ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Antônio Saldanha Palheiros dando provimento recurso, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Carlos Pires Brandão, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Og Fernandes.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Prescrição da Pretensão Punitiva. Aplicação do Art. 115 do Código Penal. Recurso Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em condenação por lavagem de dinheiro sob a alegação de aplicação do art. 115 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o art. 115 do Código Penal, que reduz o prazo prescricional pela metade para réus com mais de 70 anos, é aplicável a partir da data do acórdão que majorou a pena, e se há prescrição da pretensão punitiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante completou 70 anos antes do acórdão que confirmou a sentença condenatória, alterando-a substancialmente ao majorar a pena de 4 anos para 5 anos, com agravamento do regime inicial e modificação do prazo prescricional.<br>4. Com a redução do prazo prescricional a 6 anos, verifica-se que a pretensão punitiva estatal está prescrita, tendo em vista que, entre a data da sentença e a do acórdão da apelação, transcorreram mais de 6 anos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso provido para declarar a extinção da punibilidade do recorrente, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.<br>Tese de julgamento: 1. A redução do prazo prescricional pelo art. 115 do Código Penal aplica-se quando o réu possui mais de 70 anos na data do acórdão que altera substancialmente a sentença condenatória.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 115<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 743.426/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2017; STJ, AgRg no REsp n. 1.481.022/RS, de minha relatoria para o acórdão, Sexta Turma, DJe 22/10/2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.619.496/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2018

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso interposto por PAULO SERGIO DA SILVA CARDOSO contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2112077-44.2025.8.26.0000, lavrado nos termos desta ementa (fls. 149/150):<br>EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Prescrição da Pretensão Punitiva. Ordem Denegada.<br>I. Caso em Exame<br>1. Pedido de habeas corpus impetrado em favor de Paulo Sergio da Silva Cardoso, condenado a 5 anos de reclusão por lavagem de dinheiro, com alegação de prescrição da pretensão punitiva. A defesa argumenta que, devido à alteração substancial da condenação na data do acordão, aplica-se o art. 115 do Código Penal, reduzindo o prazo prescricional pela metade.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o art. 115 do Código Penal, que reduz o prazo prescricional pela metade para réus com mais de 70 anos, é aplicável a partir da data do acórdão que majorou a pena, e se há prescrição da pretensão punitiva.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O art. 115 do Código Penal aplica-se quando o réu possui mais de 70 anos na data da sentença. No caso, o paciente completou 70 anos após a sentença de primeiro grau, não se aplicando o redutor.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a redução do prazo prescricional só é aplicável se o réu tiver 70 anos na primeira decisão condenatória. O acórdão que apenas majora a pena não altera o marco inicial para fins de prescrição.<br>5. Não se verificou o transcurso do lapso temporal de 12 anos entre os marcos interruptivos da prescrição, conforme o art. 109, inciso III, do Código Penal. A condenação definitiva ocorreu em fase recursal, e o prazo prescricional não foi atingido.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A redução do prazo prescricional pelo art. 115 do Código Penal aplica-se apenas quando o réu tem mais de 70 anos na primeira decisão condenatória. 2. Não há prescrição da pretensão punitiva, pois não decorreu o lapso temporal necessário entre os marcos interruptivos.<br>Legislação Citada:<br>Código Penal, art. 109, inciso III; art. 115; art. 117.<br>Jurisprudência Citada:<br>STJ, EREsp nº 749.912/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 10.02.2010, DJe 05.05.2010.<br>STJ, AgRg no REsp nº 1491079/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.04.2016, DJe 02.05.2016.<br>O recorrente repisa a argumentação feita na inicial do writ, sustentando que a pretensão punitiva estatal nos Autos n. 0018285-15.2023.8.26.0041 está prescrita.<br>Afirma que, na data do acórdão da apelação, que alterou substancialmente a sentença condenatória, o recorrente já contava com mais de 70 anos, o que permitiria a aplicação do benefício do art. 115 do Código de Processo Penal, com redução do prazo prescricional pela metade.<br>Afirma que, sendo a prescrição reduzida a 6 anos, está extinta a punibilidade do reeducando, tanto pelo transcurso de tempo na fase anterior a denúncia (mais de 8 anos), como na fase posterior, entre a data da sentença e o acórdão (mais de 6 anos).