ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE RAZÕES GENÉRICAS QUE NÃO INFIRMARAM A ÍNTEGRA DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ PELA PRESIDÊNCIA.<br>1. A efetiva impugnação do óbice da Súmula 83/STJ exige que sejam indicados precedentes contemporâneos ou posteriores àqueles referidos na decisão combatida, com percuciente confronto analítico, visando demonstrar que o entendimento jurisprudencial do STJ é diverso ou que o caso concreto é diferente dos arestos invocados (AgInt no AREsp n. 1.897.909/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2/12/2021), o que não se verifica nas razões do agravo.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CAVALCANTE DA SILVA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso por ele interposto, dada a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem, qual seja, a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Em suas razões, o agravante sustenta que foi observado, de forma precisa, o princípio da dialeticidade recursal, apresentando argumentos que refutam os fundamentos em questão, e, por fim, embasado juridicamente o tema em debate de acordo com a jurisprudência desta Corte (fl. 386). Na sequência, cita trecho das razões do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE RAZÕES GENÉRICAS QUE NÃO INFIRMARAM A ÍNTEGRA DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ PELA PRESIDÊNCIA.<br>1. A efetiva impugnação do óbice da Súmula 83/STJ exige que sejam indicados precedentes contemporâneos ou posteriores àqueles referidos na decisão combatida, com percuciente confronto analítico, visando demonstrar que o entendimento jurisprudencial do STJ é diverso ou que o caso concreto é diferente dos arestos invocados (AgInt no AREsp n. 1.897.909/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2/12/2021), o que não se verifica nas razões do agravo.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>Na decisão ora agravada, a Presidência desta Corte deixou de conhecer do apelo nobre, porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (fl. 376).<br>Ora, a efetiva impugnação do óbice da Súmula 83/STJ exige que sejam indicados precedentes contemporâneos ou posteriores àqueles referidos na decisão combatida, com percuciente confronto analítico, visando demonstrar que o entendimento jurisprudencial do STJ é diverso ou que o caso concreto é diferente dos arestos invocados (AgInt no AREsp n. 1.897.909/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2/12/2021), o que não se verifica nas razões do agravo.<br>Em reforço:<br> .. <br>2. Como o apelo nobre foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ, caberia à recorrente demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicariam ao caso dos autos ou, ainda, que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, providência da qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.967.538/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe 19/4/2022; AgInt no AREsp 1.938.057/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022; AgInt no AREsp 1.886.494/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.977.167/RS, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/10/2022).<br>No caso, a defesa impugnou a incidência da Súmula 83/STJ mencionando tão somente que a questão federal apresentada está bem delineada na petição do Recurso Especial, sendo claro que a decisão combatida não se encontra em harmonia com o entendimento jurisprudencial do C. STJ (fl. 353).<br>Logo, tenho que o agravo foi corretamente inadmitido (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ), pois não impugnou, de forma adequada e suficiente, a íntegra da fundamentação lançada na decisão agravada.<br>Essa também foi a opinião do parecerista (fl. 401):<br> .. <br>Da análise dos autos, verifica-se que não houve impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da discussão. Deve, o agravante, expor, com particularidade, que não incidiu nos termos da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Registre-se, por oportuno, que o agravante ao alegar a não incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça deixou de realizar a devida comparação entre o caso em tela e o entendimento desta Corte Superior, aplicando-se a técnica de distinção (distinguishing) ou da superação (overruling) dos precedentes judiciais.<br> .. <br>Ante o exposto, nego provimento do agravo regimental.