ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DENÚNCIA VIA COPOM. ATIVIDADE SUSPEITA NO LOCAL. ENTRADA LÍCITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO SOUZA DE ARAUJO contra a decisão por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento (fls. 441/444).<br>Nas razões (fls. 451/464), a parte agravante sustenta a existência de nulidade processual desde a origem, decorrente de violação de domicílio, pois o ingresso dos agentes públicos teria ocorrido sem mandado judicial, sem consentimento válido e sem a configuração de situação de flagrante, faltando, portanto, fundadas razões que justificassem a medida.<br>Afirma que o Estado não comprovou, por meio idôneo, a voluntariedade do alegado consentimento para a entrada, o que torna ilícitas as provas obtidas e impõe o seu desentranhamento.<br>Aduz, ainda, de forma subsidiária, a necessidade de desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa, diante da suposta insuficiência probatória quanto ao dolo, com eventual aplicação do art. 180, § 5º, do Código Penal.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso submetida ao Colegiado, o provimento do agravo regimental para reconhecimento da nulidade ou, ao menos, para a mencionada desclassificação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DENÚNCIA VIA COPOM. ATIVIDADE SUSPEITA NO LOCAL. ENTRADA LÍCITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Na espécie, a decisão do agravo em recurso especial assentou-se em três fundamentos específicos: (i) inexistência de violação de domicílio ante a presença de fundadas razões (conjugação de informação precisa via COPOM, visualização de atividade suspeita, porta parcialmente abaixada e intensa movimentação); (ii) configuração do elemento subjetivo doloso com base no conjunto probatório (produtos em embalagens originais, valor significativamente inferior, ausência de documentação e proximidade temporal); e (iii) impossibilidade de desclassificação por demandar reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Quanto à alegada violação de domicílio, verifica-se que a decisão monocrática agravada apreciou de forma suficiente e tecnicamente adequada a tese defensiva, afastando a nulidade suscitada a partir das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.<br>De acordo com o acórdão recorrido (fl. 310), os policiais militares, após o recebimento de denúncia circunstanciada via COPOM, contendo a indicação precisa do endereço para o qual os bens subtraídos teriam sido levados, conforme relato da própria vítima, dirigiram-se até o local informado, uma barbearia e, ao chegarem, visualizaram a porta metálica parcialmente abaixada, com intensa movimentação em seu interior. Esse quadro, associado à comunicação antecedente da central de operações, caracterizou fundadas razões objetivas a legitimar a entrada dos agentes públicos no imóvel, nos moldes do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Nesse contexto, a atuação dos agentes não se fundou em mera suspeita subjetiva, mas em um conjunto coerente de informações que, conjugadas, revelavam situação de provável flagrância. Houve, portanto, convergência entre: (i) a precisão da denúncia encaminhada pelo COPOM; (ii) a reduzida distância temporal entre o roubo e a diligência; e (iii) os indícios visuais constatados pelos policiais ao chegarem ao estabelecimento, todos esses fatores legitimando o ingresso sem mandado judicial, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP e da jurisprudência consolidada do STF (Tema 280) e desta Corte.<br>Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.086.884/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 14/4/2025; e RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022.<br>A pretensão de desclassificação da conduta para a modalidade culposa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a instância ordinária reconheceu a presença do elemento subjetivo do dolo, com base na apreensão dos bens no mesmo dia dos fatos, ainda em suas embalagens, adquiridos por preço ínfimo e sem qualquer documentação que atestasse a origem lícita.<br>A revisão dessa conclusão exigiria novo exame do conjunto probatório, providência incabível nesta instância especial. A propósito: AgRg no HC n. 727.955/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/3/2022; e AgRg nos EDcl no HC n. 835.353/SP, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 11/4/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.