ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ.<br>2. Não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFESON PEREIRA DE SOUSA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 523/524).<br>Em suas razões (fls. 529/536), a parte agravante sustenta que a decisão monocrática impugnada incorreu em equívoco procedimental, ao apreciar de forma imediata e singular matéria atinente ao mérito do recurso especial anteriormente interposto, o que, em seu entender, configuraria implícito provimento do agravo de instrumento e consequente necessidade de submissão do feito ao órgão colegiado competente.<br>Afirma, ainda, que o relator teria extrapolado os limites cognitivos do agravo de instrumento ao adentrar no conteúdo das teses recursais de fundo, em afronta ao regime delineado no art. 28 da Lei n. 8.038/1990.<br>Aduz, no mérito, que persiste a nulidade absoluta das provas que embasaram a condenação, por violação de domicílio desacompanhada de mandado judicial, de consentimento válido ou de situação de flagrância, circunstâncias que, segundo sustenta, impõem o reconhecimento da ilicitude da apreensão e a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, com a consequente nulidade do processo desde o início .<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 571/579).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ.<br>2. Não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Inicialmente, esclareço que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável no âmbito criminal em razão do comando normativo contido no art. 3º do Código de Processo Penal, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que,  n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Na espécie, o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante não foi conhecido porque deixaram de ser impugnados os fundamentos da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que não admitiu o apelo nobre relativos às Súmulas 7/STJ e 83/STJ, o que atraiu a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 523/524).<br>Todavia, a parte agravante, neste agravo regimental, não impugnou os citados fundamentos, restringindo-se a reiterar os argumentos do recurso especial.<br>Dessa forma, é inarredável aplicar, também para o presente recurso, o Verbete Sumular 182/STJ, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.384.030/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/9/2023; e AgRg no AREsp n. 2.152.990/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/8/2023.<br>Ademais, não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. Ilustrativamente: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.343.897/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/8/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.