ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO INFIRMADO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE INAPLICÁVEL À HIPÓTESE.<br>Agravo regimental improvido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SAVYNY VICTORIA OLIVEIRA ANDRADE contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 859/861):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Nesta via, a agravante sustenta que o rigor formal não pode prevalecer sobre o dever de proteção aos direitos humanos, especialmente considerando tratar-se de vítima de alegada tortura perpetrada por agentes estatais. Afirma que a impugnação foi suficiente quanto ao fundamento jurídico da irrecorribilidade da decisão que homologa arquivamento, sendo secundária a questão procedimental relativa à indicação do número do processo. Invoca o controle de convencionalidade e as obrigações decorrentes da Convenção Americana de Direitos Humanos e da Convenção de Belém do Pará.<br>Requer (fl. 874):<br>a) Seja reconsiderada a r. decisão monocrática, ou, subsidiariamente, seja ela reformada por este Colegiado, para o fim de superar o óbice da Súmula 182/STJ, em aplicação analógica da ratio decidendi do RMS nº 70.338/SP e em observância ao dever do Estado brasileiro de garantir a proteção judicial efetiva às vítimas de graves violações de direitos humanos;<br>b) Ato contínuo, seja conhecido e processado o Agravo em Recurso Especial, para que, ao final, seja analisado o mérito do Recurso Especial, garantindo- se à Agravante o direito a uma prestação jurisdicional justa e efetiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO INFIRMADO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE INAPLICÁVEL À HIPÓTESE.<br>Agravo regimental improvido .<br>VOTO<br>De início, verifico que o presente recurso apenas repisa os argumentos já analisados na decisão agravada, sem trazer novos fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ (AgRg no HC nº 781.959/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08/05/2023, DJe 12/05/2023).<br>Com efeito, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: Súmulas 284/STF, 283/STF e 83/STJ. Embora a agravante invoque os dispositivos constitucionais como vetor interpretativo da legislação infraconstitucional, a causa de pedir reside precipuamente na alegada violação da Constituição Federal, o que efetivamente escapa da competência do STJ. A simples circunstância de mencionar também os arts. 28 e 29 do Código de Processo Penal não afasta a natureza eminentemente constitucional da controvérsia tal como posta pela agravante, que fundamenta toda sua argumentação na suposta supressão de direitos fundamentais (acesso à justiça, direito de ação subsidiária, inafastabilidade da jurisdição).<br>Observo, ainda, que a decisão agravada aplicou a Súmula 283/STF, ao argumento de que não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente quanto ao fato de que a própria recorrente teria indicado o IPM n. 0009024-15.2022.8.08.0024 como objeto da controvérsia.<br>A agravante sustenta que este não constitui fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão, mas mera questão procedimental secundária, tendo ela efetivamente impugnado o único fundamento jurídico da decisão: a tese da irrecorribilidade da decisão que homologa arquivamento.<br>Contudo, a Corte estadual fundamentou a manutenção da irrecorribilidade em dois pilares distintos: (i) a decisão que homologa arquivamento de inquérito a pedido do Ministério Público é irrecorrível, conforme jurisprudência consolidada do STJ, em razão da titularidade exclusiva do Ministério Público na ação penal pública incondicionada; e (ii) a própria recorrente, ao interpor o recurso em sentido estrito, referenciou expressamente o IPM n. 0009024-15.2022.8.08.0024 como objeto da controvérsia, não havendo erro material ou contradição.<br>Este segundo fundamento, confirmado nos embargos de declaração opostos pela recorrente, é suficiente, por si só, para manter o acórdão, pois consigna que a própria parte elegeu como objeto de sua insurgência o processo de inquérito (e não especificamente a Queixa-Crime n. 0001985-64.2022.8.08.0024).<br>Este fundamento específico não foi adequadamente enfrentado pela agravante, que se concentrou na tese da irrecorribilidade, mas não demonstrou, de forma suficiente, que desde o início havia clareza inequívoca de que o objeto era exclusivamente a queixa-crime, e não o inquérito.<br>Assim, incide efetivamente a Súmula 283/STF, uma vez que subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido que não foi devidamente impugnado.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Aliás, no agravo regimental, a agravante reconhece expressamente que a dialeticidade de seu agravo em recurso especial poderia ter sido mais incisiva quanto ao fundamento fático-processual apontado (fl. 868), o que confirma a deficiência na impugnação. Ainda que tente justificar tal omissão como "filigrana processual", o fato é que a decisão agravada assentou-se em fundamento autônomo que permaneceu intocado, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, conforme já salientado.<br>A pretendida aplicação analógica do precedente firmado no RMS n. 70.338/SP não encontra respaldo na hipótese dos autos. Não se está a negar o direito de ação ou de recurso à agravante por questões relacionadas ao mérito da causa ou à aplicação de normas convencionais, mas sim reconhecendo a inviabilidade do processamento do recurso em razão da inobservância de requisitos formais de admissibilidade recursal. A agravante teve plena oportunidade de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, mas optou por concentrar sua argumentação em apenas um deles, deixando de enfrentar especificamente o fundamento relativo à identificação do próprio objeto recursal.<br>Por fim, o controle de convencionalidade, conquanto represente importante instrumento de proteção aos direitos humanos, não pode ser invocado indistintamente para afastar a observância de normas processuais que disciplinam o regular exercício da atividade jurisdicional. As Súmulas 182/STJ e 283/STF não constituem óbices formais desprovidos de razão de ser, mas instrumentos destinados a assegurar o contraditório efetivo e a permitir que o tribunal ad quem possa examinar adequadamente a pretensão recursal mediante impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão recorrida. A exigência de dialeticidade recursal integra o devido processo legal e garante a racionalidade do sistema recursal, não podendo ser afastada sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da própria ordem processual.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.