ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE OMISSÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS HENRIQUE DE SOUSA ao acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial por ele manejado (fls. 1.175/1.177):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA MODIFICAR O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.<br>Aponta omissão quanto ao enfrentamento da impugnação específica dirigida às razões de inadmissão do recurso especial, afirmando ter demonstrado a inviabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, inconsistências de massa do laudo toxicológico definitivo, violação direta ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e premissa equivocada no afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; adiciona contradições nos depoimentos policiais, ausência de investigação prévia, quantidade ínfima de droga (4,44 g) e inexistência de elemento indicativo de intenção comercial - pontos que diz não terem sido analisados no acórdão (fls. 1195/1196).<br>Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE OMISSÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.<br>No caso, não há omissão. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por deficiência dialética, registrando que o recorrente se limitou a afirmar, de maneira genérica, a não incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sem realizar o necessário cotejo com os fundamentos da decisão de origem, além de apontar paradigma inapto para afastar a Súmula 83 por tratar de hipótese distinta; constatou, assim, a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e, em juízo de retratação, manteve a decisão pelos próprios fundamentos, com base na fundamentação per relationem (fls. 1.176/1.177).<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Com efeito, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita.<br>A propósito, confiram-se os EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016.<br>Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado ou a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal (na hipótese de remanescer recurso pendente de competência daquela Corte).<br>Nesse sentido, confiram-se os EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 869.043/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/6/2018.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.