ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA EM SUA TOTALIDADE. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE INEXISTENTE.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou para suprir deficiências na interposição de recursos, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>3. O habeas corpus só é cabível quando constatada, de plano, ilegalidade na decisão impugnada, sem que se proceda a qualquer revolvimento do quadro fático-probatório, e desde que a questão jurídica tenha sido apreciada na decisão em análise, evitando-se indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KAMILA CRISTINA TAVARES contra a decisão a Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 1.350/1.351).<br>Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.377/1.379).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA EM SUA TOTALIDADE. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE INEXISTENTE.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou para suprir deficiências na interposição de recursos, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>3. O habeas corpus só é cabível quando constatada, de plano, ilegalidade na decisão impugnada, sem que se proceda a qualquer revolvimento do quadro fático-probatório, e desde que a questão jurídica tenha sido apreciada na decisão em análise, evitando-se indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO não admitiu o apelo nobre com esteio na seguinte fundamentação: Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento. Contudo, a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de se insurgir, especificamente contra a fundamentação atinente à ausência de prequestionamento.<br>Nesse panorama, é aplicável o comando normativo contido no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como a Súmula 182/STJ, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>De outra parte, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/9/2025).<br>Assim, há que ser mantida a decisão que não conheceu o agravo em recurso especial.<br>Por outro lado, tampouco é o caso de concessão de habeas corpus de ofício, como postulado às fls. 1.388/1.389, sob o fundamento de que as drogas foram apreendidas através de mandado de busca e apreensão domiciliar cumprido em via pública, em endereço diverso do autorizado judicialmente.<br>Primeiro, o entendimento desta Corte Superior é de o habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou para suprir deficiências na interposição de recursos, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso (AgRg no AREsp n. 2.985.554/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025).<br>Segundo, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (AgRg no AREsp n. 2.119.185/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023).<br>Terceiro, só se concede habeas corpus quando constatada, de plano, ilegalidade na decisão impugnada, sem que se proceda a qualquer revolvimento do quadro fático-probatório, e desde que a questão jurídica tenha sido apreciada na decisão em análise, evitando-se indevida supressão de instância. Analisando a decisão do Tribunal local, não se constata qualquer ilegalidade na apreciação acerca da validade da apreensão das drogas, tendo se consignado que não procede a alegação defensiva de ilicitude na apreensão do aparelho celular da ré KAMILA, vez que precedida de autorização judicial, conforme se observa da decisão de fls. 70, relativa aos autos do Processo n. 1501116-43.2022.8.26.0568 (fl. 912).<br>Observo que a tese de que o mandado de busca e apreensão fora cumprido em endereço diverso do que dele constava nem sequer foi tangenciada no acórdão recorrido, que faz referências à apreensão do aparelho na casa da investigada, e tampouco foi suscitada nas razões de apelação (fls. 656/665), consistindo, portanto, em inovação acerca de fato não comprovado.<br>Desse modo, não há ilegalidade a ser corrigida pela via do habeas corpus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.