ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO OMISSO QUANTO AO EXAME DA LEGALIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA APLICADA AO EMBARGANTE. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. ACRÉSCIMO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA QUALIDADE DA DROGA.<br>1. Da leitura do voto condutor do acórdão recorrido, verifica-se que a legalidade da busca domiciliar foi expressamente reconhecida no julgado, que concluiu que a existência de denúncia anônima que pormenoriza o endereço exato da prática do crime, aliada à realização de diligência que logra visualizar movimentação suspeita no local, constitui fundada suspeita para a busca e apreensão domiciliar (AgRg no HC n. 865.706/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024) - (fl. 673).<br>2. Não obstante as drogas terem alto poder de devastação, em especial o crack e a cocaína (fl. 28), a quantidade apreendida não se mostra suficientemente relevante para determinar o incremento da pena-base na razão da 1/2 da pena mínima cominada para o delito ou de 1/4 do intervalo da escala penal, como ocorreu no caso.<br>3. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 800.983/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023), a fração de acréscimo da pena-base deve ser reduzida a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima; assim, a pena-base fica definida em 6 anos e 3 meses de reclusão.<br>4. Por outro lado, na individualização da pena do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, não se identifica ilegalidade a ser reparada, diversamente do que sustenta a defesa. Quanto a esse crime, a elevação da pena-base em 3 meses respaldou-se em elementos concretos extraídos dos autos (quantidade e variedade das munições apreendidas), que, de fato, configuram uma maior reprovabilidade da conduta (fl. 28).<br>5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para conceder parcialmente a ordem a fim de redimensionar a pena.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE RAILSON DA SILVA ao acórdão da Sexta Turma que negou o provimento ao agravo regimental.<br>Nas razões do recurso, a defesa alega que o acórdão embargado teria sido omisso quanto à ausência de fundamentação idônea para a elevação da pena-base dos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e, ainda, quanto à legalidade da busca realizada na residência do embargante.<br>Ao final, pede o provimento do recurso, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, com a concessão da ordem postulada.<br>O Ministério Público da Paraíba apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 699/703).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO OMISSO QUANTO AO EXAME DA LEGALIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA APLICADA AO EMBARGANTE. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. ACRÉSCIMO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA QUALIDADE DA DROGA.<br>1. Da leitura do voto condutor do acórdão recorrido, verifica-se que a legalidade da busca domiciliar foi expressamente reconhecida no julgado, que concluiu que a existência de denúncia anônima que pormenoriza o endereço exato da prática do crime, aliada à realização de diligência que logra visualizar movimentação suspeita no local, constitui fundada suspeita para a busca e apreensão domiciliar (AgRg no HC n. 865.706/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024) - (fl. 673).<br>2. Não obstante as drogas terem alto poder de devastação, em especial o crack e a cocaína (fl. 28), a quantidade apreendida não se mostra suficientemente relevante para determinar o incremento da pena-base na razão da 1/2 da pena mínima cominada para o delito ou de 1/4 do intervalo da escala penal, como ocorreu no caso.<br>3. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 800.983/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023), a fração de acréscimo da pena-base deve ser reduzida a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima; assim, a pena-base fica definida em 6 anos e 3 meses de reclusão.<br>4. Por outro lado, na individualização da pena do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, não se identifica ilegalidade a ser reparada, diversamente do que sustenta a defesa. Quanto a esse crime, a elevação da pena-base em 3 meses respaldou-se em elementos concretos extraídos dos autos (quantidade e variedade das munições apreendidas), que, de fato, configuram uma maior reprovabilidade da conduta (fl. 28).<br>5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para conceder parcialmente a ordem a fim de redimensionar a pena.<br>VOTO<br>Conheço dos embargos de declaração porque foram opostos tempestivamente.<br>Quanto ao mérito, o recurso merece parcial acolhimento, pelas razões que passo a expor.<br>A defesa alega que o acórdão recorrido teria sido omisso no tratamento de duas questões suscitadas no agravo regimental, quais sejam: a validade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, da qual derivaram as provas que fundamentaram a condenação do paciente, e a correção da individualização das penas.<br>Da leitura do voto condutor do acórdão recorrido, verifica-se que a legalidade da busca domiciliar foi expressamente reconhecida no julgado, que concluiu que a existência de denúncia anônima que pormenoriza o endereço exato da prática do crime, aliada à realização de diligência que logra visualizar movimentação suspeita no local, constitui fundada suspeita para a busca e apreensão domiciliar (AgRg no HC n. 865.706/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024) - (fl. 673).<br>No entanto, constata-se que, de fato, o acórdão embargado não apreciou as questões relativas à individualização das penas aplicadas ao paciente; logo, é necessário colmatar a lacuna apontada, o que faço nos termos a seguir.<br>Segundo consta dos autos, o Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna/PB condenou o paciente pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 349/361). A defesa apelou da sentença condenatória, e a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negou provimento ao recurso (fls. 20/29).<br>A defesa alega, primeiramente, que teria sido excessiva a elevação da pena-base do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 em 2 anos e 6 meses, com fundamento no art. 42 da mesma lei, em razão da quantidade e da qualidade das drogas apreendidas (920 g de crack, 197 g cocaína e 419 g de maconha).<br>De fato, não obstante as drogas terem alto poder de devastação, em especial o crack e a cocaína (fl. 28), a quantidade apreendida não se mostra suficientemente relevante para determinar o incremento da pena-base na razão da 1/2 da pena mínima cominada para o delito ou de 1/4 do intervalo da escala penal, como ocorreu no caso.<br>Assim, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 800.983/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023), a fração de acréscimo da pena-base deve ser reduzida a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima; assim, a pena-base fica definida em 6 anos e 3 meses de reclusão.<br>Na segunda fase da dosimetria, incide a agravante da reincidência na razão de 1/6, do que resulta a pena intermediária de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão.<br>Como não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas, a pena privativa de liberdade para o crime de tráfico de drogas se consolida em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, enquanto a pena de multa é fixada, proporcionalmente, em 229 dias-multa.<br>Por outro lado, na individualização da pena do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, não se identifica ilegalidade a ser reparada, diversamente do que sustenta a defesa.<br>Isso porque, quanto a esse crime, a elevação da pena-base em 3 meses respaldou-se em elementos concretos extraídos dos autos (quantidade e variedade das munições apreendidas), que, de fato, configuram uma maior reprovabilidade da conduta (fl. 28).<br>Em sum a, deve ser reconhecida tão somente a ilegalidade da elevação da pena-base do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, o que, considerado o concurso material de crimes, determina a redução da pena privativa de liberdade final a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, e a 1 ano, 5 meses e 15 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial fechado, enquanto a pena de multa fica definida em 282 dias-multa.<br>Isso posto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão quanto ao exame da legalidade da individualização da pena e, assim, conceder parcialmente a ordem para determinar a revisão da pena aplicada ao paciente, nos termos acima expostos.