ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECONSIDERAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA SIDO VIOLADO (ART. 619). SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.<br>Agravo regimental provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS GADELHA FURTADO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 327/328).<br>Nas razões recursais (fls. 336/343), sustenta a parte agravante a plena observância ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando-se, por conseguinte, a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Alega, ainda, que não se aplica a Súmula 284/STF, pois o recurso indicou, de forma clara, violação aos arts. 283, 387, § 1º, e 315, § 2º, VI, do CPP, destacando-se a incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva desprovida de motivação concreta, em desconformidade com a jurisprudência desta Corte e do STF.<br>Argumenta que igualmente não incide a Súmula 280/STF, visto que a controvérsia não envolve interpretação de norma local, mas aplicação direta de legislação federal e de preceitos constitucionais.<br>Defende o conhecimento do agravo e do recurso especial, porquanto atendidos todos os requisitos de admissibilidade - inclusive prequestionamento e tempestividade - bem como enfrentadas de modo específico as Súmulas 280 e 284 do STF.<br>Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 357/358).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECONSIDERAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA SIDO VIOLADO (ART. 619). SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.<br>Agravo regimental provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo regimental é cabível e tempestivo, uma vez que impugna adequadamente os fundamentos da decisão monocrática.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ não admitiu o apelo nobre com esteio na seguinte fundamentação: Súmula 280/STF, não cabimento de recurso especial por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF.<br>Na análise do agravo em recurso especial interposto contra essa decisão, a Presidência desta Corte não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o agravante deixou de impugnar especificamente os referidos óbices (fls. 327/328).<br>Ocorre que, nas razões do agravo em recurso especial, foram impugnados adequadamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, afastando-se, portanto, a Súmula 182/STJ, senão vejamos (fls. 307/309):<br>DA NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS nº 284 DO C. STF:<br>No caso dos autos, a Defesa sustentou que houve violação aos arts. 283 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal, que versam o seguinte: "Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado"; e "Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (..). § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br> .. <br>Como as alegações de violação aos dispositivos de lei federal indicados foram deduzidas conforme os devidos requisitos legais, regimentais e sumulares, comprova-se que as Súmulas ventiladas não cabem à espécie, merecendo, pois, provimento o presente Agravo, para o fim de admitir o Recurso Especial, o que, desde já, se requer.<br> .. <br>DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA nº 280 DO C. STF:<br> .. <br>Ocorre que, ao contrário da afirmação do E. TJE/PA, a afronta aos postulados invocados no apelo extremo não precisa ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, ou seja, sem a necessidade de rever a interpretação dada a normas locais pela decisão recorrida.<br>Diante disso, o agravo em recurso especial deve ser conhecido. Ilustrativamente: EDcl no AgInt no AREsp n. 1549940/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 12/5/2021.<br>Nesse momento, passa-se à análise dos óbices do recurso especial apontados pelo tribunal de origem.<br>Quanto à Súmula 280/STF, embora a parte agravante alegue que a controvérsia demanda aplicação direta de normas federais e constitucionais (arts. 283 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal; art. 5º, LVII, da Constituição), verifica-se que a controvérsia está centrada na interpretação do art. 30, I, "a", do Regimento Interno do Tribunal de origem, o que atrai a incidência do referido enunciado, que obsta o exame de direito local em sede de recurso especial. Nesse sentido: AgRg no AgRg no AREsp n. 1.637.736/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/8/2020.<br>No tocante à Súmula 284/STF, a defesa sustentou violação aos arts. 283 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal e ao art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, porém não indicou o art. 619 do Código de Processo Penal, exigido para a discussão de negativa de prestação jurisdicional, diante da rejeição dos embargos de declaração na origem (fls. 272/278), razão pela qual subsiste o óbice da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação recursal.<br>Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 2.482.535/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/3/2024; AgRg no REsp n. 1.968.097/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.314.965/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/6/2023; e AgRg no REsp n. 1.949.109/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/6/2022.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial, mas não conhecer do recurso especial.