ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL MESQUITA SANTANA contra a decisão por mim proferida que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 289/291).<br>Em suas razões (fls. 302/308), insurge-se a parte agravante contra a aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando que não pretende reexame de provas, mas sim revaloração jurídica das situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorrido.<br>Argumenta que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos de policiais militares e na apreensão de ínfima quantidade de droga (45,052 g de maconha), sem outros indícios de mercancia, tais como balança de precisão, embalagens plásticas ou depoimentos de usuários/dependentes. Sustenta, ainda, a ausência de gravação da abordagem policial mediante câmeras corporais.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do agravo regimental ao Colegiado para que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consequente absolvição do réu com base no art. 386, VII, do CPP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>A decisão monocrática ora agravada assentou-se, de forma clara e fundamentada, na incidência da Súmula 7/STJ, ao reconhecer que a pretensão absolutória por insuficiência probatória demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, prática vedada em sede de recurso especial.<br>Conforme consignado na decisão agravada (fl. 290):<br>Nesse cenário, entendo que a modificação desse entendimento, com vista à sua absolvição dos recorrentes, enseja necessariamente o reexame dos elementos fáticos do processo, prática vedada na via eleita dada a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, os elementos de prova, portanto, convergem para a autoria delitiva, de modo que eventual reversão das conclusões da Corte local a respeito da responsabilidade criminal do agravante depende de nova incursão na seara probatória.<br>Ocorre que o agravante não enfrenta especificamente esse fundamento. Limita-se a reiterar os mesmos argumentos apresentados no recurso especial, sustentando que não busca reexame fático, mas sim revaloração jurídica das provas, e invocando precedentes jurisprudenciais desta Corte.<br>Tal argumentação, todavia, não se qualifica como impugnação específica apta a infirmar o fundamento da decisão agravada.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2023).<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.295.325/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 9/5/2023.<br>Por outro lado, a invocação de precedentes jurisprudenciais  inclusive julgados da Sexta Turma e do próprio relator  tampouco supre a ausência de impugnação específica, uma vez que os casos citados (AgRg no REsp 2.101.494/SP e AgRg no AREsp 2.791.130/SP) apresentam contextos fáticos e processuais distintos do presente feito.<br>No AgRg no REsp 2.101.494/SP, o enfoque recaiu sobre a necessidade de provas robustas além do depoimento policial, especialmente diante da disponibilidade de câmeras corporais, em contexto no qual a versão policial era frontalmente contestada e havia flagrante ausência de outros elementos corroborativos.<br>No AgRg no AREsp 2.791.130/SP, a Sexta Turma desclassificou a conduta em razão de inconsistências entre os depoimentos e as filmagens das bodycams, além de confissões de corréus que isentaram o agravante, aplicando-se o princípio in dubio pro reo diante de dúvida razoável quanto à destinação mercantil da droga.<br>No caso dos autos, ao contrário, o Tribunal de origem assentou a autoria e materialidade delitivas com base em fundamentação robusta, que incluiu: depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares em juízo; laudo toxicológico definitivo atestando a apreensão de 45, 052g de maconha acondicionada em duas formas distintas (2 7 trouxinhas  01 tablete); confissão de um dos acusados de que a droga era sua, indicando, inclusive, onde havia mais entorpecente enterrado no quintal; denúncia anônima prévia indicando tráfico no local.<br>Ressalte-se que a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/8/2024).<br>Portanto, a pretensão de desconstituir esse juízo condenatório  ainda que sob o argumento de insuficiência probatória ou de necessidade de câmeras corporais  exigiria, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.