ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO À IMAGEM DO PODER JUDICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o dano à imagem do Poder Judiciário Estadual é efeito natural do crime de corrupção, e, como tal, é indissociável das elementares típicas, de modo que não pode ser considerado para elevar a pena-base.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS contra decisão, assim resumida (fls. 1.657/1.658):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO À IMAGEM DO PODER JUDICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 568/STJ.<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nas razões do agravo regimental, o Ministério Público Estadual sustenta que, diferentemente do entendimento do Ministro Relator, o recurso especial reafirma o entendimento dessa Corte Superior no sentido de que a valoração negativa das consequências do crime é cabível quando o dano causado ao bem jurídico tutelado excede o que é inerente ao tipo penal (fl. 1.716).<br>Alega o agravante que a valoração negativa das consequências do crime em desfavor do agravado está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo falar em incidência da Súmula n. 568/STJ. (fl. 1.717).<br>Repisa as alegações do especial, insistindo nas violações de dispositivos de lei federal indicados e requerendo o restabelecimento da valoração negativa das consequências do crime.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO À IMAGEM DO PODER JUDICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o dano à imagem do Poder Judiciário Estadual é efeito natural do crime de corrupção, e, como tal, é indissociável das elementares típicas, de modo que não pode ser considerado para elevar a pena-base.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmado.<br>Com efeito, de acordo com o afirmado anteriormente, o Juízo de primeiro grau valorou negativamente as consequências do crime, em relação ao réu Luiz Carlos Gonçalo Elói, afirmando que as consequências do crime são desfavoráveis em razão da ampla repercussão negativa dos fatos, ferindo o conceito do Tribunal de Justiça perante a opinião pública, causada pelo próprio servidor (fl. 885).<br>O Tribunal de Justiça mineiro, por sua vez, afastou a negativação da referida circunstância judicial pelos seguintes fundamentos (fl. 1.139 - grifo nosso):<br>No tocante às consequências cumpre assinalar que "a valoração das consequências do crime exige um plus que deriva do ato ilícito praticado pelo agente, não podendo ser próprio do tipo. Não podemos valorar a morte no homicídio, a subtração de coisa móvel no furto, a existência de ferimentos nas lesões corporais, pois todos são resultados inerentes ao respectivo tipo penal (Ricardo Augusto Schmitt, Sentença Penal Condenatória, Teoria e Prática, Editora Juspodivm, 7a ed., pág. 140). In casu, a meu ver, são próprias do tipo em questão.<br>Nesse contexto, tenho que o acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que, não obstante a conduta da paciente possa haver acarretado algum dano à imagem do Poder Judiciário estadual, esse tipo de ocorrência é efeito natural do crime em comento e, como tal, é indissociável das elementares típicas, não podendo ser considerado em seu desfavor (AgRg no HC n. 875.645/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).<br>Por conseguinte, estando o entendimento do Tribunal de origem em sintonia com a compreensão desta Corte Superior, incide à espécie a Súmula 568/STJ.<br>Ademais, como reforço de argumentação, é de se ver que a Corte de origem, no julgamento da apelação defensiva, manteve a valoração negativa referente às circunstâncias do crime por entender que as circunstâncias em que foi praticado o ato se mostram desfavoráveis ao acusado, não sendo comuns ao delito em questão, haja vista que o acusado utilizou de seu prestígio inerente à função exercida no âmbito do órgão de cúpula do Judiciário Mineiro para realizar transações e tratativas espúrias que, inclusive ocorreram no interior da sede do órgão (fls. 1.138/1.139).<br>Desse modo, dar provimento ao recurso especial para valorar negativamente as consequências do crime, em virtude de dano à imagem do Poder Judiciário estadual, justamente pelo fato de ter sido praticado pelo cargo desempenhado pelo réu naquele órgão, corresponderia à valoração negativa de duas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP pela mesma razão (alto cargo desempenhado pelo réu junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais), acarretando vedado bis in idem, o que não se pode admitir.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.