ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior concedendo a ordem, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE NULIDADE POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONSTATADAS INCONSISTÊNCIAS NAS IDENTIFICAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. RELATO COERENTE DO RÉU COM DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. DÚVIDA RAZOÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. Pelo que se extrai dos autos, a prova da autoria decorreu, basicamente, do reconhecimento feito em sede policial e em juízo por duas testemunhas, a funcionária do estabelecimento roubado, Luciana, e a vítima Thiago dos Santos, que teve seu veículo subtraído durante a fuga dos assaltantes.<br>2. A testemunha Luciana afirmou ter reconhecido o autor do roubo ao hortifruti como sendo o mesmo indivíduo que teria perpetrado o roubo ao salão de beleza, com base nas imagens apresentadas. Tendo sido apontado que tais imagens não correspondem ao réu e, portanto, que ele não foi o responsável pelo delito ocorrido no salão, conclui-se que igualmente não poderia ser apontado como autor do roubo ao hortifruti apurado nos presentes autos.<br>3. Portanto, a premissa que sustentou o reconhecimento - consistente nas imagens equivocadamente atribuídas ao paciente - não se confirmou, o que, por consequência, fragiliza os reconhecimentos subsequentes.<br>4. Considerando que a testemunha formou falsas memórias a partir das fotografias e filmagens que lhe foram exibidas, mostra-se plausível que tenha havido contaminação no reconhecimento posteriormente realizado em juízo, culminando na indevida confirmação.<br>5. No tocante à vítima Thiago, verifica-se que, na Delegacia, ao visualizar as fotografias, não afirmou com certeza que o réu fosse um dos autores do assalto. Contudo, ao vê-lo posteriormente, em juízo, realizou a confirmação. Entretanto, não é possível assegurar que tal reconhecimento não tenha sido influenciado também por falsas memórias previamente formadas a partir da exposição às fotografias, as quais podem ter induzido uma percepção equivocada.<br>6. Acrescenta-se a esta constatada fragilidade probatória o fato de que, conforme transcrito na sentença condenatória, o réu, em seu interrogatório, negou os fatos narrados na denúncia, afirmando que estava na escola de sua filha no dia 29 e no dia 30 esteve em encontro de UFC. Na mesma data, encontrou o colega Thiago e telefonou para o fornecedor de gelo, que chegou atrasado (fl. 113), o que fora confirmado por testemunhas.<br>7. In casu, não houve prisão em flagrante, tampouco apreensão de qualquer objeto do crime com o réu. Aliás, o veículo subtraído da vítima Thiago foi recuperado, mas dos autos verifica-se que não foram coletadas digitais para averiguação, nem realizada qualquer perícia.<br>8. Diante da fragilidade probatória e inconsistência das provas produzidas nos autos, notadamente no que se refere aos reconhecimentos testemunhais, há, no mínimo, dúvida razoável quanto à autoria delitiva atribuída ao réu, o que impõe a absolvição do paciente, com base no princípio do in dubio pro reo.<br>9. Ordem de habeas corpus concedida.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Thiago Rodrigues Feijao, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Revisão Criminal n. 0102323-44.2024.8.19.0000 - fls. 27/46).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 16 dias-multa.<br>A defesa sustenta, inicialmente, que há prova nova apta a comprovar a inocência do paciente. Aponta, no caso, a existência de depoimentos prestados nos autos da ação de Produção Antecipada de Prova n. 0119848-36.2024.8.19.0001, em que as testemunhas reconhecem Ruan Carlos Loureço da Silva na foto que é atribuída como sendo o acusado.<br>Afirma que é inegável que a hipótese em questão está inserido no contexto do famigerado do racismo estrutural, pois não se deve olvidar que o Paciente trata-se de um homem negro e, portanto, se enquadra no perfil socialmente estigmatizado pelo sistema penal brasileiro.<br>Aponta, ainda, a nulidade do reconhecimento fotográfico, efetuado sem a observância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Requer, em liminar, a manutenção da liberdade do paciente e, no mérito, a concessão da ordem para absolvê-lo.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 329/332).<br>Foram prestadas informações (fls. 337/354).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 359/362).