<br>Alega que, se considerarmos a pena imposta na sentença, de 04 anos de reclusão, a prescrição seria de 08 anos e o condenado, mesmo sem ter completado 70 anos de idade na data da sentença, faria jus a prescrição retroativa (data do fato até o recebimento da denúncia). O que somente não ocorreu, por conta do recurso do MP, que resultou na majoração da pena para 05 anos de reclusão, com a consequente mudança do prazo prescricional para 12 anos. Logo, parece justo, que a data do Acórdão seja a que prevalecerá para os benefícios do artigo 115 do Código Penal, já que foi nessa "segunda sentença" (Acórdão do TJSP) que a pena sofreu aumento e o lapso prescricional também, saltando de 08 para 12 anos (fl. 4).<br>Busca, em liminar, a suspensão da execução da pena do recorrente, e, no mérito, a decretação da extinção da sua punibilidade pela ocorrência da prescrição.<br>Liminar indeferida pela Presidência às fls. 189/190.<br>Depois de prestadas informações, os autos seguiram ao Ministério Público Federal, que opinou pelo desprovimento do feito, conforme o parecer assim resumido (fl. 210):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURADA. RÉU QUE NÃO POSSUÍA MAIS DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>- PARECER PELO DESPROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Prescrição da Pretensão Punitiva. Aplicação do Art. 115 do Código Penal. Recurso Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em condenação por lavagem de dinheiro sob a alegação de aplicação do art. 115 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o art. 115 do Código Penal, que reduz o prazo prescricional pela metade para réus com mais de 70 anos, é aplicável a partir da data do acórdão que majorou a pena, e se há prescrição da pretensão punitiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante completou 70 anos antes do acórdão que confirmou a sentença condenatória, alterando-a substancialmente ao majorar a pena de 4 anos para 5 anos, com agravamento do regime inicial e modificação do prazo prescricional.<br>4. Com a redução do prazo prescricional a 6 anos, verifica-se que a pretensão punitiva estatal está prescrita, tendo em vista que, entre a data da sentença e a do acórdão da apelação, transcorreram mais de 6 anos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso provido para declarar a extinção da punibilidade do recorrente, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.<br>Tese de julgamento: 1. A redução do prazo prescricional pelo art. 115 do Código Penal aplica-se quando o réu possui mais de 70 anos na data do acórdão que altera substancialmente a sentença condenatória.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 115<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 743.426/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2017; STJ, AgRg no REsp n. 1.481.022/RS, de minha relatoria para o acórdão, Sexta Turma, DJe 22/10/2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.619.496/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2018<br>VOTO<br>O recurso comporta provimento.<br>Para afastar o reconhecimento da prescrição, o Tribunal de origem entendeu que o disposto no art. 115 do Código Penal aplica-se quando o réu possui mais de 70 (setenta) anos na data da sentença condenatória (fl. 153), e o recorrente não contava com tal idade à época da sentença condenatória, a qual constitui o marco inicial para a aferição do redutor prescricional (fl. 156). Destacou-se que, para a aplicação do art. 115 do Código Penal a partir do acordão,  é necessário  que este não apenas majore a pena e altere o lapso prescricional, mas também modifique a tipificação conferida ao fato, o que não se verifica no presente caso (fl. 156).<br>Sucede que vários são os precedentes desta Corte que consideram que há alteração do marco temporal para a contagem da prescrição com a redução prevista no art. 115 do Código Penal quando o acórdão proferido pelo Tribunal de apelação altera substancialmente a pena imposta pela sentença monocrática. Outros julgados também apontam que há alteração substancial quando o acórdão majora a reprimenda de modo a alterar inclusive o prazo prescricional. Cito o AgRg no AREsp n. 743.426/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2017; AgRg no REsp n. 1.481.022/RS, de minha relatoria para o acórdão, Sexta Turma, DJe 22/10/2018; e EDcl no AgRg no REsp n. 1.619.496/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2018.<br>Analisando o caso concreto, é fácil perceber que o agravante completou 70 anos antes do acórdão que confirmou a sentença condenatória, no entanto, a meu ver, alterando-a de forma substancial, uma vez que majorou a pena de 4 anos para 5 anos, com agravamento do regime inicial, revogação da substituição por penas alternativas e modificação do prazo prescricional. A hipótese se enquadra, portanto, nos precedentes acima citados.<br>Com a redução do prazo prescricional a 6 anos, verifica-se que a pretensão punitiva estatal está prescrita, tendo em vista que, entre a data da sentença (11/6/2013) e a do acórdão da apelação (10/10/2019), transcorreram mais de 6 anos.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso a fim de declarar a extinção da punibilidade do recorrente, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa (Autos n. 0018285-15.2023.8.26.0041).

