ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TEMA 931. INADIMPLEMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA.<br>1. As instâncias de origem concluíram que o apenado é hipossuficiente e que não há evidências de que tenha capacidade financeira para efetuar o pagamento da multa, considerando que não possui profissão declarada e é assistido pela Defensoria Pública.<br>2. Destaca-se que, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, referente à revisão do Tema n. 931 do STJ, esta Corte Superior dispôs que:  o  inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>3. Não tendo o Órgão ministerial apresentado nenhum elemento de prova de que o apenado possa arcar com o pagamento da pena de multa, ou seja, de que não se encontra em situação de miserabilidade, deve ser mantida a decisão que extinguiu a punibilidade do apenado.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>Neste recurso, o agravante reitera o disposto na inicial do recurso especial, afirmando que não houve o pagamento da multa aplicada na sentença condenatória, tampouco comprovação da impossibilidade de fazê-lo, circunstâncias que evidenciam a necessidade de se desconstituir a extinção da punibilidade.<br>Reafirma que a extinção da punibilidade do condenado, nas hipóteses de inadimplemento da pena de multa, dependem da inequívoca comprovação da impossibilidade do apenado efetuar o pagamento da sanção pecuniária, o que não ocorreu no caso sob exame (fls. 279/283).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, seja o presente recurso submetido à análise pelo colegiado para que seja reformada a decisão que declarou extinta a punibilidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TEMA 931. INADIMPLEMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA.<br>1. As instâncias de origem concluíram que o apenado é hipossuficiente e que não há evidências de que tenha capacidade financeira para efetuar o pagamento da multa, considerando que não possui profissão declarada e é assistido pela Defensoria Pública.<br>2. Destaca-se que, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, referente à revisão do Tema n. 931 do STJ, esta Corte Superior dispôs que:  o  inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>3. Não tendo o Órgão ministerial apresentado nenhum elemento de prova de que o apenado possa arcar com o pagamento da pena de multa, ou seja, de que não se encontra em situação de miserabilidade, deve ser mantida a decisão que extinguiu a punibilidade do apenado.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 269/272):<br> .. <br>O Ministério Público requer a reforma do acórdão de origem, tornando sem efeito a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, enquanto não adimplida a multa ou comprovada a impossibilidade de fazê-lo.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo, fundamentou no fato de que, além de não haver nenhum elemento que indique a possibilidade de pagamento por parte da apenada, vejo que esta possui presunção de hipossuficiência financeira, uma vez que se encontra assistida pela Defensoria Pública, razão pela qual entendo que o inadimplemento da pena de multa não pode ser óbice à extinção da punibilidade (fl. 172).<br>Há que se consignar que a hipossuficiência - presumida pelo Tribunal de origem, em razão do patrocínio pela Defensoria Pública - decorreu da ausência de elemento que indique a possibilidade de pagar a pena.<br>É bem verdade que nem todo assistido pela Defensoria Pública ostenta a condição de vulnerabilidade econômica. Todavia, a realidade socioeconômica dos apenados em geral indica a presunção de vulnerabilidade, que comporta apresentação e prova em contrário pela acusação, bem como seu afastamento a partir de decisão judicial fundamentada.<br> .. <br>Por tal razão, a situação de hipossuficiência do apenado, no presente caso, remanesce incontestável pelos fundamentos do Tribunal de origem, que firmou sua condição de hipossuficiência, por ter sido representado pela Defensoria Pública e pela ausência de elemento que indique a possibilidade de pagamento por parte da apenada.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>As instâncias de origem concluíram que o apenado é hipossuficiente e que não há evidências de que tenha capacidade financeira para efetuar o pagamento da multa, considerando que não possui profissão declarada e é assistido pela Defensoria Pública.<br>Destaca-se que, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, referente à revisão do Tema n. 931 do STJ, esta Corte Superior dispôs que:  o  inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>Diante desse entendimento, infere-se que é ônus do Ministério Público comprovar que o apenado possui condições de pagar a pena de multa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA N. 2.090.454/SP E 2.024.901/SP. PATROCÍNIO DA DEFESA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ROBUSTECIMENTO DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".<br>2. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel.<br>Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), o STF firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, pela Lei n. 13.964/2019.<br>3. Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal, o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel.<br>Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".<br>4. Entretanto, a necessidade de prévio e minucioso exame das condições econômico-financeiras do reeducando angariou novos contornos a partir da recente compreensão da Terceira Seção desta Corte Superior acerca do Tema n. 931. Em tal oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de voto de minha relatoria, assentou entendimento segundo o qual, " o  inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária" (REsp n. 2.024.901/SP, Terceira Seção, DJe de 1/3/2024.)<br>5. A esse respeito, não desconheço a compreensão segundo a qual " n em todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. No direito penal, é obrigatória a assistência jurídica integral ao réu, mesmo que ele tenha condições financeiras de contratar advogado particular, mas opte por não fazê-lo" (HC n. 672.632, DJe de 15/06/2021.).<br>Entretanto, nos termos do entendimento consolidado no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.090.454/SP e 2.024.901/SP, a hipossuficiência do apenado é, consoante já mencionado, passível de presunção, de modo que a assistência pela Defensoria Pública, argumento elencado pelas instâncias ordinárias, em verdade, corrobora o prognóstico acerca da conjuntura socioeconômica do apenado. De toda sorte, é oportuno salientar que tal presunção se caracteriza por sua natureza iuris tantum, comportando a apresentação de prova em contrário pelo Parquet, bem como sua elisão, a partir de fundamentada decisão judicial. Dessa forma, trata a hipótese de presunção da hipossuficiência do apenado, o que foi, ainda, robustecido diante do apontado exercício de sua defesa técnica pela Defensoria Pública estadual, a afastar a asseverada ilegalidade da decisão impugnada.<br>6. Em recente julgamento, esta Corte Superior referendou o transbordamento da sedimentada compreensão acerca da presunção de hipossuficiência ao exame do adimplemento da multa em caso de progressão de regime. Na oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça preservou a higidez de acórdão em que " o  Tribunal de origem manteve a decisão que concedera a progressão de regime ao recorrido, à míngua do pagamento de multa, por entender que a autodeclaração de hipossuficiência e o fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública são elementos aptos a comprovar a sua incapacidade financeira" (AgRg no REsp n. 2.118.258/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024.)<br>7. Ademais, consoante já concluiu esta Corte Superior, em conjuntura assemelhada, "o Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da Execução Penal que extinguiu a punibilidade, pois constatada a hipossuficiência do apenado. Rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, a fim de decidir se houve ou não a comprovação da hipossuficiência, seria necessário revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp n. 2.120.823/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14/6/2024.)<br>8. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.<br>(AgRg no REsp n. 2.139.228/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 6/6/2025 - grifo nosso).<br>Portanto, não tendo o Órgão ministerial apresentado nenhum elemento de prova de que o apenado possa arcar com o pagamento da pena de multa, ou seja, de que não se encontra em situação de miserabilidade, deve ser mantida a decisão que extinguiu a punibilidade do apenado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.