ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APROVAÇÃO DE CONTAS PELO TCE. TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é indispensável a comprovação do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo aos cofres públicos.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias não se valeram de presunção de dano, mas demonstraram, com base em elementos concretos, que os pagamentos foram realizados sem a devida comprovação da contraprestação dos serviços ou da entrega dos bens (medicamentos, obras e combustíveis), caracterizando o prejuízo efetivo e o dolo específico de lesar a administração pública.<br>3. Para desconstituir a conclusão do Tribunal de origem - de que houve prova efetiva do dano e do elemento subjetivo - e acolher a tese de mera irregularidade formal, seria necessário o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. A tese referente à aprovação das contas pelo Tribunal de Contas estadual não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, o que impede o conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>5. Agravo regimental im provido.

RELATÓRIO<br>Maria Gorete Miguelino da Silva Almeida interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática de fls. 2.207/2.212, de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. ANPP RECUSADO EM REVISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO EXTRAÍDOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011. APROVAÇÃO DE CONTAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões, a parte agravante alega, em suma, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a controvérsia versa sobre revaloração jurídica dos fatos e não reexame de provas (fls. 2.226/2.227).<br>Aduz que o Tribunal de origem presumiu o dano ao erário e o dolo específico apenas com base na ausência de documentação formal, configurando responsabilidade penal objetiva, pedindo o afastamento da Súmula 7/STJ (fls. 2.227/2.228).<br>Reitera a tese de atipicidade da conduta diante da aprovação das contas pelo Tribunal de Contas do Estado, fato jurídico apresentado pela defesa desde as instâncias ordinárias, com prequestionamento implícito ou negativa de prestação jurisdicional, por se tratar de elemento relevante para a aferição de dano e dolo (fl. 2.228).<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão ado presente recurso o Colegiado para afastar a Súmula 7/STJ e, no mérito, dar provimento ao recurso especial para absolvição por atipicidade, nos termos do art. 386, III ou VII, do Código de Processo Penal (fl. 2.229).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APROVAÇÃO DE CONTAS PELO TCE. TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é indispensável a comprovação do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo aos cofres públicos.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias não se valeram de presunção de dano, mas demonstraram, com base em elementos concretos, que os pagamentos foram realizados sem a devida comprovação da contraprestação dos serviços ou da entrega dos bens (medicamentos, obras e combustíveis), caracterizando o prejuízo efetivo e o dolo específico de lesar a administração pública.<br>3. Para desconstituir a conclusão do Tribunal de origem - de que houve prova efetiva do dano e do elemento subjetivo - e acolher a tese de mera irregularidade formal, seria necessário o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. A tese referente à aprovação das contas pelo Tribunal de Contas estadual não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, o que impede o conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>5. Agravo regimental imp rovido.<br>VOTO<br>Sem razão a agravante.<br>A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação com o decisum ora questionado, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada.<br>Com efeito, esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no AREsp n. 2.739.924/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 28/11/2025).<br>No caso, disse e repito, a Corte de origem não presumiu o dano; ela o constatou faticamente, assentando a presença de ambos os elementos em dados concretos extraídos dos autos. O dolo específico de lesar o patrimônio público ficou devidamente caracterizado, notadamente pela realização, deliberada e intencional, de sucessivos dispêndios consumados sem a realização de procedimento licitatório.<br>Conforme delineado na decisão agravada, o Tribunal a quo consignou que não só houve a realização de várias contratações sem a observância dos requisitos legais, como não houve a efetiva comprovação das despesas, ante a ausência de documentos referentes: a) às consultas e exames médicos efetivamente realizados; b) à relação de veículos abastecidos e as respectivas notas fiscais de abastecimentos; c) termo de entrega dos medicamentos e materiais hospitalares e; d) relatório de execução e entrega das obras/reformas realizadas (fls. 1.958/1.959).<br>Foram realizadas sucessivas contratações diretas de fornecedores sem o procedimento licitatório ou procedimento regular de dispensa/inexigibilidade, utilizando recursos públicos destinados à saúde, englobando fornecimento de consultas e exames médicos, combustíveis, aquisição de medicamento e material hospitalar, além de construção e reformas de postos de saúde. O dano ao erário não decorreu de mera presunção, mas da verificação factual de que os pagamentos foram realizados sem o devido lastro comprobatório da contraprestação.<br>O dolo específico da agravante, então Secretária de Saúde, foi extraído da realização, deliberada e intencional, de sucessivos dispêndios consumados sem a realização de procedimento licitatório. Essa conduta, aliada à sua inequívoca condição de gestora e ordenadora de despesas - e, portanto, plenamente ciente da ilicitude -, foi considerada elemento fático suficiente para demonstrar a intenção consciente de lesar o patrimônio público, afastando-se a tese de boa-fé.<br>A ausência de documentos essenciais de comprovação das despesas, aliada às sucessivas contratações diretas e à reiteração criminosa, evidenciou o elemento volitivo dos agentes. Nesse contexto fático, a Corte de origem não tratou a ausência de formalidades como mera irregularidade ou presunção de dano, mas constatou que os valores foram despendidos sem a prova da execução do serviço ou entrega do bem, configurando, em si, o prejuízo efetivo ao patrimônio público.<br>Percebe-se, assim, que a tese recursal, ao insistir na alegação de dano hipotético ou presumido, não busca, em verdade, uma revaloração jurídica dos fatos, mas sim uma revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional. A agravante, a pretexto de discutir a correta interpretação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, busca, na realidade, que esta Corte reexamine o acervo probatório para concluir de modo diverso do Tribunal a quo, isto é, para concluir que as despesas foram comprovadas ou que sua ausência documental era mera irregularidade formal. Tal providência, contudo, é inviável pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Quanto à tese sustentada nas razões do recurso especial, atinente à aprovação das contas do exercício financeiro de 2011 pelo órgão de controle externo, consoante assinalei na decisão ora agravada, tal pretensão encontra óbice na ausência de prequestionamento. O Tribunal de origem não debateu a referida tese no acórdão recorrido, e a defesa não opôs os embargos de declaração cabíveis para sanar a omissão, limitando-se a trazer a matéria no recurso especial.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de debate, ainda que implícito, sobre os dispositivos tidos como violados ou sobre a tese jurídica invocada, impede a análise na instância especial, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.<br>Ao contrário do alegado, não é cabível superar os impedimentos sumulares aplicados, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça não está vinculado a se pronunciar sobre matéria não oportunamente suscitada nas instâncias ordinárias. Veja-se o AgRg no REsp n. 2.156.894/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 28/3/2025.<br>Diante da inexistência de elementos que possam modificar os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, permanece íntegro o entendimento nela exposto.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.