ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 /STJ). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JHONATA ALVES DIAS ao acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial por ele manejado (fls. 1.441/1.444):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.<br>Aponta o embargante omissão quanto ao enfrentamento de temas jurídicos centrais - art. 212 do Código de Processo Penal, flagrante preparado e crime impossível (art. 17 do Código Penal e Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal), coação moral irresistível (art. 22 do Código Penal) e produção de prova de ofício pelo juiz -, além de negativa de prestação jurisdicional (arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal) - (fls. 1.452/1.455).<br>Alega obscuridade sobre a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por não indicar quais fatos controvertidos demandariam revolvimento probatório, embora tenha sustentado revaloração jurídica de fatos incontroversos (fls. 1.455/1.456).<br>Aduz contradição interna por, ao mesmo tempo, não conhecer do agravo por ausência de impugnação específica (Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça) e avançar na análise de mérito, aplicando simultaneamente as Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.452/1.455).<br>Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 /STJ). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.<br>A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão.<br>Nesse sentido, confiram-se: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.460.489/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19/2/2020; EDcl no REsp n. 1.541.402/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/2/2020; e EDcl no AgRg no AREsp n. 1.524.332/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/2/2020.<br>No caso, não há contradição, pois as premissas e conclusões do provimento jurisdicional embargado guardam perfeita coerência entre si.<br>No que tange às alegadas omissões, o acórdão embargado delimitou o julgamento à inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, mediante transcrição e adoção dos fundamentos da decisão monocrática, conforme autorizado pelo Tema 1.306 (fls. 1.442/1.444).<br>Nessas condições, não havia espaço decisório para análise de mérito das teses materiais invocadas na origem, de modo que a não apreciação dessas matérias decorre da própria conclusão de inadmissibilidade por deficiência de impugnação específica e não constitui omissão a ser sanada (fls. 1.443/1.444).<br>Quanto à obscuridade, também não se verifica. O acórdão embargado registrou que o Tribunal de origem negara seguimento ao especial por incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e destacou que o agravante não impugnou de forma adequada esses fundamentos, razão pela qual incidiu a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 1.443).<br>O motivo do não conhecimento é claro e compreensível: ausência de impugnação específica de todos os óbices da decisão de admissibilidade.<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Com efeito, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita. A propósito, confiram-se os EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016.<br>Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado ou a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal (na hipótese de remanescer recurso pendente de competência daquela Corte). Nesse sentido, confiram-se os EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 869.043/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/6/2018.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.