versão acolhida pelo Conselho de Sentença, afastando, por consequência, a alegação de decisão manifestamente contrária às provas (fls. 2.038/2.039).<br>4. O que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.<br>Como é sabido, nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão.<br>Nesse sentido, confiram-se: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.460.489/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19/2/2020; EDcl no REsp n. 1.541.402/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/2/2020; e EDcl no AgRg no AREsp n. 1.524.332/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/2/2020.<br>No caso, não há contradição, pois as premissas e conclusões do provimento jurisdicional embargado guardam perfeita coerência entre si: o acórdão fixou que a convicção dos jurados não foi flagrantemente contrária às provas e que havia substrato probatório para as qualificadoras, concluindo, de modo consequente, pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ para afastar a pretensão de revisão da moldura fática (fls. 2.038/2.039).<br>Quanto à alegada omissão, igualmente não procede. O acórdão enfrentou de maneira suficiente a tese defensiva ao assentar que a revisão pretendida - inclusive quanto à suficiência e validade dos elementos probatórios transcritos - demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Ademais, reproduziu trechos da fundamentação do Tribunal de origem e consignou a existência de substrato probatório apto a amparar a versão acolhida pelo Conselho de Sentença, afastando, por consequência, a alegação de decisão manifestamente contrária às provas (fls. 2.038/2.039).<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Com efeito, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita.<br>A propósito, confiram-se os EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.