DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por Maria Alyce Saldanha da Silva contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para julgar improcedente o pedido inicial, com inversão dos ônus sucumbenciais.<br>Argumenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à literalidade do art. 6º-B, §3º, da Lei 10.260/2001, que não condiciona a carência estendida ao estágio contratual e sobre a impossibilidade de atos infralegais restringirem direito previsto em lei.<br>Impugnação da parte embargada pela rejeição rejeição dos embargos.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, a decisão embargada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a carência estendida do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), prevista no art. 6º-B, §3º, da Lei 10.260/2001, somente é possível se o requerimento ocorrer enquanto a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha se iniciado; sendo vedada a extensão quando o contrato já ingressou na amortização.<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br> EMENTA