ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INSURGÊNCIA GENÉRICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA SIDO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GEZIEL DE VARGAS contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 168/169).<br>Nas razões (fls. 174/182), a parte agravante relata o trâmite da execução penal, envolvendo a unificação das penas e a aplicação de frações mais gravosas para a progressão, e alega que o acórdão de origem violou lei federal, o que justificaria o processamento do recurso especial.<br>Sustenta que a decisão agravada, ao aplicar o art. 21-E, V, do RISTJ c/c art. 266-C, incorreu em equívoco, pois teriam sido devidamente apresentados os paradigmas e formuladas impugnações específicas aos fundamentos da inadmissão do recurso. Argumenta, ainda, que as exigências relativas ao dissídio jurisprudencial  art. 1.043, § 4º, do CPC, e art. 266, § 4º, do RISTJ  seriam meramente formais e marcadas por subjetividade.<br>Ao final, requer o conhecimento do agravo regimental e o consequente processamento do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 198/200).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INSURGÊNCIA GENÉRICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA SIDO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Na espécie, a Presidência desta Corte não conheceu do recurso interposto pela parte agravante com base nos seguintes fundamentos: ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio; e invocação apenas de dispositivos constitucionais, matéria estranha ao recurso especial.<br>A parte agravante, nas razões do agravo regimental, não conseguiu infirmar tal fundamento, restringindo-se a afirmar genericamente que indicou leis federais e demonstrou dissídio, além de criticar exigências formais não constantes da decisão agravada.<br>A defesa não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, pela deficiência na fundamentação. Correta, pois, a aplicação do enunciado da Súmula 284/STF.<br>Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 2.482.535/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/3/2024; AgRg no REsp n. 1.968.097/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.314.965/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/6/2023; e AgRg no REsp n. 1.949.109/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/6/2022.<br>Além disso, não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AREsp n. 2.840.848/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 30/4/2025).<br>Ressalte-se, por fim, que a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada não constitui um formalismo exacerbado, mas decorre do necessário respeito às regras que disciplinam o sistema recursal.<br>Conforme já reconhecido pela jurisprudência desta Corte, não há falar em excesso de formalismo, pois o acesso à Justiça dá-se na forma disciplinada pelas leis e pela jurisprudência consolidada nos tribunais. Por isso, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso se impõe, não por simples formalismo, mas por observância das normas legais (AgRg no AREsp n. 1.845.947/PA, minha relatoria, Sexta Turma, DJe 7/6/2021).<br>Portanto, o agravante não logrou êxito em demonstrar, em seu regimental, argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão monocrática ora combatida, a qual deve ser mantida in totum pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.