ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FELIPE DIAS SILVA ao acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus (fls. 230/235).<br>Neste recurso, a defesa alega que o acórdão embargado não teria apreciado a questão da admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal nem a possibilidade de nova valoração da prova para a concessão da ordem.<br>Ao final, pede o provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de que sejam colmatadas as lacunas apontadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciado vício no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).<br>No caso, é evidente o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento de seu agravo regimental.<br>Cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso .<br>Com efeito, o voto condutor do acórdão impugnado discorre expressamente sobre a inadmissibilidade da impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal e conclui que a condenação do paciente não encerra ilegalidade manifesta, o que, de outro modo, autorizaria a concessão da ordem por decisão de ofício, nos termos do art. 647- A do Código de Processo Penal.<br>Como exposto no julgado, as instâncias inferiores reconheceram de maneira inequívoca que o sentenciado e seus comparsas foram o sujeito ativo dos crimes descritos na denúncia, de modo que rever a conclusão a que chegou a Corte a quo e decidir pela absolvição do agravante demandaria, necessariamente, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, procedimento inviável neste âmbito (fl. 234).<br>Nesse sentido a alegação de que a pretensão absolutória poderia ser acolhida com base em nova valoração das provas foi claramente rejeitada no acórdão recorrido, que reafirmou que os elementos de prova mencionados pelo requerente foram minuciosamente examinados pelo magistrado singular e pela turma julgadora, fundando-se a condenação em evidências válidas e suficientes (fl. 234).<br>Nesses termos, conclui-se que inexistem lacunas a serem colmatadas no acórdão embargado.<br>Isso posto, rejeito os em bargos de declaração.