ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO DIVERSIFICADO. DEPOIMENTOS JUDICIAIS COTEJADOS COM DEMAIS ELEMENTOS. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. CONTEXTO PRISIONAL. AVALIAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JESSICA SANTOS ELIAS, CLEIDE PEREIRA DE QUEIROZ, MARIA AUXILIADORA DE ARRUDA, DAYANY THAYRIS MARQUES SILVA, JESSICA APARECIDA SAMPAIO MENDES, VALDINEIA DA COSTA, CRISTIANE SILVA, LEIDIANE FERREIRA FERNANDES e RAIANY ALMEIDA SOUSA contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 1.654/1.657):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EMART. 155 ELEMENTOS DA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO AMPLO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AMBIENTE PRISIONAL. MUDANÇA DE DEPOIMENTO EM JUÍZO. CONTEXTO ESPECÍFICO. REEXAME DE CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Nesta via, insistem as agravantes na alegação de que a decisão de pronúncia teria se baseado exclusivamente em depoimentos inquisitoriais que foram retratados em juízo, constituindo violação do art. 155 do Código de Processo Penal. Susten tam que os únicos elementos capazes de imputar autoria são depoimentos da fase policial de Cleide Pereira de Queiroz e Marcilene Silva Rodrigues, ambos posteriormente retratados judicialmente. Argumentam que os laudos periciais e testemunhos judiciais apenas comprovam materialidade e possível motivação, sem vincular as acusadas ao crime. Afirmam que não se faz necessário reexame fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica das provas mencionadas no acórdão, questionando a obediência ao standard probatório do art. 155 do CPP. Requerem seja a decisão monocrática retratada ou, subsidiariamente, a remessa do agravo à Sexta Turma para que, conhecendo-o, dê provimento ao recurso especial, reformando o acórdão atacado e despronunciando as agravantes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO DIVERSIFICADO. DEPOIMENTOS JUDICIAIS COTEJADOS COM DEMAIS ELEMENTOS. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. CONTEXTO PRISIONAL. AVALIAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>De início, verifico que o presente recurso apenas repisa os argumentos já analisados na decisão agravada, sem trazer novos fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ (AgRg no HC n. 781.959/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 8/5/2023, DJe 12/5/2023). As agravantes basicamente se limitaram a reiterar os argumentos já apresentados, sem infirmar, no entanto, de forma eficiente e específica, os fundamentos da decisão agravada, que ora ratifico (fls. 1.655/1.657 - grifo nosso):<br>O presente agravo deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O recurso especial, contudo, não comporta conhecimento.<br>As recorrentes sustentam que a decisão de pronúncia teria violado o art. 155 do Código de Processo Penal, por ter se fundamentado exclusivamente em elementos da fase inquisitorial, sem corroboração em juízo.<br>Contudo, da análise detida dos fundamentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau ao proferir a sentença de pronúncia, verifica-se que a decisão não se baseou apenas em elementos inquisitoriais, mas considerou um conjunto probatório mais amplo que incluiu tanto depoimentos colhidos na fase policial quanto elementos produzidos em juízo, além de laudos periciais. Confira-se (fls. 1.333/1.335 - grifo nosso):<br> .. <br>Em relação aos indícios de autoria da infração penal, destaca-se que a denunciada CLEIDE PEREIRA QUEIROZ, em seu primeiro depoimento na Delegacia de Polícia, negou envolvimento no crime. Afirmou que estava em um relacionamento amoroso com a vítima dias antes do crime, e que após uma noite juntas, se dirigiu ao refeitório para tomar seu remédio para tuberculose. Ao retornar, viu um tumulto na porta do cubículo onde a vítima foi agredida. Cleide declarou que a motivação do homicídio era que a vítima "era muito safada", agindo como informante entre grupos distintos dentro da prisão. Ela testemunhou que quatro detentas agrediram fisicamente a vítima, usando instrumentos como cabo de rodo, lâmpada e água quente, e mencionou ter presenciado o estrangulamento da vítima com um fio de aparelho de som.<br>Em seu segundo depoimento, CLEIDE alterou parte de sua narrativa, esclarecendo que apenas foi buscar água no refeitório, e identificou as autoras do crime como Janieth, Carolina Amorim, Marcilene e Cristiane. No terceiro depoimento durante a fase inquisitorial, confirmou que Janieth, Carolina Amorim e Cristiane foram as autoras do crime, mas excluiu Marcilene da lista de envolvidas, citando que a inclusão inicial foi por influência de outra detenta. Além disso, admitiu sua própria participação, bem como a de outras detentas, descrevendo o uso de violência física e de objetos no ataque à vítima.<br>Apesar de ter negado qualquer participação nos depoimentos seguintes, incluindo sua audiência em juízo, as variações em suas declarações, detalhadas e coerentes com outros elementos do processo, conferem credibilidade às suas afirmações iniciais. As demais acusadas, por sua vez, negaram envolvimento ou afirmaram não ter presenciado o crime, exceto por algumas que reconheceram a reputação da vítima como informante, o que corrobora a motivação para o crime sugerida por Cleide.<br>Testemunhas e Provas Complementares:<br>Testemunhas Prisionais: Relataram que a vítima tinha reputação de ser informante, o que corrobora a motivação para o crime descrita nos depoimentos de Cleide.<br>Agentes Prisionais: Confirmaram que a vítima possivelmente foi atacada por sua reputação de informante, detalhando que a agressão teve início na noite anterior à descoberta do corpo e culminou após a abertura dos cubículos pela manhã.