ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 386, V E VII, AMBOS DO CPP. ACÓRDÃO ATACADO QUE FIRMA A EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA APTA A CORROBORAR OS ELEMENTOS COLHIDOS EM SEDE INQUISITIVA. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE CASTANON MATTOS contra decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 3.573):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 386, V E VII, AMBOS DO CPP. ACÓRDÃO ATACADO QUE FIRMA A EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA APTA A CORROBORAR OS ELEMENTOS COLHIDOS EM SEDE INQUISITIVA. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso.<br>Inicialmente, sustentou que a questão atinente à suposta violação dos arts. 155 e 386, V e VII, ambos do CPP, foi devidamente suscitada na instância ordinária, de modo que não padece de falta de prequestionamento.<br>Na sequência, rechaçou a incidência da Súmula 7/STJ, aduzindo que não pretende o reexame da prova coligida.<br>Por fim, alegou que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado e que a tese jurídica discutida é controversa e relevante, exigindo apreciação colegiada, sendo inaplicável a Súmula 568/STJ.<br>Pugnou, assim. pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 386, V E VII, AMBOS DO CPP. ACÓRDÃO ATACADO QUE FIRMA A EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA APTA A CORROBORAR OS ELEMENTOS COLHIDOS EM SEDE INQUISITIVA. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Inicialmente, cumpre destacar que a decisão agravada em nenhum momento consignou o óbice atinente à falta de prequestionamento como fundamento para inadmitir o recurso especial no tocante à tese de violação dos arts. 155 e 386, V e VII, ambos do CPP.<br>Veja-se que, nesse tópico, a decisão agravada obstou o exame do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ (fl. 3.575):<br> .. <br>De outra parte, no que se refere à suposta violação do arts. 155 e 386, V e VII, ambos do Código de Processo Penal, a insurgência encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ora, a Corte de origem firmou que há prova judicializada que corrobora os elementos colhidos em sede inquisitiva (fl. 2.937):<br> .. Como visto, diversos testemunhos inquisitoriais permitem a atribuição da autoria delitiva aos réus assim como há prova judicializada corroborando esses elementos de cognição, a qual se revela suficiente para esclarecer como os fatos ocorreram.  .. <br>Nesse cenário, a reversão dessa conclusão demandaria o reexame da prova coligida, providência essa vedada na via especial (Súmula 7/STJ):<br> .. <br>Fundamento esse que deve ser mantido, pois a alteração da conclusão estampada no acórdão exarado em segundo grau de jurisdição, no sentido de que há prova judicializada apta a respaldar aquele colhida em sede inquisitiva, efetivamente demandaria o reexame de matéria probatória, vedado em sede especial.<br>Sobre o tema, confira-se o AgRg no REsp n. 1.569.917/PE, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.<br>Além desse questão, o agravante suscitou violação do art. 59 do CP, mas essa tese, embora admissível, não merece acolhida.<br>Ao manter a negativação do vetor consequências (crime de corrupção), a Corte de origem consignou o seguinte (fl. 2.948 - grifo nosso):<br> .. <br>Com relação à pena-base, parcial razão assiste ao Ministério Público, ao passo em que as pretensões defensivas não merecem acolhida, pelos motivos que passo a apresentar.<br>No que diz respeito ao crime de corrupção, verifico que somente as "consequências" do delito foram censuradas pela d. Juíza Sentenciante. Para tanto, destacou-se:<br>"(..) restou comprovado nos autos que as "comissões" praticavam regime de terror no estabelecimento prisional e o acusado, que tinha ciência da prática, nada fazia para impedir, gerando diversas consequências nos detentos, sobretudo físicas".<br>Nota-se que a fundamentação apresentada é idônea, pois ficou demonstrado que as "comissões" exerciam o comando do complexo prisional em diversos aspectos, inclusive aplicando sanções físicas aos detentos que descumprissem as regras por elas estipuladas, com a anuência dos acusados.<br> .. <br>No caso, da leitura da fundamentação expendida, verifica-se que as consequências referidas transcendem aquelas previstas no tipo penal em comento (art. 317 do CP), de modo que não vislumbro ilegalidade na negativação do vetor em referência:<br>HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO E CORRUPÇÃO ATIVA. CONSIDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COMO DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. BENEFÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS NÃO CONCEDIDO. POSSIBILIDADE.<br>1. Circunstâncias judiciais que notoriamente extrapolam aquelas normais à espécie, já que a conduta dos réus na prática do delito denotou especial reprovabilidade, sendo efetivamente danosas as conseqüências do crime, pelas razões declinadas pelo Magistrado, razões pelas quais não prospera, a argüida falta de fundamentação na exasperação da pena-base pouco acima do mínimo legal.<br>2. Por conseguinte, não se vislumbra qualquer incongruência com relação ao regime prisional fixado, nem tampouco quanto ao indeferimento do benefício da substituição das penas.<br>3. Ordem denegada.<br>(HC n. 52.276/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/8/2007, DJ de 10/9/2007, p. 251.)