EMENTA<br>VOTO-VOGAL<br>O SENHOR MINISTRO OG FERNANDES: O eminente Ministro relator, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, ao analisar o presente recurso em habeas corpus, apresentou seu judicioso voto pelo provimento do recurso para declarar a extinção da punibilidade do recorrente em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.<br>No caso, Sua Excelência entendeu que houve alteração do marco temporal para a contagem da prescrição com a redução prevista no art. 115 do Código Penal quando o Tribunal de origem proferiu acórdão de apelação alterando a pena de 4 anos para 5 anos, com agravamento do regime de cumprimento de pena. Destacou-se que essa alteração teria sido substancial, o que teria interferido no prazo prescricional.<br>Ainda foi consignado que, com a redução do prazo prescricional para 6 anos, teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que a prolação da sentença se deu em 11/6/2013 e o acórdão de apelação foi proferido em 10/10/2019, tendo transcorrido o lapso temporal de 6 anos.<br>É o relatório.<br>Por compreender que não houve a prescrição da pretensão punitiva no caso dos autos, passo a apresentar, não obstante os bem lançados fundamentos do voto do Ministro relator, posicionamento divergente.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, a qual foi substituída por duas penas alternativas, pela prática do crime de lavagem de dinheiro.<br>O Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação, e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região majorou a pena para 5 anos de reclusão em regime semiaberto, agravando a situação do acusado.<br>Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que a redução do prazo prescricional, prevista no art. 115 do Código Penal, somente deve ser aplicada quando o réu atingir 70 anos antes da primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão.<br>No caso dos autos, o recorrente completou 70 anos após a prolação da sentença e antes do julgamento do recurso de apelação.<br>A despeito da existência de julgados desta Corte Superior admitindo a possibilidade de redução, pela metade, do prazo prescricional nos casos em que o acórdão que julga a apelação promove substancial alteração na sentença, ainda que fosse possível admitir tal proposição, não haveria, mesmo assim, como acolher o pedido formulado no recurso, porquanto não se encontram preenchidas, no caso, as condições balizadoras estabelecidas nos referidos julgados, a saber: i) a ocorrência de nova capitulação jurídica do crime; e ii) o redimensionamento significativo da pena.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIOS SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO INCAPAZ DE INTERROMPER O LAPSO FATAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITO ETÁRIO COMPLETADO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA E ANTES DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. INAPLICABILIDADE. MODIFICAÇÃO DA REPRIMENDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO INSUFICIENTE PARA DIMINUIR O LAPSO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Registre-se que o colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão tomada em plenário, nos autos do HC 176.473/RR, em 27/04/2020, fixou a seguinte tese: "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta".<br>Todavia, o "referido posicionamento é aplicável aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007, que incluiu o acórdão condenatório no rol de hipóteses de interrupção da prescrição. Para os delitos praticados antes da referida alteração, como ocorreu in casu, aplica-se o entendimento jurisprudencial vigente àquela época, segundo o qual apenas o acórdão que reformasse a sentença absolutória ou alterasse, para maior, a pena cominada, seria interpretado como "sentença condenatória recorrível", consoante redação do inciso IV do art. 117 do Código Penal" (AgRg no HC n. 398.047/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/09/2020).<br>II - Na hipótese em foco, os delitos foram perpetrados em 16/09/1986; 1º/11/1986; 22/11/1986; e 22/12/1986. Portanto, o acórdão confirmatório da sentença condenatória não pode ser considerado marco interruptivo da prescrição. A propósito: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 301.889/MG, Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 12/03/2021. Nessa senda, não prospera a tese defensiva de atrair a incidência do art. 115 do Código Penal para o acórdão confirmatório da sentença condenatória, sob o pálio de ser esse um marco interruptivo da prescrição.