ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPOSTA ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO QUE CASSOU A DECISÃO CONCESSIVA, CONDICIONANDO A ANÁLISE DO BENEFÍCIO AO EXAME CRIMINOLÓGICO. RÉU REINCIDENTE. HISTÓRICO DE EXECUÇÃO CONTURBADO, COM NOTÍCIA DE PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA) NO CURSO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por UPASLEY CAMPOS DA SILVA contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 145):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPOSTA ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO QUE CASSOU A DECISÃO CONCESSIVA, CONDICIONANDO A ANÁLISE DO BENEFÍCIO AO EXAME CRIMINOLÓGICO. PACIENTE REINCIDENTE. HISTÓRICO DE EXECUÇÃO CONTURBADO, COM NOTÍCIA DE PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA) NO CURSO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões, a parte agravante alega que, com a promulgação da Lei n. 14.843/2024, o exame criminológico deixou de ser obrigatório, podendo ser determinado somente mediante justificativa adequada, e que a simples menção a descumprimentos não é suficiente para exigir o exame (fl. 161).<br>Argumenta que o Juiz de primeiro grau - mais próximo dos fatos - dispensou o exame, por reconhecer o cumprimento dos requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal, o bom comportamento carcerário, a inexistência de falta disciplinar nos últimos 12 meses e o cumprimento de tempo suficiente em regime mais gravoso (fls. 162/163).<br>Sustenta que a decisão monocrática ignorou a certidão de bom comportamento do agravante, atestada pelo diretor do presídio, e que eventuais faltas foram justificadas e aceitas pelo Juízo da execução.<br>Aponta contrariedade à Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal e à Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que o exame não é obrigatório e sua imposição demanda fundamentação específica, inexistente no caso (fl. 163).<br>Alega, ainda, a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e a vedação à reformatio in pejus, pois os fatos ocorreram antes da alteração legislativa, citando o art. 5º, XL, da Constituição Federal e precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 1.531.639 AgR).<br>Indica precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 952.022/SP e AgRg no HC n. 954.577/SP) no sentido de que o exame criminológico pode ser dispensado quando comprovada boa conduta carcerária e ausente fundamentação concreta para exigi-lo.<br>Assevera que não há evidências que justifiquem o exame, de modo que a exigência, com base em argumento inidôneo, viola o princípio da individualização da pena e o direito à progressão de regime, constituindo mero entrave burocrático, sem respaldo legal ou jurisprudencial (fl. 166).<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPOSTA ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO QUE CASSOU A DECISÃO CONCESSIVA, CONDICIONANDO A ANÁLISE DO BENEFÍCIO AO EXAME CRIMINOLÓGICO. RÉU REINCIDENTE. HISTÓRICO DE EXECUÇÃO CONTURBADO, COM NOTÍCIA DE PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA) NO CURSO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que, embora a Lei n. 10.792/2003 - ao alterar a redação do art. 112 da Lei de Execução Penal - tenha afastado a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime, é possível ao Magistrado de primeiro grau, ou mesmo à Corte estadual, diante das circunstâncias do caso concreto e adequada motivação, determinar a realização do exame (HC n. 304.872/SP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 9/6/2015 - grifo nosso).<br>No mesmo sentido: HC n. 183.574/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 8/6/2011.<br>Aliás, não é outra a orientação da Súmula Vinculante 26:<br>Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>No caso dos autos, ao decidir pela cassação da decisão, o Tribunal a quo lançou fundamentação idônea, calcada na reincidência verificada e no histórico de execução conturbado do paciente, com notícia da prática de falta grave (fuga) no curso da execução (fl. 291 - grifo nosso):<br> .. <br>Portanto, em que pese a lei em referência tratar-se de norma de direito material, a hipótese dos autos indica a concreta necessidade de melhor aferição do requisito subjetivo, com a realização do exame criminológico, nos termos postulados pelo Representante Ministerial, notadamente porque o reeducando fora condenado a uma pena total de 5 anos e 10 meses de reclusão (referente a duas condenações), sendo reincidente no crime de tráfico de drogas e ostentando várias anotações pelo descumprimento das condições do regime prisional ao longo do cumprimento da reprimenda, inclusive a ocorrência de falta grave (fuga), segundo relatório da situação processual executória extraído dos autos SEEU nº 0001203-75.2016.8.27.2728.<br> .. <br>Nesse cenário, não há falar em ilegalidade no acórdão impugnado.