<br>Também não diviso legalidade na negativação da culpabilidade e das circunstâncias.<br>Eis o que constou do acórdão para negativação desses vetores (fls. 2.948/2.949 - grifo nosso):<br> .. <br>Ocorre que, conforme pontuado pelo Ministério Público, a "culpabilidade" e as "circunstâncias" também devem ser avaliadas como desfavoráveis, pois extrapolaram a censurabilidade usual do delito de corrupção passiva.<br>No que concerne à primeira circunstância judicial, destaco que os policiais civis desempenhavam suas funções no interior de um complexo prisional e, ao invés de atuarem no dever de guarda e vigilância dos presos sob a custódia do Estado, optaram por solicitar vantagens indevidas dos detentos para que estes pudessem agir à margem de todas as regras que, ao menos em tese, deveriam ser observadas no sistema penitenciário. Em razão da citada conduta, inclusive, os acusados inviabilizaram a consecução de um dos principais objetivos da pena, qual seja, a prevenção especial positiva.<br>No tocante à segunda vetorial, ressalto que a apreensão de 55 (cinquenta e cinco) carregadores de modelos diversos para celulares; 03 (três) aparelhos MP3 de modelos diversos; 101 (cento e um) aparelhos celulares; 129 (cento e vinte e nove) armas brancas; 166 (cento e sessenta e seis) latinhas de cerveja; 50l (cinquenta litros) de bebida; 937 (novecentos e trinta e sete) porções de "Cannabis sativa L.", popularmente conhecida como "maconha", com massa total aproximada de 2kg (dois quilos); 456 (quatrocentos e cinquenta e seis) porções de cocaína, com massa de 495g (quatrocentos e noventa e cinco gramas), 01 (uma) máquina fotográfica; 01 (um) cartão de memória PlayStation, entre outros itens (auto de apreensão à ordem 3, p. 19-20 e laudos toxicológicos à ordem 7, p. 111-117), revelam, como bem destacado pelo "Parquet", que a instituição prisional funcionava como um verdadeiro "parque de recreação", destoando do contexto idealmente previsto.<br> .. <br>Com efeito, os elementos acima referidos efetivamente extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal do art. 317 do CP, além do que indicam uma conduta mais reprovável do ponto de vista penal, razão pela qual se revela adequada a negativação dessas duas vetoriais.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA PODE SER PRATICADO POR INTERMÉDIO DE INTERPOSTA PESSOA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BURLA AO SISTEMA PENITENCIÁRIO. CONDUTA QUE NÃO É INERENTE AO TIPO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AS CONDUTAS NÃO GUARDAM CONEXÃO. HABITUALIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA.<br>1. Verifica-se que a prova dos autos foi devidamente apreciada pelas instâncias ordinárias com base em uma operação policial com muitas interceptações telefônicas, revelando sólidos motivos para a condenação dos acusados. O crime de corrupção ativa pode ser praticado por meio de terceiro, conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A Corte de origem consignou que a utilização de terceira pessoa para a prática do crime de corrupção ativa era sabida pelo acusado.<br>Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório do processo, o que é inviável nesta sede recursal, em razão do óbice da súmula 7/STJ.<br>3. A circunstância judicial da culpabilidade diz respeito ao maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente. Significa que o julgador deve avaliar se a conduta extrapolou os limites naturais próprios à execução do crime. Na hipótese, o Juízo de origem entendeu que a culpabilidade foi exacerbada em razão de os recorrentes estarem articulados para burlar o sistema penitenciário, elementos que não são ínsitos ao tipo penal, pois o crime de corrupção ativa não tem como elementar o fato de o agente tentar burlar o sistema penitenciário.<br>4. O fato de o apenado, pessoa já condenada, articular com os demais corréus para burlar o sistema penitenciário, com o fim de não cumprir a pena da maneira imposta pela lei, enseja maior reprovabilidade. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador e atrelada às peculiaridades do caso concreto, elementos que somente podem ser revistos pelo STJ em situações excepcionais, o que não ocorre no presente caso. Dessa forma, houve fundamentação idônea para exasperar a pena-base diante da maior gravidade da conduta.<br>5. Em relação à continuidade delitiva, as instâncias ordinárias afastaram a aplicação do art. 71 do Código Penal em razão de ter sido reconhecida a figura da habitualidade delitiva, pois os crimes cometidos após o primeiro não foram subsequentes, ou seja, não guardaram liame entre si. De acordo com o Tribunal de origem "apesar de terem sido vários os episódios, não houve conexão entre eles."<br>6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário que se observe além dos requisitos de ordem objetiva, a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes, o que, como visto, não ocorreu na espécie.<br>7. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, uma vez reconhecida a habitualidade delitiva, resta descaracterizado o crime continuado, sendo que o reexame dessa questão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível nesta sede recursal.