ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS PACHECO DOS SANTOS ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (fl. 620):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>Nas razões recursais (fls. 628/631), o embargante sustenta a existência de vícios de omissão, contradição e obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 263 do RISTJ.<br>Alega, inicialmente, que o acórdão foi omisso quanto ao exame da tese relativa ao excesso de linguagem na sentença de pronúncia, em violação d o art. 413, § 1º, do CPP, fundamento que teria sido sustentado no recurso especial e amparado em precedentes deste Tribunal Superior.<br>Aponta, ainda, contradição e obscuridade, sob o argumento de que o acórdão teria reconhecido ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que não corresponde ao conteúdo do agravo em recurso especial, que, segundo ele, teria abordado pontualmente as razões da inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para o suprimento das omissões, contradições e obscuridades apontadas e o reexame da admissibilidade do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes na decisão judicial.<br>No caso, a alegação inicial do embargante diz respeito à suposta omissão quanto à análise da tese de excesso de linguagem na sentença de pronúncia, que teria violado o art. 413, § 1º, do CPP. No entanto, conforme se observa do conteúdo do acórdão embargado, a matéria não foi examinada, visto que não foi ultrapassada a admissibilidade recursal, em razão da Súmula 83/STJ.<br>Assim se manifestou a decisão agravada (fl. 621):<br>A parte agravante deixou de demonstrar, por meio da indicação de julgados contemporâneos ou mais recentes, que foi superado o entendimento desta Corte Superior de Justiça no qual está alicerçada a decisão agravada para aplicar a Súmula 83/STJ.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, uma vez negado provimento ao agravo regimental e, por consequência, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, revela-se incabível a apreciação das matérias deduzidas no recurso especial inadmitido, porquanto inexistente juízo de admissibilidade positivo que permita seu exame. Ilustrativamente: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.343.897/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/8/2023.<br>Em segundo plano, o embargante aponta contradição e obscuridade no acórdão, sustentando que o agravo em recurso especial teria, sim, impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, afastando, assim, a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>Todavia, a decisão embargada foi clara ao reconhecer a ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissão, conforme consta expressamente (fl. 621):<br>O apelo nobre não foi admitido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS pela aplicação, à espécie, da Súmula 83/STJ. Contudo, a parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica, esse fundamento.<br>Dessa forma, a fundamentação é direta e coerente com o conteúdo dos autos, inexistindo contradição interna ou obscuridade quanto ao motivo pelo qual o recurso foi considerado inepto à superação dos óbices recursais.<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Aliás, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa do embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado, providência descabida na via eleita.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.