<br>Os depoimentos iniciais de Cleide Pereira Queiroz na fase inquisitorial são cruciais. Ela detalhou a participação de várias coacusadas, descrevendo como armas improvisadas foram utilizadas, incluindo pedaços de pau, pedaços de lâmpada e água quente. As informações sobre o ataque coordenado, o uso específico de objetos como armas e a descrição de quem participou ativamente fornecem um forte indício da autoria coletiva.<br>Os laudos de necropsia corroboram os relatos de Cleide, detalhando lesões que coincidem com o uso desses objetos específicos. As queimaduras e cortes são consistentes com o ataque descrito, ligando os meios utilizados diretamente às feridas da vítima.<br>Apesar de Cleide retratar seu depoimento em juízo, essa mudança pode ser interpretada como um indicativo de pressão ou medo de represálias, comum em ambientes prisionais. Tal inconsistência, ao invés de enfraquecer os indícios de autoria, reforça a possibilidade de coação dentro do sistema prisional.<br>A consistência nas negações de envolvimento pelas outras acusadas em face das evidências contrárias pode indicar uma estratégia comum de defesa. A falta de um álibi convincente ou de uma contraprova robusta que justifique tais negações, juntamente com a confirmação de motivações e o método de execução do crime, fortalece os indícios de autoria coletiva.<br>Testemunhas adicionais confirmaram a hostilidade contra a vítima devido à sua reputação de informante. Essas testemunhas corroboram a motivação do crime como descrito, associando as ações das acusadas a uma retaliação direta à suposta traição de Pantera.<br>O ataque no início da manhã, quando as detentas estavam sendo liberadas e a vítima provavelmente ainda estava vulnerável, indica um planejamento que teria requerido a participação e o consentimento tácito de várias pessoas para ser efetivo. A dinâmica descrita  ataque em grupo com múltiplas armas  sugere uma ação coordenada e premeditada.<br>Os indícios de autoria são robustos e multifacetados, envolvendo depoimentos detalhados de uma das acusadas inicialmente dispostas a cooperar com a investigação, evidências físicas que corroboram esses depoimentos, e o contexto de um ataque grupal em um ambiente fechado que limita as possibilidades de defesa da vítima. A consistência das informações sobre o uso de armas específicas, a natureza das lesões da vítima, e a corroboração externa das motivações para o crime compõem um quadro convincente de envolvimento coletivo, justificando plenamente a pronúncia das acusadas para julgamento no Tribunal do Júri.<br>Assim, os elementos probatórios coletados são suficientes para confirmar a participação das denunciadas no homicídio, justificando sua pronúncia. A jurisprudência corrobora esse entendimento, pois para a pronúncia basta a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, sem necessidade de julgamento profundo das provas, que é reservado ao Tribunal do Júri, conforme previsto constitucionalmente.<br>Nesse sentido, o acórdão recorrido expressamente consignou que os indícios de autoria também são suficientes a ensejar a pronúncia das recorrentes porquanto são sustentadas por um conjunto de testemunhos colhidos no decorrer da instrução processual, além de provas materiais contidas nos laudos de necropsia e no exame do local dos fatos (fl. 1.555). O Tribunal de origem reconheceu que, embora a ora recorrente Cleide Pereira de Queiroz tenha alterado seu depoimento em juízo, tal mudança poderia indicar pressão ou medo de represálias, comum em ambientes prisionais, o que, ao invés de enfraquecer os indícios, reforçaria a possibilidade de coação.<br>Assim, a Corte estadual não ignorou a prova produzida em juízo, mas a cotejou com os demais elementos dos autos para formar sua convicção sobre a existência de indícios suficientes de autoria. A circunstância de algumas testemunhas terem alterado seus depoimentos em juízo foi considerada pelo Tribunal dentro do contexto específico do ambiente prisional, não implicando desconsideração da prova judicializada.<br>A pretensão recursal, na realidade, busca o reexame do conjunto probatório da ação penal para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal local. Tal pretensão, contudo, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>Por fim, cumpre salientar que os precedentes invocados pelas agravantes não socorrem sua pretensão. Nos julgados citados, esta Corte enfrentou situações em que as instâncias ordinárias efetivamente haviam fundamentado a pronúncia exclusivamente em elementos inquisitoriais não corroborados por qualquer prova judicial, circunstância não verificada no caso concreto. Aqui, ao contrário, o Tribunal local expressamente consignou a existência de conjunto probatório mais amplo e analisou contextualmente a retratação das testemunhas, não a desconsiderando, mas ponderando-a à luz das peculiaridades do ambiente prisional.<br>A argumentação de que todos os elementos mencionados na decisão monocrática seriam dedutíveis apenas com a leitura do acórdão não afasta a incidência da Súmula 7/STJ. O simples fato de determinados elementos probatórios estarem descritos no acórdão não significa que sua revaloração prescinda de exame do conjunto fático-probatório. A pretensão recursal busca, em última análise, que esta Corte Superior atribua valoração diversa aos mesmos elementos apreciados pelas instâncias ordinárias, concluindo pela insuficiência dos indícios de autoria, o que configura típica hipótese de reexame vedado pela referida súmula.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.