<br>8. A fixação de regime prisional mais gravoso exige fundamentação idônea, nos termos das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF. Também nesse ponto, o entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que a reincidência admite o estabelecimento do regime mais gravoso do que o previsto ao quantum de pena aplicado.<br>9. Agravos regimentais improvidos.<br>(AgRg no AREsp n. 1.875.610/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso).<br>Por fim, também não diviso ilegalidade na valoração negativa quanto ao crime de associação criminosa, pois o cargo público ocupado pelos agravantes firma um grau de reprovabilidade superior na prática delitiva (fl. 2.949):<br> .. <br>Quanto ao delito de associação criminosa, entendo, ao contrário da d. Juíza Sentenciante, que a pena-base não deve ser fixada no mínimo legal. Considerando que os réus eram policiais civis, é evidente a maior reprovabilidade de seus atos, pois, tratando-se de servidores públicos, tinham o dever de observar as normas legais e regulamentares assim como deveriam manter conduta compatível com a moralidade. Portanto, a "culpabilidade" deverá ser valorada como desfavorável.<br> .. <br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO PERFÍDIA. LICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PAUTADO NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS GRAVAÇÕES. REGULAR EXERCÍCIO DA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE SUPERADA PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RITO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE NOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR. RECORRENTE QUE NÃO IMPUGNA O ACÓRDÃO RECORRIDO. PARTICIPAÇÃO NOS DELITOS IMPUTADOS. REEXAME DE PROVA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA DELETÉRIA DA DROGA APREENDIDA. 5KG DE CRACK. CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA APENAS QUANDO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE AO RÉU TAMBÉM CONDENADO POR<br>ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. Conquanto não possa servir como parâmetro único da persecução penal, a delatio criminis anônima pode servir para dar início às investigações e colheitas de elementos acerca da possível prática de infração penal, de sorte a desencadear medidas cautelares de maior peso.<br>2. Decidindo o Tribunal a quo que a denúncia anônima não foi o único dado que serviu para embasar a interceptação telefônica e que a interceptação foi precedida de diligências preliminares que evidenciaram a necessidade da medida, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, que não constitui instância revisora, alterar os pressupostos fáticos tomados no julgamento da causa para acolher alegações em sentido contrário.<br>3. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que é desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que seja franqueado às partes o acesso aos diálogos interceptados, como no presente caso, em que o Tribunal de Justiça consignou expressamente que foi determinado o apensamento do procedimento aos autos e dado vista às partes para que apresentassem alegações, tendo sido dado livre acesso acerca das mídias que foram devidamente degravadas, inexistindo prejuízo ao exercício da defesa.<br>4. A superveniência da sentença penal condenatória torna superada a alegação de inépcia da inicial acusatória uma vez que não há sentido em analisar a higidez formal da persecutio se já há, em realidade, acolhimento formal e material da acusação, tanto que motivou o édito de condenação.<br>5. É firme neste Tribunal Superior o entendimento de que para o julgamento dos crimes previstos na Lei n.º 11.343/06 há rito próprio, no qual o interrogatório inaugura a audiência de instrução e julgamento, nos termos do seu artigo 57.<br>6. Não se conhece da insurgência especial na parte em que o recorrente deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido.<br>Súmula 284/STF.<br>7. Estando bem delineada pelas instâncias ordinárias a contribuição do recorrente para o tráfico de drogas na associação criminosa, maiores considerações acerca da classificação da conduta imputada e da sua participação nos delitos implicariam no reexame do acervo fático e probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial.<br>Súmula 7/STJ.<br>8. Na dosimetria da pena, inexiste dupla valoração pelo mesmo fato se o vetor culpabilidade foi negativado à vista da violação dos deveres inerentes à função de servidor público e o vetor conduta social à vista da afetação à credibilidade da instituição policial.<br>9. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, nos delitos relacionados à Lei de Drogas, a quantidade e a natureza da droga apreendida preponderam sobre as demais circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, como no presente caso, em que foram apreendidos mais de 5 quilos de crack.<br>10. É cabível a atenuante da confissão espontânea ainda que a confissão seja parcial ou qualificada, desde que a confissão tenha sido utilizada para a formação do convencimento do julgador, hipótese inocorrente no presente caso.<br>11. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que é inaplicável a causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 ao réu também condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas tipificado no artigo 35 da mesma lei.<br>12. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.690.840/ES, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.