ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Revisão Criminal. Descabimento. Reexame de fatos e provas. Dosimetria da pena. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em revisão criminal, por ausência de requisitos legais, com fundamento na Súmula 83/STJ.<br>2. O agravante alegou que a condenação em segundo grau por tráfico de drogas baseou-se exclusivamente na narrativa dos policiais e em denúncia anônima, sem provas suficientes. Argumentou que a dosimetria da pena foi aplicada de forma inadequada, com exasperação da pena-base acima de 1/6 e agravamento pela reincidência em 1/5, sem fundamentação idônea, em desconformidade com o Tema Repetitivo n. 1.172.<br>3. O agravante sustentou que a revisão criminal seria cabível com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, para aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais benéfico, desde que consolidado e relevante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão criminal para reexame de fatos e provas, ou para aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais benéfico, após o trânsito em julgado da condenação.<br>5. Saber se a dosimetria da pena, com exasperação acima de 1/6 e agravamento pela reincidência em 1/5, sem fundamentação idônea, pode ser revista em sede de revisão criminal.<br>III. Razões de decidir<br>6. A revisão criminal é meio extraordinário de impugnação contra sentença condenatória transitada em julgado, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais, quando a contradição à evidência dos autos for patente e dispensar análise subjetiva das provas.<br>7. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza novo conhecimento da matéria após o trânsito em julgado da condenação.<br>8. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado deste Tribunal Superior.<br>9. A dosimetria da pena não pode ser rediscutida em revisão criminal com base nos mesmos elementos probatórios já valorados no processo originário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A revisão criminal é cabível apenas em hipóteses excepcionais, quando a contradição à evidência dos autos for patente e dispensar análise subjetiva das provas. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza novo conhecimento da matéria após o trânsito em julgado da condenação. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. 4. A dosimetria da pena não pode ser rediscutida em revisão criminal com base nos mesmos elementos probatórios já valorados no processo originário.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 647-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016; STJ, AgRg no REsp n. 2.208.505/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 26/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/3/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON MACHADO BUENAS contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele manejado (fls. 142/143).<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Alega a parte agravante que a revisão criminal foi proposta porque a condenação em segundo grau por tráfico de drogas se baseou apenas na narrativa dos policiais e houve aumento de pena pela reincidência em patamar superior a 1/6 sem fundamentação idônea.<br>Argumenta que a decisão monocrática não reconheceu o cabimento da revisão criminal por ausência de requisitos, porém o pedido não versa sobre provas, mas sobre entendimento consolidado e mais benéfico quanto à suficiência probatória e à dosimetria, com discussão no Tema Repetitivo 1.331, o que afastaria a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Sustenta a possibilidade de aplicação retroativa de jurisprudência mais benéfica, destacando que é cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança corresponda a entendimento pacífico e relevante.<br>Defende que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul impôs a condenação com base exclusivamente na palavra dos policiais e em denúncia anônima, sem necessidade de revolvimento probatório para reconhecer a insuficiência desses elementos, apresentando trechos ilustrativos do julgado.<br>Alega que, pela precariedade da prova, o juiz de primeiro grau absolveu os réus, e descreve o cumprimento dos mandados de busca nas casas de n. 366 e 367, a ausência de vínculo dos recorrentes com a casa 367 e a apreensão de pequenas quantidades com usuários, reforçando a ausência de provas de autoria delitiva.<br>Argumenta que esta Corte não mais admite condenações lastreadas apenas em denúncias anônimas e depoimentos policiais não corroborados, e que, em matéria de dosimetria, a exasperação da pena deve observar a fração de 1/6 na primeira fase quando ausente fundamentação específica para patamar superior.<br>Sustenta que a dosimetria aplicada não individualizou condutas e condições pessoais dos réus, elevou a pena-base acima de 1/6 e agravou pela reincidência em 1/5 sem detalhada fundamentação, em desconformidade com o Tema Repetitivo n. 1.172, segundo o qual a reincidência específica como único fundamento só justifica fração superior a 1/6 em casos excepcionais e mediante fundamentação concreta. (fls. 153/154)<br>Defende que o constrangimento ilegal pode ser reconhecido de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, acaso ausentes requisitos recursais.<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Revisão Criminal. Descabimento. Reexame de fatos e provas. Dosimetria da pena. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em revisão criminal, por ausência de requisitos legais, com fundamento na Súmula 83/STJ.<br>2. O agravante alegou que a condenação em segundo grau por tráfico de drogas baseou-se exclusivamente na narrativa dos policiais e em denúncia anônima, sem provas suficientes. Argumentou que a dosimetria da pena foi aplicada de forma inadequada, com exasperação da pena-base acima de 1/6 e agravamento pela reincidência em 1/5, sem fundamentação idônea, em desconformidade com o Tema Repetitivo n. 1.172.<br>3. O agravante sustentou que a revisão criminal seria cabível com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, para aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais benéfico, desde que consolidado e relevante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão criminal para reexame de fatos e provas, ou para aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais benéfico, após o trânsito em julgado da condenação.<br>5. Saber se a dosimetria da pena, com exasperação acima de 1/6 e agravamento pela reincidência em 1/5, sem fundamentação idônea, pode ser revista em sede de revisão criminal.<br>III. Razões de decidir<br>6. A revisão criminal é meio extraordinário de impugnação contra sentença condenatória transitada em julgado, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais, quando a contradição à evidência dos autos for patente e dispensar análise subjetiva das provas.<br>7. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza novo conhecimento da matéria após o trânsito em julgado da condenação.<br>8. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado deste Tribunal Superior.<br>9. A dosimetria da pena não pode ser rediscutida em revisão criminal com base nos mesmos elementos probatórios já valorados no processo originário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A revisão criminal é cabível apenas em hipóteses excepcionais, quando a contradição à evidência dos autos for patente e dispensar análise subjetiva das provas. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza novo conhecimento da matéria após o trânsito em julgado da condenação. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. 4. A dosimetria da pena não pode ser rediscutida em revisão criminal com base nos mesmos elementos probatórios já valorados no processo originário.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 647-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016; STJ, AgRg no REsp n. 2.208.505/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 26/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/3/2021.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A bem da verdade, as razões do agravo regimental não detêm o condão de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Este Tribunal consolidou o entendimento de que a revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos.<br>Nesse contexto, descabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016).<br>A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza novo conhecimento da matéria, especialmente após o trânsito em julgado da condenação (AgRg no REsp n. 2.208.505/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025).<br>A par disso, o Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso, entendeu pela suficiência de provas, o que fundamentou a condenação do réu, em segunda instância, não havendo falar em fragilidade probatória, nem entendimento mais benéfico deste Tribunal Superior acerca da matéria, uma vez que tais alegações envolvem questões fático-probatórias.<br>Com relação à dosimetria da pena, nada obstante as alegações do agravante - que nada trouxeram de novo aos autos - convém registrar que não cabe revisão criminal para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias já valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021).<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.