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE NULIDADE POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONSTATADAS INCONSISTÊNCIAS NAS IDENTIFICAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. RELATO COERENTE DO RÉU COM DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. DÚVIDA RAZOÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. Pelo que se extrai dos autos, a prova da autoria decorreu, basicamente, do reconhecimento feito em sede policial e em juízo por duas testemunhas, a funcionária do estabelecimento roubado, Luciana, e a vítima Thiago dos Santos, que teve seu veículo subtraído durante a fuga dos assaltantes.<br>2. A testemunha Luciana afirmou ter reconhecido o autor do roubo ao hortifruti como sendo o mesmo indivíduo que teria perpetrado o roubo ao salão de beleza, com base nas imagens apresentadas. Tendo sido apontado que tais imagens não correspondem ao réu e, portanto, que ele não foi o responsável pelo delito ocorrido no salão, conclui-se que igualmente não poderia ser apontado como autor do roubo ao hortifruti apurado nos presentes autos.<br>3. Portanto, a premissa que sustentou o reconhecimento - consistente nas imagens equivocadamente atribuídas ao paciente - não se confirmou, o que, por consequência, fragiliza os reconhecimentos subsequentes.<br>4. Considerando que a testemunha formou falsas memórias a partir das fotografias e filmagens que lhe foram exibidas, mostra-se plausível que tenha havido contaminação no reconhecimento posteriormente realizado em juízo, culminando na indevida confirmação.<br>5. No tocante à vítima Thiago, verifica-se que, na Delegacia, ao visualizar as fotografias, não afirmou com certeza que o réu fosse um dos autores do assalto. Contudo, ao vê-lo posteriormente, em juízo, realizou a confirmação. Entretanto, não é possível assegurar que tal reconhecimento não tenha sido influenciado também por falsas memórias previamente formadas a partir da exposição às fotografias, as quais podem ter induzido uma percepção equivocada.<br>6. Acrescenta-se a esta constatada fragilidade probatória o fato de que, conforme transcrito na sentença condenatória, o réu, em seu interrogatório, negou os fatos narrados na denúncia, afirmando que estava na escola de sua filha no dia 29 e no dia 30 esteve em encontro de UFC. Na mesma data, encontrou o colega Thiago e telefonou para o fornecedor de gelo, que chegou atrasado (fl. 113), o que fora confirmado por testemunhas.<br>7. In casu, não houve prisão em flagrante, tampouco apreensão de qualquer objeto do crime com o réu. Aliás, o veículo subtraído da vítima Thiago foi recuperado, mas dos autos verifica-se que não foram coletadas digitais para averiguação, nem realizada qualquer perícia.<br>8. Diante da fragilidade probatória e inconsistência das provas produzidas nos autos, notadamente no que se refere aos reconhecimentos testemunhais, há, no mínimo, dúvida razoável quanto à autoria delitiva atribuída ao réu, o que impõe a absolvição do paciente, com base no princípio do in dubio pro reo.<br>9. Ordem de habeas corpus concedida.<br>VOTO<br>Conforme acima relatado, a defesa aduz que o reconhecimento feito em solo policial não observou os ditames do art. 226 do Código de Processo Penal, bem como que a pessoa na imagem apontada como sendo o réu foi reconhecida como Ruan Carlos, de maneira que inexistem provas suficientes para a condenação do paciente.<br>Pelo que se extrai dos autos, a prova da autoria decorreu, basicamente, do reconhecimento feito em sede policial e em juízo por duas testemunhas, a funcionária do estabelecimento roubado, Luciana, e a vítima Thiago dos Santos, que teve seu veículo subtraído durante a fuga dos assaltantes.<br>Consoante consignado no acórdão que apreciou o recurso de apelação, a testemunha Luciana afirmou, em juízo, ter reconhecido o réu, inicialmente, na fase policial, por meio de fotografia, e, posteriormente, tê-lo reconhecido novamente em audiência (fls. 147/148):<br>Eu fui chamada na delegacia, logo na outra semana, não levou meses. Não lembro a data exata. A gente foi na delegacia, o policial mostrou algumas fotos lá, e eu reconheci ele. Tinha ele e os amigos, ele sozinho.. eu reconheci ele. Na delegacia, só reconheci o Thiago.<br>(levada à sala de reconhecimento, onde havia dois homens) só reconheço o Thiago, o da direita, de camisa azul, com certeza, absoluta.<br>Na mesma oportunidade, relatou ter assistido às filmagens das câmeras de segurança de outro estabelecimento (salão de beleza) que igualmente fora roubado, supostamente pelos mesmos agentes, confirmando ter identificado o réu nas referidas imagens (fls. 146 e 148):<br>Eu vi a filmagem do roubo do salão. Eu reconheci o Thiago, ele também estava nessa filmagem do salão. Eu vi a filmagem e reconheci o Thiago na filmagem, as outras pessoas eu não consigo reconhecer.