ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELATIVA À IMPOSSIBILIDADE DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO POR AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE E DE PREVISÃO LEGAL DEVIDAMENTE APRECIADA PELA TURMA JULGADORA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ao acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental em recurso especial por ele manejado (fls. 844/846):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 42 DO CP; E 387, § 2º, DO CPP. RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, ENTRE AS 22 HORAS DE UM DIA E 5 HORAS DO DIA SEGUINTE, BEM COMO NOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS. PROVIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>Aponta omissão quanto à necessidade de manifestação explícita sobre os arts. 2º e 5º, caput, I e XLVI, da Constituição, ao argumento de que a decisão vulnerou os princípios da separação dos poderes, da igualdade e da individualização da pena, bem como desconsiderou entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a ausência de previsão legal e a falta de semelhança e homogeneidade entre o recolhimento domiciliar noturno e a pena privativa de liberdade (fls. 856/860).<br>Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELATIVA À IMPOSSIBILIDADE DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO POR AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE E DE PREVISÃO LEGAL DEVIDAMENTE APRECIADA PELA TURMA JULGADORA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.<br>A alegada omissão não se verifica. O acórdão enfrentou diretamente a tese de impossibilidade de detração do período de recolhimento domiciliar noturno por ausência de homogeneidade e de previsão legal, aplicando a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.155 da Terceira Seção e reconhecendo que o recolhimento noturno compromete o status libertatis, com determinação de cômputo perante o Juízo da execução (fls. 845/846).<br>Ademais, a matéria constitucional foi registrada no relatório como fundamento do agravo regimental (fl. 844), tendo o voto resolvido a controvérsia com motivação suficiente.<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Com efeito, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita. A propósito, confiram-se os EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016.<br>Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado ou a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal (na hipótese de remanescer recurso pendente de competência daquela Corte). Nesse sentido, confiram-se os EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 869.043/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/6/2018.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.