ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental para declarar extinta a punibilidade de JOSÉ ALVES NETO, em razão da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PECULATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA FORMA RETROATIVA (AGRAVANTE JOSÉ ALVES NETO). ART. 109, III, DO CP. LAPSO DECORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (AGRAVANTE ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.<br>Agravo regimental parcialmente provido para declarar extinta a punibilidade de JOSÉ ALVES NETO, em razão da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA e JOSÉ ALVES NETO contra a decisão, por mim proferida, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 5.673/5.675 e 5.676/5.678).<br>Busca o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a ambos os agravantes, com base na pena em concreto e no transcurso de tempo entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.<br>Requer o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Destaca não ser possível impugnar o fundamento relativo à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, pois o apelo nobre teria como fundamento unicamente a alínea a do permissivo constitucional.<br>Contrarrazões em fls. 5.718/5.723.<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 5.732/5.739).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PECULATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA FORMA RETROATIVA (AGRAVANTE JOSÉ ALVES NETO). ART. 109, III, DO CP. LAPSO DECORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (AGRAVANTE ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.<br>Agravo regimental parcialmente provido para declarar extinta a punibilidade de JOSÉ ALVES NETO, em razão da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.<br>VOTO<br>Inicialmente, destaco que razão assiste ao agravante JOSÉ ALVES NETO quanto à tese de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.<br>Com efeito, consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público em 22/7/2024 (fls. 5.248/5.296) para condenar o agravante à pena privativa de liberdade de 5 anos e 9 meses de reclusão, como incurso nas sanções do art. 312 do Código Penal.<br>De acordo com o art. 109, III, do Código Penal, como a reprimenda carcerária definitiva ficou disposta entre 4 e 8 anos de reclusão, a prescrição ocorre em 12 anos.<br>Dessa forma, decorrido o prazo prescricional em 8/12/2021 (12 anos após o recebimento da denúncia - último marco interruptivo) e considerando o acórdão condenatório de 22/7/2024 (reformando sentença absolutória), com fundamento no art. 107, IV c/c os arts. 109, III, e 110, § 1º, todos do Código Penal, impõe-se o acolhimento da tese preliminar arguida pelo agravante José Alves Neto.<br>Por outro lado, a alegação de prescrição da pretensão punitiva, em relação ao agravante André Luiz Cruz Nogueira, é manifestamente improcedente.<br>Com efeito, sustenta o agravante que a prescrição aventada toma por base a pena em concreto aplicada ao delito e o lapso temporal verificado entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.<br>Ocorre que tal alegação é manifestamente improcedente, pois ignora que a pena do referido agravante foi fixada em 9 anos e 4 meses de reclusão.<br>Nesses termos, considerando que a denúncia foi recebida em 9/12/2005, com sentença condenatória publicada em 2/3/2020, e acórdão confirmando a condenação publicado em 22/7/2024, fica evidente não ter sido ultrapassado o prazo de 16 dezesseis anos de prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, II, entre os referidos marcos interruptivos, considerando que a pena concreta é de 9 anos e 4 meses de reclusão.<br>Assim, passo a analisar a impugnação do agravante André Luiz Cruz Nogueira em relação à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Neste enfoque, a decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Com efeito, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).<br>Nos termos da decisão agravada, o apelo nobre não foi admitido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em razão dos seguintes fundamentos: a) Súmula 83/STJ; b) ausência de cotejo analítico; e c) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente a ausência de cotejo analítico e de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Ademais, impugnou de forma deficiente o óbice consistente na Súmula 83/STJ.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Na hipótese, em que pese o agravante sustente ter fundamentado seu apelo nobre unicamente na alínea a do permissivo constitucional, trago abaixo a demonstração que o apelo nobre também teve por fundamento a alínea c, indicando a existência de dissídio jurisprudencial (fls. 5.418 e 5.423):<br>ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA, já qualificado nos autos do processo criminal em destaque, o qual lhe fora proposto pelo Ministério Público, por seu advogado que esta subscreve, vem, tempestivamente e respeitosamente, fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal  .. <br>II. CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO<br>De acordo com o artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, compete ao STJ o julgamento em sede de Recurso Especial das causas decididas em última instância por Tribunais dos Estados quando os acórdãos recorridos atribuírem a Lei Federal interpretação divergente da que lhe haja dado outro tribunal, contrariar a Lei Federal, ou a negar vigências.<br>Dessa forma, demonstrado que o recurso especial também foi baseado na alegação de dissídio jurisprudencial e que o agravo em recurso especial deixou de impugnar os óbices trazidos pela decisão de inadmissibilidade, consistentes na ausência de realização de cotejo analítico e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, de rigor a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da incidência da Súmula 182/STJ.<br>A lém disso, a parte agravante deixou de demonstrar, por meio da indicação de julgados contemporâneos ou mais recentes, que foi superado o entendimento desta Corte Superior de Justiça no qual está alicerçada a decisão agravada para aplicar a Súmula 83/STJ, ou que os precedentes mencionados no citado provimento judicial tratam de questões que não são análogas à do caso examinado nestes autos.<br>Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que o óbice contido no Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça também se aplica ao recurso especial interposto com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República (AgRg no AREsp n. 2.209.260/SE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022).<br>Isto porque, a decisão de inadmissibilidade fundamentou a inadmissão do apelo nobre em razão da incidência da Súmula 83/STJ quanto as seguintes teses de violação de lei federal:<br>a) art. 157, parágrafo único, CPP.<br>b) arts. 59 e 68 do CP.<br>c) art. 327, §2º, CP.<br>d) art. 71 do CP.<br>Em relação à tese de violação dos arts. 59 e 68 do CP, o agravante, ao rechaçar o referido fundamento, citou dois precedentes: o primeiro (AgRg no AREsp n. 1.895.065/TO) é anterior ao precedente citado na decisão de inadmissibilidade; e o segundo (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.079.052/SP) houve apenas a indicação no número do julgado, sem que tivesse sido trazido ao menos a sua ementa, o que impossibilita se verificar a similitude fática entre os referidos julgados.<br>Já em relação à tese de violação do art. 327, § 2º, do CP, o agravante citou precedentes que não guardam identidade fática com o julgado referido na decisão de inadmissão, pois enquanto este trata da possibilidade de aplicação da referida majorante ao integrante do Poder Legislativo Estadual que possua atribuições de caráter administrativo.<br>Entretanto, os julgados trazidos no agravo em recurso especial apenas versam sobre a não aplicação da majorante aos ocupantes de cargos político-eletivos, de modo que não guarda pertinência temática com o tema obstado, até porque sequer existe informação nos autos no sentido de que o referido agravante era ocupante de cargo eletivo (Deputado Estadual) na época dos fatos.<br>Em relação à tese de violação do art. 327, § 2º, do CP, no agravo em recurso especial o agravante deixou de impugnar a incidência do citado óbice, haja vista que apenas afirmou que os pagamentos e percebimentos de valores é mero exaurimento do tipo penal de peculato (fl. 5.601). Limitou-se a argumentar que, se foram dois ajustes (atos consumativos), o acórdão ao exasperar em 2/3 incorreu em fundamentação destoante ao do STJ, já que não houve fundamentação alguma para a majoração em patamar superior ao mínimo legal de 1/6 (fl. 5.603).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao agravo regimental para declarar extinta a punibilidade de JOSÉ ALVES NETO pela prescrição da pretensão puni tiva, na modalidade retroativa.