<br> .. <br>Nessa filmagem, fls. 150 e seguintes, o Thiago, é o de boné azul. Porque na filmagem que eu vi, mostra ele se mexendo.. é o vídeo em movimento. Foi nesse momento que dá para ver, nesse ângulo; do vídeo de outro roubo. A pessoa que está aqui, foi aquela que cometeu o roubo ao meu hortifrúti, independente desse outro roubo do vídeo.<br>Ainda durante a audiência, descreveu o réu da seguinte forma (fl. 146):<br>Os outros ficaram atrás de mim, então não deu pra mim ver se era gordo ou magro.. só sei que todos eram de cor escura, menos o Thiago. O Thiago tinha a barbinha bem feitinha, os olhos claros.. na delegacia só reconheci o Thiago.<br>Por sua vez, a testemunha Cláudia Pimentel, proprietária do salão de beleza roubado no dia anterior, declarou não ter logrado êxito em reconhecer os autores do delito e afirmou que, mesmo diante das filmagens, não fora possível identificá-los (fl. 148 - grifo nosso):<br>Acho que foi do meu estabelecimento, a filmagem que foi entregue pra polícia. Da pra ver de cima pra baixo, o tipo deles, mas não as feições. Mas o rosto não dá, até porque um ficou mexendo no caixa, na recepção, e a câmera é bem em cima, então pegou de quina. De frente eles não foram filmados.<br>Do mesmo acórdão se extrai que a vítima Thiago declarou, em juízo, que, na Delegacia, foi-lhe exibido um álbum de fotografias, no qual lhe pareceu que uma das imagens correspondia ao réu; contudo, afirmou que, pessoalmente, em audiência, conseguiu reconhecê-lo de forma segura (fl. 152):<br>Em sede policial, eu vi álbum de fotos, eu reconheci.. assim, falei que era eles e tal.. reconheci (só pra ficar claro, o senhor reconheceu esses dois que estão aqui ) não, eu falei.. mostraram muitas fotos.. eu falei: "acho que é esse aqui, e esse aqui". Assim, eu não afirmei na hora, o cara falou que não era pra afirmar.. foi foto desses dois, do Thiago e do Judson, mas agora vendo pessoalmente eu tenho certeza que são eles. Porque no dia, um estava de boné, o outro com uma touca e o cabelo grande. Na foto que eles mostraram, era com óculos.. era óculos de sol com lente escura, na foto para ser reconhecida.<br>Diante do contexto exposto, verifica-se que a testemunha Luciana compareceu à Delegacia de Polícia, ocasião em que lhe foram exibidas fotografias de possíveis suspeitos, por meio das quais reconheceu o réu como um dos autores do roubo, tendo corroborado tal identificação com base nas filmagens realizadas no dia anterior, durante o assalto ao salão de beleza.<br>Ocorre que, conforme aduz a defesa, a pessoa retratada na fotografia que embasou o reconhecimento realizado por Luciana - e que serviu de fundamento para a condenação do paciente - foi posteriormente identificada como sendo Ruan Carlos, conforme se observa (fl. 9 - grifo nosso):<br> ..  em depoimento prestado em juízo nos autos ação de produção antecipada de prova, nº. 0119848-36.2024.8.19.0001, fls. 205/206, a testemunha Taimara Souza da Silva ao ser perguntada reconheceu categoricamente Ruan Carlos Loureço da Silva, seu ex- companheiro, na foto que é atribuída como sendo o Paciente.<br> .. <br>Continuando a audiência, foi ouvida Tamires Souza da Silva, irmã de Taimara, e, portanto, ex cunhada de Ruan. Ao ser Também perguntada a testemunha é taxativa ao afirmar que conviveu com Ruan quase que diariamente durante quase 10 (dez) anos e igualmente o reconhece de forma indubitável no minuto 01:16 min: "é esse aqui, de blusa preta, camisa preta com relógio no pulso"<br>A esse respeito, disse o Tribunal de origem que aquela foto, entretanto, diz respeito a roubo diverso, e não se confunde com o crime que ensejou a condenação decretada no processo originário (a imagem registrou assalto que ocorrido em salão de beleza na localidade) - (fl. 45).<br>De fato, a imagem em questão refere-se ao outro roubo praticado, no salão de beleza. No entanto, a testemunha Luciana afirmou ter reconhecido o autor do roubo ao hortifruti como sendo o mesmo indivíduo que teria perpetrado o roubo ao salão de beleza, com base nas mencionadas imagens. Assim, apontado que tais imagens não correspondem ao réu Thiago Feijão e, portanto, que ele não foi o responsável pelo delito ocorrido no salão, conclui-se que igualmente não poderia ser apontado como autor do roubo ao hortifruti apurado nos presentes autos.<br>E aqui merece o destaque feito pela testemunha Cláudia Pimentel, a qual afirmou que, pelas filmagens realizadas em seu estabelecimento, não era possível identificar os autores do roubo, circunstância que evidencia e reforça a fragilidade do reconhecimento efetuado por Luciana.