<br>III - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a redução do prazo prescricional, prevista no artigo 115 do Código Penal, somente deve ser aplicada quando o réu atingir 70 (setenta) anos antes da primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão. Precedentes.<br>IV - De mais a mais, a despeito da existência de julgados desta Corte Superior admitindo a possibilidade de redução, pela metade, do prazo prescricional nos casos em que o acórdão que julga a apelação promove substancial alteração na sentença, ainda que fosse possível admitir tal proposição, não haveria, ainda assim, como acolher o pedido formulado no writ, visto que não preenchidas, no caso, as condições balizadoras estabelecidas nos aludidos julgados, a saber:<br>i) a ocorrência de nova capitulação jurídica do crime; e ii) o redimensionamento significativo da pena.<br>V - In casu, a sentença condenatória impôs ao paciente a pena de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo em vista a prática dos delitos descritos no art. 121, caput, c. c. o art. 18, I, 2ª parte, (4x), na forma do art. 71, parágrafo único; o último, por infração ao art. 121, caput, c. c. o art. 18, I, 2ª parte, e art. 29, (4x), na forma do art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, reanalisou a dosimetria e diminuiu a reprimenda para 15 (quinze) anos de reclusão. Assim, a modificação dosimétrica operada pelo acórdão confirmatório da sentença condenatória é insuficiente para a modificação do lapso prescricional aplicável à espécie.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 685.261/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉU QUE COMPLETOU 70 ANOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MERAMENTE CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DO QUANTUM DE PENA APLICADO NA SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE AO DIES AD QUEM DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO ÚLTIMO RECURSO ADMISSÍVEL. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Não há que se falar em omissão do acórdão embargado, ainda que circunscrita à matéria de ordem pública, se não resta configurado vício hábil a autorizar o manejo dos embargos de declaração, sublinhe-se, recurso de fundamentação vinculada. 2. Na espécie, levando-se em consideração que o suplicante nasceu em 04.08.1944 e que, quando prolatado o édito condenatório inaugural, em 24.11.2011, contava com apenas 60 (sessenta) anos de idade, tem-se por inaplicável a regra da redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal.<br>3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível.<br>4. Na hipótese em testilha, não se verifica o transcurso de período superior a 8 (oito) anos entre quaisquer dos marcos interruptivos do prazo prescricional, compreendidos entre o recebimento da denúncia (20.05.2005) e a data da publicação da sentença condenatória (24.11.2011), tampouco entre esta data e o trânsito em julgado da sentença condenatória (09.03.2017), o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.078.688/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 1º/2/2019.)<br>HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. RÉU QUE COMPLETOU 70 ANOS DEPOIS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 115 DO CP. ORDEM DENEGADA.<br>1. É inadequado confundir as circunstâncias de redução dos prazos prescricionais com as causas interruptivas da prescrição, porquanto se trata de fenômenos distintos e que repercutem de maneira diversa, embora o reconhecimento de um possa influenciar na admissão do outro.<br>2. Os prazos prescricionais se relacionam com os pilares que sustentam o instituto da prescrição, isto é, com o decurso do tempo, que pode levar ao esquecimento do fato, e a circunstância de que eventual inércia deve ser suportada pelo Estado, mercê de sua atuação basear-se no ius puniendi. Já a redução dos prazos prescricionais pela idade avançada do agente orienta-se pelo vetor constitucional da dignidade da pessoa humana, representada pela necessidade de proteção à velhice, a qual merece tratamento especial, à vista dos efeitos deletérios decorrentes da longa duração do processo.<br>3. Por expressa previsão do art. 115 do CP, são reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, na data da sentença, maior de 70 anos. O termo sentença deve ser compreendido como a primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão proferido em apelação. Precedentes.<br>4. Ordem denegada.<br>(HC n. 316.110/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2019.)