<br>Dessa forma, destaco os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REGRESSÃO DO SEMIABERTO PARA O FECHADO. DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE FALTAS DISCIPLINARES E PROCESSO ADMINISTRATIVO EM ANDAMENTO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o retorno do sentenciado do regime semiaberto ao fechado para realização de avaliação psiquiátrica, a fim de aprofundar a análise do requisito subjetivo para progressão.<br>2. O agravante sustenta que já cumpria pena no regime semiaberto, usufruindo de saída temporária, sem registros desabonadores recentes, e que a falta cometida foi de natureza média, já julgada, alegando ausência de fundamentação concreta para a regressão e indevida aplicação do princípio do in dubio pro societate.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se a existência de faltas disciplinares pretéritas e de procedimento em andamento, aliada à gravidade dos crimes e à necessidade de prognóstico seguro quanto ao requisito subjetivo, justifica a regressão para realização de exame psiquiátrico antes da progressão de regime.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada encontra respaldo no entendimento do STJ de que aspectos negativos identificados em exames criminológicos ou a ausência de avaliação psiquiátrica quando necessária são fundamentos idôneos para indeferir ou adiar a progressão de regime.<br>5. O histórico do sentenciado inclui longa pena por crimes violentos, registros de faltas disciplinares e um procedimento administrativo em andamento, o que motivou a necessidade de aprofundamento na análise do requisito subjetivo.<br>6. A exigência de avaliação psiquiátrica visa aferir, com segurança, a efetiva capacidade de reintegração social, devendo prevalecer, em caso de dúvida razoável, o princípio do in dubio pro societate.<br>7. O magistrado da execução possui discricionariedade regrada para valorar laudos e relatórios, desde que de forma motivada, não configurando ilegalidade sanável por habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A existência de faltas disciplinares e de procedimento administrativo em andamento, somada à gravidade dos crimes, justifica a determinação de exame psiquiátrico para aferir o requisito subjetivo à progressão de regime.<br>2. A avaliação psiquiátrica pode ser exigida mesmo após parecer criminológico favorável, quando houver indícios que recomendem aprofundamento.<br>3. Em caso de dúvida quanto à capacidade de reintegração social, prevalece o princípio do in dubio pro societate.<br>(AgRg no HC n. 1.012.159/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025 - grifo nosso).<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 974.957/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025).<br> .. <br>1. A determinação de submissão do ora paciente a exame criminológico para progredir de regime prisional está devidamente fundamentada em elementos concretos, baseando-se, dentre outros, no histórico de cometimento de crimes pelo apenado, em consonância com o enunciado n. 439 da Súmula do STJ. Precedentes.<br>2. Rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre o requisito subjetivo para concessão da progressão de regime demandaria o aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 538.044/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/5/2020 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. WRIT NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO POR SER CABÍVEL NA ESPÉCIE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014).<br>2. No caso, o Juiz de piso, ao afirmar a necessidade de realização de exame criminológico, considerou a gravidade concreta do crime cometido (latrocínio praticado em concurso de pessoas, adentrando a residência mediante dissimulação e posteriormente ceifando a vida da vítima, maior de 60 anos, mediante estrangulamento - fl. 18).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgInt no RHC n. 78.350/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 19/12/2016 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. AFERIÇÃO DE REQUISITO SUBJETIVO. REALIZAÇÃO DE PRÉVIO EXAME CRIMINOLÓGICO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.<br>1. Embora a Lei n. 10.792/2003, introduzindo nova redação ao artigo 112 da LEP, tenha facultado ao magistrado deferir a promoção prisional considerando somente o cumprimento de 1/6 da sanção e o atestado de bom comportamento carcerário, não lhe é vedado aferir o mérito do reeducando por outros elementos.<br>2. Na hipótese, se fez registrar a gravidade dos crimes praticados pelo condenado, com alta pena a descontar, reincidência específica, bem como registro de faltas graves (duas fugas), o que indica a sua periculosidade e, portanto, a necessidade de analisar com mais cuidado a sua plena capacidade de retorno à sociedade.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 268.025/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/4/2014 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.