ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO RAMIREZ DOS REIS ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao respectivo agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.567):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXTRAÇÃO DE DADOS DO APARELHO CELULAR MEDIANTE TÉCNICA APROPRIADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 /STF. OFENSA AO ART. 4º, III, § 16, DA LEI N. 12.850/2013. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 155 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 4º, III, § 10-A, DA LEI N. 12.850/2013. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DO DISSENSO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA NOS MOLDES DO RISTJ E DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.<br>2. A parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 283/STF, nem comprovou o dissenso pretoriano nos moldes regimentais, fundamentos utilizados na decisão agravada para não conhecer do recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>Sustenta a parte embargante haver omissão e obscuridade no acórdão, considerando o descabimento das Súmulas 7/STJ e 283/STF aplicadas como fundamentos para não se conhecer do recurso especial.<br>Alega, quanto ao tópico relativo ao dissídio jurisprudencial, que a jurisprudência da corte tem evoluído para superar o formalismo excessivo em nome da justiça, do devido processo legal e de outros direitos e garantias fundamentais, o que deve ser feito no caso em questão (fl. 1.602).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele indicado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado, foi explicitamente assinalada a incidência de cada um dos óbices que levaram ao não conhecimento do recurso especial, em relação às alíneas a e c do permissivo constitucional.<br>Por oportuno, confiram-se os seguintes trechos do acórdão embargado (fls. 1.569/1.574):<br>1) violação do art. 157, caput e § 1º, 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E e 158- F, todos do Código de Processo Penal<br>Conforme ressaltei na decisão agravada, ao rechaçar a tese recursal referente à suposta quebra da cadeia de custódia, o Tribunal a quo consignou, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa, que não houve a alegada quebra, considerando que a extração de dados dos aparelhos de telefone celular foi realizada por meio da técnica apropriada, inclusive ficando a mídia questionada preservada.<br>Por oportuno, trago à colação o seguinte trecho do acórdão (fl. 795 - grifo nosso):<br>Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbe a quem a fizer, e a Defesa não fez prova da referida nulidade apontada.<br>Conforme ainda se observa do Laudo Pericial nº 53.718/20 (ID 46263115, p. 2): Os dados do aparelho celular, dos cartões SIM e MicroSD foram duplicados através de técnica apropriada, que consiste na realização de uma cópia do seu conteúdo para um disco rígido de trabalho. Como medida de segurança, os exames periciais foram realizados sobre o disco de trabalho, ficando a mídia questionada preservada.<br>Com efeito, não há falar omissão quanto ao ponto em debate.<br>Contudo, o fundamento da utilização da técnica apropriada para extração dos dados do aparelho de telefone celular, de modo a inexistir violação dos dispositivos legais acima indicados, não foi impugnado nas razões do recurso especial, circunstância essa que firma a inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP), atraindo, inexoravelmente, a incidência da Súmula 283/STF.<br> .. <br>Nesse ponto, o agravante sustenta que tal fundamento teria sido empregado em relação à prova que não foi por ele impugnada no recurso especial. Porém, não é o que se observa pela leitura atenta dos autos.<br>O agravante, quando opôs embargos de declaração na Corte de origem, alegou a existência de omissão no acórdão que julgou a apelação criminal justamente porque não teria sido analisada esta tese referente a quebra da cadeia de custódia.<br>No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, analisando o referido ponto, afastou a mencionada alegação, trazendo como um dos fundamentos o fato de que houve a utilização da técnica apropriada para extração dos dados do aparelho de telefone celular, de modo a inexistir violação dos dispositivos legais acima indicados, conforme se observa pela leitura da fl. 795 dos autos, acima transcrita.<br>Tanto é assim que o acórdão dos embargos de declaração está dividido em subitens, sendo certo que tal fundamento foi apresentado justamente no item 1, que se referia à alegação de omissão na análise da existência de quebra da cadeia de custódia. Em razão disso, não merece prosperar a argumentação de que o citado fundamento não foi aplicado em relação à prova impugnada pela defesa.<br>2) violação do art. 4º, inciso III, § 16, da Lei n. 12.850/2013.<br>A defesa do agravante sustenta a violação do citado dispositivo legal sob o argumento de que a condenação teria se baseado na declaração do delator premiado.