<br>Ainda que se considere a alteração ocorrida no recurso de apelação, não se verifica ter havido alteração substancial da pena do recorrente, tampouco modificação da capitulação jurídica do crime.<br>Na espécie, a alteração da pena promovida no acórdão de apelação - 5 anos de reclusão em regime semiaberto - não pode ser vista como modificação substancial da sentença, mas sim uma exasperação.<br>Desse modo, considerando que o disposto no art. 115 do Código Penal não se aplica ao presente caso, não é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pois não se constatou o transcurso do lapso temporal de 12 anos entre os marcos interruptivos da prescrição.<br>Ante o exposto, rogando as mais respeitosas vênias, ouso divergir do voto do eminente Ministro relator e voto por negar provimento ao recurso em habeas corpus.<br>É como voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>No presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Argumenta que, na data do acórdão de apelação o recorrente já contava mais de 70 anos de idade, fazendo jus ao benefício previsto no art. 115 do Código Penal. Sustenta, ainda, que, reduzido tal prazo para 6 anos, estaria extinta a punibilidade tanto pelo lapso transcorrido antes do recebimento da denúncia (superior a 8 anos), quanto pelo período decorrido entre a sentença e o acórdão (mais de 6 anos).<br>Afirma, também, que, considerada a pena inicialmente fixada na sentença, a prescrição se daria em 8 anos, permitindo inclusive o reconhecimento da prescrição retroativa, ainda que o recorrente não tivesse alcançado 70 anos à época da sentença. Tal reconhecimento, contudo, não ocorreu devido ao recurso ministerial, que majorou a pena para 5 anos de reclusão, alterando o prazo prescricional de 8 para 12 anos. Diante desse cenário, sustenta ser razoável que a data do acórdão seja o marco para análise da incidência do art. 115 do Código Penal, uma vez que foi nele que a sanção foi agravada e, por consequência, ampliado o prazo prescricional.<br>O eminente Relator deu provimento ao recurso.<br>Esclareceu o Ministro que esta Corte possui precedentes no sentido de que a redução prevista no art. 115 do Código Penal aplica-se quando o acórdão de apelação modifica substancialmente a sanção fixada no édito condenatório. Ressaltou, ainda, que outros precedentes reconhecem como alteração substancial a majoração da reprimenda pelo acórdão quando essa elevação repercute inclusive no prazo prescricional. Para ilustrar, mencionou o AgRg no AREsp n. 743.426/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2017, e os EDcl no AgRg no REsp n. 1.619.496/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2018.<br>Conforme destacado pelo Relator, no caso concreto, o recorrente completou 70 anos antes do acórdão, o qual, contudo, não apenas majorou a pena de 4 para 5 anos de reclusão, como também agravou o regime inicial de cumprimento, afastou a substituição por penas alternativas e alterou o lapso prescricional.<br>Diante disso, concluiu pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, declarando extinta a punibilidade.<br>Adiro ao entendimento apresentado pelo relator, após constatar, ao compulsar os autos, que a mudança operada pelo acórdão foi, de fato, substancial. Reparem: além de aumentar a reprimenda, houve alterações significativas nos seus consectários: modificação do regime inicial, revogação da substituição por medidas restritivas de direitos e ampliação do lapso prescricional.<br>Rememoro que a interpretação desta Corte sobre a matéria evidencia uma evolução rumo a uma compreensão mais favorável ao réu.<br>Como vimos linhas acima, a jurisprudência passou a admitir a incidência do art. 115 do Código Penal também no momento da prolação do acórdão confirmatório, desde que este modifique substancialmente a condenação.<br>No caso, embora não tenha havido mudança na capitulação jurídica, o acórdão majorou a pena, agravou o regime inicial de cumprimento, afastou a substituição por penas restritivas de direitos e alterou o lapso prescricional - conjunto de modificações que, a meu sentir, autoriza a aplicação do art. 115 do Código Penal.<br>Tal orientação, penso, é a que melhor se harmoniza com o postulado de interpretação em benefício do réu. Com efeito, apenas as normas que restringem a liberdade comportam interpretação estrita, ao passo que as disposições de natureza favorável admitem aplicação extensiva.<br>Diante de tais fundamentos, acompanho integralmente o voto do Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator