ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial de PATO BRANCO EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. e conhecer em parte do recurso especial de SOMPO SEGUROS S.A. e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Daniela Teixeira e Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS.<br>RECURSO DE PATO BRANCO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUPERMERCADO LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. COBERTURA SECURITÁRIA. PROVA PERICIAL. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>RECURSO DE SOMPO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUPERMERCADO LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. COBERTURA SECURITÁRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL. PRECEDENTES DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia que, em agravo de instrumento, determinou a realização de prova pericial para apurar a extensão da cobertura securitária em relação a área do supermercado, manteve a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.<br>2. São objetivos recursais decidir se (i) é necessária a realização de prova pericial ou se há suficiência documental para julgamento antecipado parcial do mérito; (ii) incidem ao caso as normas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova; e (iii) houve cerceamento de defesa no indeferimento de outros meios de prova postulados pela seguradora.<br>3. O Tribunal de Justiça de Rondônia não fundamentou adequadamente a necessidade de produção da prova pericial, em afronta ao art. 489, § 1º, II e IV, do CPC.<br>4. A realização de prova pericial é dispensável quando os documentos já juntados aos autos, como a proposta e a apólice de seguro, são suficientes para determinar a extensão da cobertura securitária contratada.<br>5. O indeferimento de provas adicionais, como expedição de ofícios, oitiva de testemunha e inspeção judicial, não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento da causa, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, nos termos dos arts. 370 e 371, ambos do CPC.<br>6. Qualquer outra análise acerca do alegado cerceamento de defesa, da forma como trazida no apelo nobre, seria impossível, tendo em conta o imprescindível reexame da prova, aqui obstada por força do óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>7. A pessoa jurídica que contrata seguro para proteger seu patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, sendo a ela aplicáveis as normas do CDC. Precedentes do STJ.<br>8. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é cabível diante da hipossuficiência técnica e informacional do segurado em relação a seguradora.<br>9. Qualquer análise acerca dos requisitos necessários para a inversão do ônus da prova ou outras regras protetivas, demanda verificação quanto a hipossuficiência da parte, o que é inviável nesta via, por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>10. Tendo sido apreciado o mérito, com a análise dos argumentos deduzidos pela SOMPO à luz da alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial atinente às mesmas matérias.<br>11. Recurso especial da PATO BRANCO provido. Recurso especial da SOMPO conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Depreende-se da minuta da petição inicial que SOMPO SEGUROS S.A. (SOMPO) manifestou agravo de instrumento contra a decisão saneadora que, proferida nos autos da ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por lucros cessantes contra ela movida por PATO BRANCO EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. (PATO BRANCO), delimitou a cobertura do seguro na área em que funcionava o supermercado, determinou a aplicação do CDC ao caso e ratificou a idoneidade da caução apresentada.<br>O Tribunal de Justiça de Rondônia deu parcial provimento ao agravo, nos termos do acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUPERMERCADO LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. COBERTURA SECURITÁRIA. BOA-FÉ. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. CAUÇÃO DE IMÓVEL ONERADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>No caso dos autos, por conta do princípio da boa-fé, que se aplica às duas partes é necessária uma dilação probatória para que um perito possa fazer levantamentos (simulações) de quanto custaria o seguro apenas do shopping, apenas do mercado ou de ambos, após considerar as circunstâncias da localidade como o tamanho de cada um, qual o tempo em que cada um foi construído, o espaço existente entre ambos, contratações de seguros anteriores.<br>Conforme precedentes do STJ, a pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, incidindo, assim, em seu favor, as normas do Código de Defesa do Consumidor.<br>Considerando as peculiaridades do caso concreto, apesar de não ser o ideal, deve ser mantida a caução do imóvel ofertado (e-STJ, fl. 205).<br>Tanto os embargos de declaração opostos por PATO BRANCO quanto aqueles opostos por SOMPO foram parcialmente acolhidos apenas para corrigir erros materiais (e-STJ, fls. 193/198).<br>Por decisão do REsp 1.828.879/RO, os autos retornaram ao TJRO para corrigir vícios no acórdão dos embargos de declaração. Os embargos de PATO BRANCO e SOMPO foram então acolhidos, conforme os seguintes sumários:<br>Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão. Seguro. Prova pericial. Necessidade. Documentos. Insuficiência<br>A prova pericial torna-se necessária ante a existência de dúvida sobre a contratação do seguro, se englobado ou não o "risco mercado" no cálculo do prêmio.<br>Sendo os documentos apresentados nos autos insuficientes para apurar se as alegações de contratação ocorreram nos termos indicados, necessária a realização de outras provas, como a pericial (e-STJ, fl. 655).<br>Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão. Inversão do ônus da prova. Pessoa jurídica. Segurado. Possibilidade. Caução. Imóvel onerado. Recuperação judicial. Patrimônio maior que a dívida e bem dado em garantia real.<br>O segurado é qualificado como a parte hipossuficiente e vulnerável, inclusive no sentido informacional, da relação de consumo, pois o segurador detém todas as informações essenciais acerca do conteúdo do contrato.<br>A caução dada por meio de bem que possui outras onerações não impede reconhecer que a dívida se encontra garantida, tendo em vista que na avaliação da empresa o patrimônio é muito maior que o valor do imóvel que está acautelar o valor discutido nos autos (e-STJ, fl. 703).<br>Nas razões de seu apelo nobre manifestado com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, PATO BRANCO alegou, em suma, (1) negativa de vigência aos arts. 355, I; 356, II, 370, caput, parágrafo único, e 489, § 1º, II e IV, todos do CPC, sustentando que, além de ser desnecessária a produção de prova pericial sobre a extensão da cobertura, pois a questão seria jurídica e os documentos já acostados aos autos seriam suficientes, não houve a devida fundamentação quanto a sua imprescindível necessidade ; e (2) interpretação divergente, com paradigma do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para afastar perícia e reconhecer o direito à indenização com base em prova documental (e-STJ, fls. 669-689).<br>Por sua vez, nas razões de seu apelo nobre manifestado com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, SOMPO apontou, em síntese, (1) negativa de vigência aos arts. 369, 370, caput, 371, 373, II, 374 e 375, todos do CPC, por indeferimento de outros meios de prova além da prova pericial (expedição de ofícios a SUSEP e congêneres, Prefeitura e Corpo de Bombeiros; prova testemunhal e inspeção judicial); (2) afronta aos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, todos do CDC, por inexistência de relação de consumo e descabimento da inversão do ônus da prova; e (3) dissídio jurisprudencial quanto a inaplicabilidade do CDC a pessoa jurídica que contrata insumo para sua atividade (AgInt no AREsp 1.950.558/SP)  e-STJ, fls. 748- 777 .<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 720-740 e 801-818).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS.<br>RECURSO DE PATO BRANCO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUPERMERCADO LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. COBERTURA SECURITÁRIA. PROVA PERICIAL. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>RECURSO DE SOMPO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUPERMERCADO LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. COBERTURA SECURITÁRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL. PRECEDENTES DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia que, em agravo de instrumento, determinou a realização de prova pericial para apurar a extensão da cobertura securitária em relação a área do supermercado, manteve a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.<br>2. São objetivos recursais decidir se (i) é necessária a realização de prova pericial ou se há suficiência documental para julgamento antecipado parcial do mérito; (ii) incidem ao caso as normas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova; e (iii) houve cerceamento de defesa no indeferimento de outros meios de prova postulados pela seguradora.