<br>A insurgência, no entanto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, a Corte de origem afirmou que há outras provas constantes nos autos, além dos relatos do delator/corréu Marcos, que embasam a condenação, destacando o que se segue (fl. 731 - grifo nosso):<br> .. <br>Com efeito, diante de todo o acervo probatório produzido nos autos, não há falar que a condenação de WALISSON e de RODRIGO tenham se baseado exclusivamente nos relatos do delator/corréu MARCOS, pelo contrário, as demais oitivas constantes dos autos, como a narrativa de LEANDRO (de que WALISSON chegou ao local do cativeiro com outras pessoas em uma Fiorino branca), as confissões extrajudiciais de WALISSON e DANIEL, com a descrição dos comparsas, os relatos do delegado e do agente de polícia responsáveis pelas investigações, e os demais elementos documentais, como câmeras de monitoramento dos carros, comparecimento de WALISSON à casa de RODRIGO para juntos irem ao ponto de encontro, apreensão na casa de RODRIGO, áudios e mensagens do vínculo deles no celular de MARCOS, dentre outros.<br> .. <br>Nesse cenário, a reversão dessa conclusão demanda o reexame da prova coligida, providência essa vedada na via especial (Súmula 7/STJ).<br>3) violação do art. 155 do CPP.<br>O Tribunal de origem afirmou a existência de prova judicializada corroborando os elementos colhidos em sede inquisitiva, ressaltando, ainda, que (fl. 731 - grifo nosso):<br> .. <br>Com efeito, diante de todo o acervo probatório produzido nos autos, não há falar que a condenação de WALISSON e de RODRIGO tenham se baseado exclusivamente nos relatos do delator/corréu MARCOS, pelo contrário, as demais oitivas constantes dos autos, como a narrativa de LEANDRO (de que WALISSON chegou ao local do cativeiro com outras pessoas em uma Fiorino branca), as confissões extrajudiciais de WALISSON e DANIEL, com a descrição dos comparsas, os relatos do delegado e do agente de polícia responsáveis pelas investigações, e os demais elementos documentais, como câmeras de monitoramento dos carros, comparecimento de WALISSON à casa de RODRIGO para juntos irem ao ponto de encontro, apreensão na casa de RODRIGO, áudios e mensagens do vínculo deles no celular de MARCOS, dentre outros.<br>Consigne-se, ainda, que, embora as provas colhidas na fase inquisitorial não devam sozinhas lastrear decreto condenatório, podem servir para a formação do convencimento do magistrado, se em consonância com as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e a ampla defesa, exatamente a hipótese dos autos.<br> .. <br>Nesse cenário, a reversão dessa conclusão demanda o reexame da prova coligida, providência essa vedada na via especial (Súmula 7/STJ).<br> .. <br>4) violação do art. 4º, § 10-A, da Lei n. 12.850/2013.<br>Como antes afirmado, o Tribunal de origem afastou a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa, em razão do desmembramento da ação penal em relação ao corréu Daniel (delator) e respectiva suspensão do feito, nos termos do art. 366 do CPP, ressaltando, inclusive, que, estando o acusado em local incerto e não sabido, restaria inviável aguardar o seu aparecimento para realizar sua oitiva na instrução.<br>Ademais, destacou a ausência de prejuízo à defesa pela inviabilidade de realização do depoimento judicial de Daniel.<br>Todavia, os referidos fundamentos não foram impugnados nas razões do recurso especial, circunstância essa que firma a inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP), atraindo, ainda, a incidência da Súmula 283/STF.<br>Na hipótese, o agravante, quando interpôs o agravo regimental, afirmou ter impugnado o fundamento de inexistência de prejuízo, colacionando o seguinte trecho de seu recurso especial (fl. 1.134):<br> ..  ao instaurar um processo judicial com repercussão direta ao acusado, o Estado tem o dever de conduzir todo trâmite de forma a garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme destaca Liebman", o que não foi feito.<br>Analisando este trecho, fica evidente que não houve demonstração da impugnação do fundamento referente a inexistência de prejuízo para a defesa.<br>5) dissídio jurisprudencial.<br>Na hipótese, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, como ocorreu na hipótese.<br>No mesmo sentido: AgRg no REsp 2.119.214/PB, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 9/10/2024.<br>Não obstante isso, verifico que o agravante inobservou as diretrizes legais e regimentais para fins de comprovação da divergência.<br>Com efeito, quando o recurso se fundar em dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente ou, ainda, com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).<br>No caso dos autos, o agravante se limitou a sustentar a existência de dissídio jurisprudencial; não colacionou a cópia integral dos acórdãos paradigmáticos nem demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência supostamente verificada entre o acórdão impugnado e aqueles indicados como paradigmas. Ainda, deixou de fazer prova da divergência nos moldes legais e regimentais, deixando de seguir as regras acima referenciadas.<br> .. <br>De outro lado, segundo orientação pacificada no âmbito desta Corte Superior, o acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto /natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório (AgRg no REsp n. 1.328.012/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017).<br>Ademais, verifica-se que incide a Súmula 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br> .. <br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.