<br>Essa também foi a compreensão obtida no voto divergente apresentado no Tribunal de origem, que assim concluiu (fl. 171 - grifo nosso):<br>Na mesma toada, a vítima e funcionária do hortifrúti, LUCIANA OLIVEIRA DA SILVA (fls. 694), em sede policial, estabeleceu, a partir de uma filmagem das imagens de um roubo ocorrido em um salão de beleza um dia antes daquele do qual foi vítima, que um dos indivíduos captados pela câmera do salão seria um daqueles que participaram da empreitada criminosa ocorrida no dia 30.05.2015 no interior do hortifrúti. Ocorre que a imagem (fls. 215) apontada por LUCIANA, como aquela em que reconhece seguramente THIAGO, mostra-se visivelmente incapaz de propiciar qualquer reconhecimento seguro e de quem quer que seja, o que, somada ao fato de que a apresentação daquela filmagem de um delito patrimonial pretérito pode ser considerado como criador de uma "falsa memória", por indução dirigida, retira, em ambas as sedes procedimentais, a seriedade e a condição de certeza na identificação realizada por aquela quanto ao Recorrente THIAGO como sendo um dos autores dos delitos em questão.<br>Portanto, a premissa que sustentou o reconhecimento - consistente nas imagens equivocadamente atribuídas ao paciente - não se confirmou, o que, por consequência, fragiliza os reconhecimentos subsequentes.<br>Diante desse cenário, considerando que a testemunha formou falsas memórias a partir das fotografias e filmagens que lhe foram exibidas, mostra-se plausível que tenha havido contaminação no reconhecimento posteriormente realizado em juízo, culminando na indevida confirmação.<br>E nesse ponto cabe, ainda, o registro bem colocado pela defesa que a testemunha Luciana descreveu o réu como sendo o único branco, quando na verdade Thiago é negro, conforme se consta por meio das fotos em anexo (fl. 10).<br>De igual modo, no tocante à vítima Thiago, verifica-se que, em Delegacia, ao visualizar as fotografias, não afirmou com certeza que o réu fosse um dos autores do assalto. Contudo, ao vê-lo posteriormente, em juízo, realizou a confirmação. Ressalte-se, entretanto, que não é possível assegurar que tal reconhecimento não tenha sido influenciado também por falsas memórias previamente formadas a partir da exposição às fotografias, as quais podem ter induzido uma percepção equivocada.<br>Essa também foi a compreensão apresentada pelo voto vencido apresentado na origem (fl. 81 - grifo nosso):<br>No caso vertente, a vítima THIAGO DOS SANTOS GUTIERREZ (fls. 691), que teve seu carro subtraído durante a fuga dos implicados do local dos fatos, um hortifrúti - inobstante tenha asseverado que reconhecia THIAGO como um dos rapinadores - afirmou em Juízo, inicialmente, que os implicados ali presentes "parecem" com os roubadores, valendo destacar que, em sede policial, narrou que "não consegue lembrar bem dos rostos dos indivíduos" (fls. 82/83).<br>Somado a isso, verifico que, embora a Corte de origem afirme que o reconhecimento em solo policial observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (fl. 104), não há descrição acerca do procedimento adotado.<br>Acrescenta-se a esta constatada fragilidade probatória o fato de que, conforme transcrito na sentença condenatória, o réu, em seu interrogatório, negou os fatos narrados na denúncia, afirmando que estava na escola de sua filha no dia 29 e no dia 30 esteve em encontro de UFC. Na mesma data, encontrou o colega Thiago e telefonou para o fornecedor de gelo, que chegou atrasado (fl. 113), o que fora confirmado por testemunhas, vejamos.<br>Corroborando a narrativa do réu, a testemunha defensiva Eduardo dos Santos afirmou, em juízo, que THIAGO costuma buscar a filha no colégio diariamente. e que encontrou o acusado, no dia do crime, por volta de 17h15min (fl. 113).<br>A testemunha Edson Nascimento, em juízo, relatou ao magistrado que trabalha no depósito de gelo __cujo- responsável é o réu THIAGO. Disse que, no dia 30/05/2015, THIAGO fez cobrança de entrega, por volta de 16h20min (fl. 113).<br>Embora tais declarações não tenham sido comprovadas, tenho que, no mínimo, servem para fragilizar ainda mais o arcabouço probatório, o qual já se mostrava duvidoso diante da precariedade das provas angariadas.<br>Esclareço, ainda, que não houve, in casu, prisão em flagrante, tampouco apreensão de qualquer objeto do crime com o réu. Aliás, o veículo subtraído da vítima Thiago foi recuperado, mas dos autos verifica-se que não foram coletadas digitais para averiguação, nem realizada qualquer perícia.<br>Portanto, diante da fragilidade probatória e inconsistência das provas produzidas nos autos, notadamente no que se refere aos reconhecimentos testemunhais, há, no mínimo, dúvida razoável quanto à autoria delitiva atribuída ao réu, o que impõe a sua absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo.<br>Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para absolver o paciente do delito que lhe foi imputado na Ação Penal n. 0399853-76.2015.8.19.0001, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.