ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EXARADO NO JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática de minha lavra assim ementada (fl. 1.762):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EXARADO NO JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Em suas razões, a defesa afirma que houve o conhecimento e o processamento da Revisão, sendo que o acórdão regional recorrido reconheceu, com isso, o cabimento da ação (fl. 1.772), razão pela qual não teria nem razão para indicar violação ao artigo 621 do CPP, afinal, houve o reconhecimento dos pressupostos de cabimento da demanda revisional - a ação foi conhecida (fl. 1.773).<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EXARADO NO JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Sem razão a parte agravante.<br>A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação com o decisum ora questionado, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada.<br>Com efeito, esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019).<br>No caso, as razões do regimental não são capazes de alterar o entendimento anteriormente alcançado.<br>Como afirmei, o recurso especial não comporta conhecimento, pois, tendo o acórdão impugnado sido proferido em sede de ação de revisão criminal, teria de ter sido indicada a violação de um dos incisos do art. 621 do CPP.<br>Com efeito, a previsão contida no art. 621 do Código de Processo Penal não diz respeito apenas aos requisitos de admissibilidade para o ajuizamento da revisão criminal, mas aos pressupostos indispensáveis para o acolhimento da revisão em si.<br>Assim, em se tratando de pleito revisional ajuizado com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal - inadmitido ou mesmo indeferido -, a pretendida reforma do acórdão revisional pela via especial demandaria, inexoravelmente, a indicação do referido dispositivo, de modo a viabilizar a análise por esta Corte quanto ao preenchimento da hipótese ali preconizada: sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.<br>Nesse sentido, destaquei os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. A previsão contida no art. 621 do Código de Processo Penal não diz respeito apenas aos requisitos de admissibilidade para o ajuizamento da revisão criminal, mas aos pressupostos indispensáveis para o acolhimento da revisão em si. Assim, em se tratando de pleito revisional ajuizado com fundamento no art. 621, I, do CPP - inadmitido ou mesmo indeferido -, a pretendida reforma do acórdão revisional pela via especial demandaria, inexoravelmente, a indicação do referido dispositivo, de modo a viabilizar a análise por esta Corte quanto ao preenchimento da hipótese ali preconizada: sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;<br>2. No caso, as razões do especial não indicaram, de forma clara e específica, violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal, circunstância que firma a deficiência na fundamentação do reclamo (Súmula 284/STF).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.319.094/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/5/2023 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ART. 621 DO CPP. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.917.920/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 15/3/2022 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO - ART. 621 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚM. 284/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚM. 182/STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DE IGUAL DURAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. As razões do especial não trazem nenhuma argumentação referente aos fundamentos (requisitos) da revisão criminal elencados no art. 621 do Código de Processo Penal, mostrando-se deficientemente fundamentado (Súmula 284/STF).<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>3. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. As penas restritivas de direito devem ser impostas no prazo previsto para a pena privativa de liberdade, não havendo ilegalidade na fixação de cada prestação de serviços à comunidade pelo tempo previsto para a pena privativa de liberdade, devendo, cada qual, observar o parâmetro do art. 46, § 3º, do Código Penal.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 1.947.310/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL, DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVO QUE NÃO OSTENTA COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE RECURSAL (ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO PLEITO REVISIONAL). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.926.664/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/10/2021 - grifo nosso).<br>No caso, as razões do especial não indicaram violação do art. 621 do Código de Processo Penal, circunstância que firma a deficiência na fundamentação do reclamo (Súmula 284/STF).<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE CONEXÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.<br> .. <br>2. Impossível conhecer do especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. É que, mesmo nestes casos, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente). Precedentes.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.300.257/SC, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012).<br>Em acréscimo, esclareço mais uma vez que, em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, não é aplicável ao recurso especial o brocardo iura novit cúria e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/9/2019).<br>Tenho, pois, que a defesa não logrou êxito em demonstrar em seu regimental argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão monocrática ora combatida, as quais devem ser mantidas in totum pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.