ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2.No caso, não há contradição, pois as premissas e conclusões do provimento jurisdicional embargado guardam perfeita coerência entre si. O acórdão reconheceu a extensão da argumentação, mas concluiu, de modo consistente com as premissas adotadas, que faltou demonstração específica de superação dos óbices - ausência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e impossibilidade de apreciação de preceito constitucional em recurso especial - mantendo lógica interna estável.<br>3. No tocante à alegada omissão e obscuridade, não prospera a tese. A decisão embargada enfrentou a dialeticidade recursal, apontou a reapresentação das teses do recurso especial no agravo, examinou o art. 619 do Código de Processo Penal à luz do acórdão de origem, transcrevendo seus fundamentos sobre a inutilidade da perícia e a ausência de cerceamento de defesa, e reafirmou a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça por demandar revisão da moldura fática, além de afastar o conhecimento de matéria constitucional no especial. O raciocínio exposto é claro e suficiente para sustentar a conclusão pelo improvimento do agravo regimental.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCK DIAS DIOGO ao acórdão assim ementado (fl. 2681):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a defesa não se desincumbiu do ônus de impugnar, efetiva e especificamente, os fundamentos da decisão agravada, apontando, ainda, que houve a reapresentação dos mesmos fundamentos, sem demonstrar concretamente a superação dos óbices constatados.<br>2. Reitere-se que não houve no AREsp a demonstração de superação dos óbices indicados, tão somente a repetição da exposição das teses lançadas no recurso especial.<br>3. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>Aduz contradição - alega contradição interna por o acórdão afirmar que a defesa não se desincumbiu do ônus de impugnar efetiva e especificamente, ao mesmo tempo em que reconhece que o agravante apresentou extensa argumentação, reputando-a insuficiente ou repetitiva sem explicitar critério objetivo que diferencie extensa argumentação de impugnação específica apta a superar os óbices; requer esclarecimento de como compatibilizar tais afirmações.<br>Alega obscuridade - sustenta que a motivação é obscura por não explicitar o critério ou parâmetro objetivo que deveria ser observado pela defesa para que sua argumentação fosse considerada impugnação efetiva e específica capaz de superar os óbices.<br>Aponta omissão - afirma ausência de enfrentamento pormenorizado dos argumentos específicos dirigidos a afastar os óbices relativos à Súmula 7/STJ e ao art. 619 do CPP, notadamente quanto à análise da possibilidade de exame da questão da perícia e da alegada violação do art. 619 do CPP sem afronta à Súmula 7/STJ; acrescenta que o acórdão limitou-se a afirmar genericamente a repetição das teses.<br>Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2.No caso, não há contradição, pois as premissas e conclusões do provimento jurisdicional embargado guardam perfeita coerência entre si. O acórdão reconheceu a extensão da argumentação, mas concluiu, de modo consistente com as premissas adotadas, que faltou demonstração específica de superação dos óbices - ausência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e impossibilidade de apreciação de preceito constitucional em recurso especial - mantendo lógica interna estável.<br>3. No tocante à alegada omissão e obscuridade, não prospera a tese. A decisão embargada enfrentou a dialeticidade recursal, apontou a reapresentação das teses do recurso especial no agravo, examinou o art. 619 do Código de Processo Penal à luz do acórdão de origem, transcrevendo seus fundamentos sobre a inutilidade da perícia e a ausência de cerceamento de defesa, e reafirmou a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça por demandar revisão da moldura fática, além de afastar o conhecimento de matéria constitucional no especial. O raciocínio exposto é claro e suficiente para sustentar a conclusão pelo improvimento do agravo regimental.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.<br>Como é sabido, nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do<br>CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão. Nesse sentido, confiram-se: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.460.489/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19/2/2020; EDcl no REsp n. 1.541.402/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/2/2020; e EDcl no AgRg no AREsp n. 1.524.332/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/2/2020.<br>No caso, não há contradição, pois as premissas e conclusões do provimento jurisdicional embargado guardam perfeita coerência entre si. O acórdão reconheceu a extensão da argumentação, mas concluiu, de modo consistente com as premissas adotadas, que faltou demonstração específica de superação dos óbices - ausência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e impossibilidade de apreciação de preceito constitucional em recurso especial - mantendo lógica interna estável.<br>No tocante à alegada omissão e obscuridade, não prospera a tese. A decisão embargada enfrentou a dialeticidade recursal, apontou a reapresentação das teses do recurso especial no agravo, examinou o art. 619 do Código de Processo Penal à luz do acórdão de origem, transcrevendo seus fundamentos sobre a inutilidade da perícia e a ausência de cerceamento de defesa, e reafirmou a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça por demandar revisão da moldura fática, além de afastar o conhecimento de matéria constitucional no especial. O raciocínio exposto é claro e suficiente para sustentar a conclusão pelo improvimento do agravo regimental.<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Com efeito, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita.<br>A propósito, confiram-se os EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.