ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIO ANDRE GOMES ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao respectivo agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.010):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 /STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Inexistente insurgência concreta e suficiente contra a fundamentação da decisão inadmitiu o recurso especial, correta a incidência Súmula 182/STJ ao agravo em recurso especial. 3. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo regimental, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 4. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 5. Agravo regimental improvido .<br>Sustenta a parte embargante que o acórdão padece dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, pugnando pelo saneamento dos vícios, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele indicado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado, foi explicitamente assinalado o seguinte (fls. 1.011/1.012):<br>Além disso, a parte agravante, limitou-se a argumentar de maneira genérica incidência das Súmulas 7/STJ e 283 e 284 do STF, fundamentos estes utilizados pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO para não admitir o apelo nobre.<br> .. <br>No tocante à Súmula 7/STJ, na argumentação constante do agravo em recurso especial, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório.<br>Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC, c/c o art. 3º do CPP).<br> .. <br>Quanto à Súmula 283/STF, limitou-se a argumentar de maneira genérica que teria atacado os fundamentos do acórdão. Contudo, não demonstrou em suas razões do agravo que o teria feito, deixando de elencar os trechos do recurso especial em que apresentou os fundamentos do Tribunal de origem acerca da questão controvertida, e a respectiva argumentação recursal que expressamente se insurgiu quanto aos citados fundamentos.<br>Ainda no que se refere ao citado óbice, em que pese o agravante sustente que não houve no Tribunal a quo qualquer obstáculo de incidência da Súmula 283/STF, transcrevo abaixo o trecho da decisão de inadmissão indicando a presença de tal óbice (fl. 757 - grifo nosso).<br>Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil1, o que afasta a possibilidade de seu conhecimento, pois não foram devidamente infirmados os argumentos do aresto.<br>No tocante à Súmula 284/STF, a parte agravante, nas razões do agravo recurso especial, também não impugnou de maneira suficiente o referido fundamento, uma vez que não demonstrou a inadequação do óbice elencado, deixando de transcrever os trechos do apelo nobre em que indicou a forma como o acórdão atacado violou os dispositivos legais considerados ofendidos.<br>De outra parte, ao se insurgir, neste agravo regimental, contra a inadmissibilidade de comprovação do dissídio jurisprudencial por meio de acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, de recurso ordinário e de conflito de competência, pretende a parte agravante corrigir a ausência de fundamentação específica no agravo em recurso especial, desiderato que é inexequível, dada a preclusão consumativa.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Na hipótese, a despeito do esforço argumentativo do impetrante, é descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção (AgRg no REsp n. 2.037.768/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023 - grifo nosso).<br>Na mesma linha, entre outros, AgRg no AREsp n. 431.186/ES, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/5/2014.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.