ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. No caso, não há contradição, pois as premissas e conclusões do provimento jurisdicional embargado guardam perfeita coerência entre si, ao afirmar a suficiência de indícios de autoria reconhecida pelas instâncias ordinárias e, com base nisso, aplicar o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça para vedar o revolvimento do acervo fático-probatório na via especial.<br>3. Quanto às alegadas omissões - ilicitude da pronúncia por uso de elementos inquisitoriais e ausência de indícios mínimos de autoria -, o acórdão embargado enfrentou diretamente a questão nuclear ao reafirmar que o Tribunal de origem demonstrou "a existência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia, com a indicação de testemunhos que apontam diretamente para o recorrente", transcrevendo trechos do acórdão estadual com depoimentos colhidos em juízo, e concluindo pela necessidade de submissão ao Conselho de Sentença, o que afasta a tese de nulidade e insuficiência probatória na fase de pronúncia.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Fábio Elias Borges ao acórdão assim ementado (fls. 985):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na hipótese, a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias demonstrou a existência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia, com a indicação de testemunhos que apontam diretamente para o recorrente, devendo, portanto, a análise ser submetida ao Conselho de Sentença, o que está em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Firmada essa premissa, reitero que o reexame da questão demandaria a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>O embargante aponta omissão quanto à nulidade da pronúncia por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, por suposta fundamentação baseada exclusivamente em elementos produzidos na fase inquisitorial (fls. 996/997).<br>Alega, também, omissão no enfrentamento do argumento de ausência de indícios mínimos de autoria, em desconformidade com os arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal, por se tratar de relatos indiretos e especulativos, sem confirmação por provas técnicas ou testemunhais robustas (fls. 996/999).<br>Aduz contradição interna entre reconhecer a cognição sumária da pronúncia e manter a decisão com base em conjunto probatório que reputa "claramente especulativo e indireto", sem prova direta de autoria (fls. 998/999).<br>Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. No caso, não há contradição, pois as premissas e conclusões do provimento jurisdicional embargado guardam perfeita coerência entre si, ao afirmar a suficiência de indícios de autoria reconhecida pelas instâncias ordinárias e, com base nisso, aplicar o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça para vedar o revolvimento do acervo fático-probatório na via especial.<br>3. Quanto às alegadas omissões - ilicitude da pronúncia por uso de elementos inquisitoriais e ausência de indícios mínimos de autoria -, o acórdão embargado enfrentou diretamente a questão nuclear ao reafirmar que o Tribunal de origem demonstrou "a existência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia, com a indicação de testemunhos que apontam diretamente para o recorrente", transcrevendo trechos do acórdão estadual com depoimentos colhidos em juízo, e concluindo pela necessidade de submissão ao Conselho de Sentença, o que afasta a tese de nulidade e insuficiência probatória na fase de pronúncia.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.<br>Como é sabido, nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do<br>CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>No caso, a parte insiste em teses acerca das quais já foi afirmado, mais de uma vez, que não há evidência de constrangimento ilegal.<br>De início, ressalto que a contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão.<br>Nesse sentido, confiram-se: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.460.489/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19/2/2020; EDcl no REsp n. 1.541.402/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/2/2020; e EDcl no AgRg no AREsp n. 1.524.332/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/2/2020.<br>No caso, não há contradição, pois as premissas e conclusões do provimento jurisdicional embargado guardam perfeita coerência entre si, ao afirmar a suficiência de indícios de autoria reconhecida pelas instâncias ordinárias e, com base nisso, aplicar o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça para vedar o revolvimento do acervo fático-probatório na via especial.<br>Quanto às alegadas omissões - ilicitude da pronúncia por uso de elementos inquisitoriais e ausência de indícios mínimos de autoria -, o acórdão embargado enfrentou diretamente a questão nuclear ao reafirmar que o Tribunal de origem demonstrou "a existência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia, com a indicação de testemunhos que apontam diretamente para o recorrente", transcrevendo trechos do acórdão estadual com depoimentos colhidos em juízo, e concluindo pela necessidade de submissão ao Conselho de Sentença (fls. 966/968) , o que afasta a tese de nulidade e insuficiência probatória na fase de pronúncia.<br>Ressalte-se que a decisão não é omissa por deixar de acolher a tese defensiva, pois considerou suficientes os elementos probatórios apresentados pelas instâncias ordinárias.<br>Nesse passo, reitero que a alteração da conclusão esposada pelo Tribunal de origem demandaria a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Cumpre destacar, ainda, a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Com efeito, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita.<br>A propósito, confiram-se os EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.