ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. O início da vigência do CPC/2015 não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos.<br>2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 2/6/2025. O prazo de 5 dias teve início em 3/6/2025 e término no dia 9/6/2025, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 14/6/2025, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR ALVES FERREIRA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 1.176/1.177).<br>Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida (fls. 2/9 do expediente avulso).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. O início da vigência do CPC/2015 não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos.<br>2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 2/6/2025. O prazo de 5 dias teve início em 3/6/2025 e término no dia 9/6/2025, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 14/6/2025, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o início da vigência do Código de Processo Civil não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos.<br>Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, a contagem dos prazos recursais nos feitos criminais encontra-se regulamentada no artigo 798 do Código de Processo Penal, segundo o qual "todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado", o que impede a aplicação das regras processuais civis, sendo, dessa maneira, inaplicável o cálculo em dias úteis previsto no artigo 219 do Novo Código de Processo Civil, bem como o recesso do CPC/2015 (AgRg no AREsp n. 2.089.827/RJ, Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 22/8/2022; e AgRg no AREsp n. 1.894.125/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/2/2023).<br>Na espécie, a decisão ag ravada foi publicada em 2/6/2025, nos termos da certidão de fl. 1.180.<br>Nesse diapasão, o prazo de 5 dias para a interposição do regimental teve início em 3/6/2025 e término no dia 9/6/2025, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 14/06/2025, conforme protocolo constante na fl. 10 (petição eletrônica), ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal, fato, inclusive, que foi objeto da certidão expedida pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal (fl. 1.182).<br>Dessa forma, é intempestivo o recurso, porquanto interposto além do prazo de 5 dias corridos, previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990; 258, caput, do RISTJ; e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.