ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ E ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INSURGÊNCIA GENÉRICA. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo regimental, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CESAR CASTRO DA SILVA, RAYLANE TEIXEIRA PEREIRA, SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO EMICAEL CARDOSO ORTIZ e JOAO RODRIGUES DE SOUZA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 8.963/8.965).<br>Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ E ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INSURGÊNCIA GENÉRICA. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo regimental, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>Com efeito, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).<br>Como antes afirmado, o apelo nobre não foi admitido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO pela aplicação, à espécie, da Súmula 7/STJ e pelo acórdão recorrido estar em harmonia com o entendimento do STJ.<br>Todavia, a parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou de forma específica o segundo fundamento, limitando-se a argumentar genericamente o primeiro.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ademais, em relação à Súmula 7/STJ, asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC, c/c o art. 3º do CPP).<br>De outra parte, nos tópicos que fazem referência ao cotejo analítico entre a decisão de inadmissão e as teses do recurso especial (fls. 8.971/8.972) e demonstração de ausência de entendimento consolidado (fl. 8.972) pretende a parte agravante, neste agravo regimental, corrigir a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial, desiderato que é inexequível, dada a preclusão consumativa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.