ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO JORGE PEREIRA LEITE DA SILVA ao acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus (fls. 119/124).<br>Neste recurso, a defesa alega que o acórdão teria sido omisso, por não fundamentar os critérios metodológicos utilizados para classificar alegação constitucional como "análise fático-probatória" (fl. 132) e por não aplicar os critérios jurisprudenciais consolidados para verificação da possibilidade de flexibilização da supressão de instância (fl. 134); obscuro, porque não esclareceria a técnica decisória empregada para distinguir uma questão constitucional (como a vedação à tortura e a ilicitude da prova dela decorrente) de uma análise meramente fático-probatória (fl. 133); e contraditório, ao, por um lado, reconhecer implicitamente a primariedade do Embargante à época dos fatos criminosos e, por outro, afastar o benefício do tráfico privilegiado com base em "MAUS ANTECEDENTES" decorrentes de condenação cujo trânsito em julgado ocorreu posteriormente ao crime em análise (fl. 134).<br>Ao final, pede o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, com efeitos modificativos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciado vício no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).<br>No caso, é evidente o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento de seu agravo regimental.<br>A propósito, cumpre destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Com efeito, o acórdão embargado apreciou e resolveu todas as questões suscitadas pela defesa na petição inicial do habeas corpus, ainda que não o tenha feito nos termos e na forma postulados pelo ora embargante.<br>A impossibilidade de examinar a validade da confissão do embargante, supostamente obtida mediante coação, foi perfeitamente fundamentada na constatação de que o Tribunal de origem não apreciou a matéria, de maneira que não é lícito a esta Corte Superior decidi-la, sob pena de supressão de instância.<br>O acórdão recorrido também reconheceu que tampouco haveria prova de manifesta ilegalidade, o que, de outro modo, autorizaria a concessão da ordem por decisão de ofício, a despeito do mencionado óbice processual.<br>Isso porque a petição inicial não se fez acompanhar de prova pré-constituída da alegada coação, de maneira que o exame da pretensão do embargante exigiria dilação probatória para a completa desconstituição dos fatos estabelecidos pelas instâncias inferiores, o que é sabidamente inadmissível no rito especial da habeas corpus.<br>Visto, portanto, que o julgado não reconheceu prova do pressuposto fático invocado pela defesa para a invalidação da confissão do embargante (ou seja, a coação), é absolutamente incompreensível a alegação de que o julgado teria sido obscuro quanto à exposição de uma suposta técnica decisória reputada necessária para a solução da questão.<br>Por fim, o acórdão não apresenta contradição alguma em relação ao reconhecimento dos maus antecedentes do embargado, tendo em vista que a condenação definitiva em questão se refere à infração penal consumada antes do crime pelo qual o embargante foi condenado no processo que é objeto deste habeas corpus, de maneira que lhe é logicamente antecedente e como tal deve ser valorado no procedimento de individualização da pena, segundo diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, rejeito os em bargos de declaração.