ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF.<br>1. A decisão de inadmissibilidade na origem foi fundamentada na Súmula 284/STF, que exige a indicação específica dos dispositivos legais violados e das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles.<br>2. A decisão monocrática proferida no STJ aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, considerando que o ora embargante não enfrentou de forma suficiente o óbice da inadmissibilidade do recurso especial.<br>3. Não há contradição no acórdão embargado, que confirmou a aplicação da Súmula 182/STJ, pois a decisão de inadmissibilidade na origem e a decisão monocrática proferida nesta Corte foram fundamentadas em óbices distintos.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por DECIO DUARTE DO NASCIMENTO NETO à decisão assim ementada (fl. 2.448):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, sendo insuficiente a alegação genérica de descumprimento de norma legal.<br>2. A ausência de impugnação específica da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ. 3. Agravo regimental improvido.<br>O embargante alega que o acórdão padece dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, pugnando pelo saneamento dos vícios, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado (fls. 2.456/2.460).<br>Aduz que a decisão de inadmissibilidade na origem teria se baseado exclusivamente na Súmula 284/STF (deficiência na indicação de lei federal violada), de modo que o ônus do AREsp seria apenas combater esse único óbice, de forma que o acórdão embargado teria mantido, indevidamente, a Súmula 182/STJ e as exigências de "cotejo" com fundamento no art. 932, III, do CPC (fls. 2.456/2.457).<br>Sustenta que, se o único fundamento da inadmissibilidade foi a Súmula 284/STF, o ataque específico a esse óbice seria, por si, suficiente para afastar a Súmula 182/STJ e a sua manutenção, sob o prisma do art. 932, III, do CPC, configuraria excesso de formalismo (fls. 2.457/2.458).<br>Requer o provimento dos embargos de declaração, com a reforma da decisão monocrática e a determinação de prosseguimento do julgamento do mérito do recurso especial (fl. 2.459).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF.<br>1. A decisão de inadmissibilidade na origem foi fundamentada na Súmula 284/STF, que exige a indicação específica dos dispositivos legais violados e das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles.<br>2. A decisão monocrática proferida no STJ aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, considerando que o ora embargante não enfrentou de forma suficiente o óbice da inadmissibilidade do recurso especial.<br>3. Não há contradição no acórdão embargado, que confirmou a aplicação da Súmula 182/STJ, pois a decisão de inadmissibilidade na origem e a decisão monocrática proferida nesta Corte foram fundamentadas em óbices distintos.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não merece acolhida a pretensão do embargante.<br>Por oportuno, trago à colação os seguintes excertos do voto embargado (fl. 2.449):<br>Conforme se depreende da decisão recorrida, o agravante não impugnou, de forma adequada, o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, Súmula 284/STF, limitando-se a afirmar de forma genérica que não incidiria o óbice apontado.<br>Apesar disso, inadmitido o recurso especial por incidência da Súmula 284/STF, deveria a parte recorrente demonstrar que foram indicados, de forma específica, os dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, sendo insuficiente a alegação genérica.<br>Correta, portanto, a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>Ao que se observa, a defesa parte de pressuposto equivocado ao considerar que a Súmula 182/STJ teria sido indevidamente aplicada. Isso porque a decisão de inadmissão na origem teve por aplicação a Súmula 284/STF, enquanto a decisão monocrática, proferida nesta Corte ao julgar o agravo em recurso especial, aplicou a Súmula 182/STJ por não ter havido enfrentamento suficiente do óbice da inadmissão.<br>Veja-se que o agravo regimental foi interposto da decisão monocrática de fls. 2.429/2.430, que aplicou a Súmula 182/STJ, de forma que o acórdão proferido, ao confirmar a aplicação do referido verbete sumular, não incorre em nenhuma contradição.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.