ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciado vício no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (a rt. 619 do CPP).<br>2. A parte insis te em teses acerca das quais já foi afirmado que não há evidência de constrangimento ilegal. No caso, não há omissão, contradição ou erro material no aresto embargado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Embargos de declaração opostos por LAWRENCE ALLEN STANLEY ao acórdão da Sexta Turma que foi assim resumido (fl. 340):<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. LEI N. 13.445/2017 E DECRETO N. 9.199/2017. CONDENAÇÕES POR CRIMES SEXUAIS CONTRA MENORES. PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CABIMENTO. ARTS. 282, § 4º, E 312, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. FORAGIDO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>Recurso em habeas corpus improvido. Prejudicado o pedido de tutela provisória (fls. 328/335).<br>O embargante aduz que a decisão padece de omissão, pois deixou de analisar a validade da medida cautelar originária, qual seja, prisão cautelar administrativa (prisão domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica) para fins de expulsão, modalidade expressamente abolida pela Lei de Migração e vedada, como já dito à exaustão, por este E. Superior Tribunal de Justiça (fl. 351).<br>Alega, ainda, que não responde a nenhuma outra ação penal, que não houve requerimento do Ministério Público ou da polícia para nenhuma imposição de prisão, como medida cautelar, o que afrontaria o sistema penal acusatório.<br>Sustenta contradição e omissão sobre o fundamento do dano qualificado, pois O acórdão não esclareceu, nem analisou, se existe efetivamente persecução penal válida relacionada ao fato tido como dano qualificado; tampouco demonstrou como tal fato poderia - isoladamente - preencher os requisitos do art. 312 do CPP (fl. 356).<br>Aponta a necessidade de Correção dos erros materiais referentes à referência a "histórico de evasões" e "descumprimentos de medidas alternativas", vícios que alteram indevidamente o perfil fático do Embargante e influenciam o juízo cautelar e não condizem com a realidade fática (fl. 361).<br>Pugna pelo saneamento dos vícios.<br>Não abri praz o para contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciado vício no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (a rt. 619 do CPP).<br>2. A parte insis te em teses acerca das quais já foi afirmado que não há evidência de constrangimento ilegal. No caso, não há omissão, contradição ou erro material no aresto embargado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciado vício no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).<br>A parte insiste em teses acerca das quais já foi afirmado que não há evidência de constrangimento ilegal. Não há falar em omissão, contradição ou erro material .<br>O acórdão embargado expôs, de modo explícito, os motivos para negar provimento ao recurso, salientando que a prisão preventiva foi decretada em razão do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas - prisão domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica.<br>Isso porque, conforme consta no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o embargado responde a dois processos pela prática de crimes sexuais contra menores e exploração de pornografia infantil, nos quais foi substituída a prisão preventiva anteriormente decretada por domiciliar com o monitoramento eletrônico, tendo sido descumpridas as condições de não comparecimento perante a autoridade policial e ao consulado dos Estados Unidos na Bahia, in verbis (fl. 216 - grifo nosso):<br> .. <br>Tramita em desfavor do Paciente, cidadão estadunidense - condenado no Brasil pela prática de crimes sexuais contra menores e exploração de pornografia infantil (processos de nº 0120017-82.2002.8.05.0001, que tramitou na 1ª Vara Criminal Especializada da Infância e Juventude da Comarca de Salvador/BA, e de nº 2002.33.00.016034-7, que tramitou na 2ª Vara Federal Especializada Criminal da Seção Judiciária da Bahia) -, o processo de expulsão nº 08255.019126/2018- 13/DELEMIG/DREX/SR/PF/BA, no bojo do qual fora editada a Portaria nº 910/2019, do Ministério da Justiça, publicada no Diário Oficial da União de 24/12/2019, que determinou a sua expulsão do território nacional e fundamentou a necessidade de adoção de medidas administrativas para o seu cumprimento.<br>Nesse cenário, constata-se da análise dos doc umentos anexados aos autos que o Paciente teve a sua prisão cautelar substituída, por decisão do Juízo de 1º grau, pela prisão domiciliar com o uso de monitoração eletrônica, na data de 14/02/2025 (id 434939301). Tal segregação cautelar fora decretada em 03/02/2025, sob o funda mento de que o Paciente havia descumprido notificação para o compare cimento perante a autoridade policial, em 14/01/2025, e o compromisso em comparecer no consulado dos Estados Unidos na Bahia, no dia 15/01/2025 , bem como para assegurar a sua expulsão do país (id 434938917).<br> .. <br>Assim, uma vez que a prisão preventiva está fundamentada na lei, que permite ao julgador, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal, decretar a custódia em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas caut elares, não há falar em prisão cautelar administrativa ou em violação ao sistema penal acusatório.<br>Ademais, foi ex planado que, conforme transcrição de trecho do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, o recorrente, ao tomar conhecimento - prévio - de que seria escoltado, por agentes da Polícia Federal, da sua residência - onde cumpria prisão domiciliar com monitoramento eletrônico - para a Sup erintendência Regional da Polícia Federal na Bahia possibilitando a sua expulsão do país, através de voos já agendados, rompeu a tornozeleira eletrônica e fugiu, demonstrando total descaso com as medidas cautelares a ele aplicadas e, assim, com o Poder Judiciário brasileiro (fls. 341/342 - grifo nosso)<br>Também , salientou-se, no acórdão embargado, que, uma vez que ausente, ainda, nos autos, qualquer informação sobre o Paciente ter sid o encontrado, estando, ao que tudo indica, foragido desde 2/2025 e em razão da necessidade de se apurar a suposta prática do crime de d ano qualificado, diante do rompimento da tornozeleira eletrônica pelo Paciente (fl. 222), há a necessidade da custódia para garantir a aplicação da lei penal. Nesse sentido é o AgRg no HC n. 774.696/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/12/2022 (fl. 342 - grifo nosso).<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça : além disso, foi consignado que o agravante possui outras anotações criminais e, inclusive, já descumpriu medida cautelar diversa da prisão recentemente imposta (em 18/1/2025), o que evidencia tanto o risco de reiteração delitiva quanto, sobretudo, a insuficiência das medidas cautelares alternativas (AgRg no HC n. 1.008.252/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025 - grifo nosso).<br>Concluiu-se, então, juntamente com o parecer do Ministério Público Federal, o qual adoto como razões de decidir, que: portanto, embora seja vedada a prisão preventiva como instrumento exclusivo de expulsão, no presente caso a medida cautel ar encontra amparo nos fundamentos do art. 312 do CPP, sendo a única capaz de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante do histórico de evasões e do descumprimento de medidas alternativas (fls. 324/325 - grifo nosso) - (fl. 343 - grifo nosso).<br>Assim, o que se constata, na verdade, é que a irresignação do embargante se resume ao seu mero inco nfor mismo com o resultado do julgado que lhe foi desfavorável. Não há ne nhum fundamento que justifique a oposição destes aclaratórios.<br>Sob essa moldura, rejeito os embargos de declaração.