<br>3. O Tribunal de Justiça de Rondônia não fundamentou adequadamente a necessidade de produção da prova pericial, em afronta ao art. 489, § 1º, II e IV, do CPC.<br>4. A realização de prova pericial é dispensável quando os documentos já juntados aos autos, como a proposta e a apólice de seguro, são suficientes para determinar a extensão da cobertura securitária contratada.<br>5. O indeferimento de provas adicionais, como expedição de ofícios, oitiva de testemunha e inspeção judicial, não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento da causa, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, nos termos dos arts. 370 e 371, ambos do CPC.<br>6. Qualquer outra análise acerca do alegado cerceamento de defesa, da forma como trazida no apelo nobre, seria impossível, tendo em conta o imprescindível reexame da prova, aqui obstada por força do óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>7. A pessoa jurídica que contrata seguro para proteger seu patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, sendo a ela aplicáveis as normas do CDC. Precedentes do STJ.<br>8. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é cabível diante da hipossuficiência técnica e informacional do segurado em relação a seguradora.<br>9. Qualquer análise acerca dos requisitos necessários para a inversão do ônus da prova ou outras regras protetivas, demanda verificação quanto a hipossuficiência da parte, o que é inviável nesta via, por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>10. Tendo sido apreciado o mérito, com a análise dos argumentos deduzidos pela SOMPO à luz da alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial atinente às mesmas matérias.<br>11. Recurso especial da PATO BRANCO provido. Recurso especial da SOMPO conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O recurso especial da PATO BRANCO deve ser provido, mas o da SOMPO não merece provimento , pelas seguintes razões.<br>Na espécie, para melhor deslinde da questão, convém salientar que PATO BRANCO pleiteia indenização securitária para reconstruir um shopping center de área total de 34.950 m , danificado por incêndio, coberto por contrato de seguro com a SOMPO. O referido imóvel abrigava mais de 30 lojas, 7 franquias nacionais, praça de alimentação, playground, duas salas de cinema, supermercado, pista de boliche, duas agências bancárias, caixas eletrônicos e estacionamento subterrâneo.<br>No curso da ação indenizatória, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão saneadora para delimitar a cobertura do seguro na área em que funcionava o supermercado, determinar a aplicação do CDC ao caso, com a inversão do ônus probatório, e ratificar a idoneidade da caução apresentada.<br>Por sua vez, o Tribunal rondonense deu parcial provimento ao agravo de instrumento então manejado pela SOMPO apenas para determinar a realização de prova pericial a fim de apurar o "risco mercado", com a finalidade de apurar a extensão da cobertura securitária contratada, a fim de esclarecer se a restrição imposta no saneador era mesmo adequada.<br>A) Do recurso especial de PATO BRANCO<br>(1) (2) Do alegado dissídio e da afronta aos arts. 355, I; 356, II, 370, caput, parágrafo único, e 489, § 1º, II e IV, todos do CPC<br>No que se refere ao ponto, PATO BRANCO defendeu que, além de ser desnecessária a produção de prova pericial sobre a extensão da cobertura, pois a questão seria jurídica e os documentos já acostados aos autos seriam suficientes, não houve a devida fundamentação quanto a sua imprescindibilidade.<br>Na peculiar lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, a prova pericial é meio de prova que tem como objetivo esclarecer fatos que exijam um conhecimento técnico específico para a sua exata compreensão (Manual de direito processual civil - Volume único. 11ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, pág. 782).<br>Por sua vez, os professores FREDIE DIDIER JR, PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL OLIVEIRA ensinam que a prova pericial é adequada quando a demonstração dos fatos implicar exames técnicos e científicos, que dependam de conhecimento que esteja fora do alcance do homem-comum, do homem-médio (Curso de Direito Processual Civil - Teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, v. 2, 4ª ed., Salvador/BA: JusPodivm, 2009, pág. 240).<br>Como se sabe, a legislação processual civil atualmente em vigor preserva o princípio da persuasão racional do julgador, previsto nos arts. 370 e 371, ambos do CPC, segundo o qual compete ao magistrado conduzir a instrução probatória, apreciando livremente as provas produzidas e indeferindo aquelas cuja realização se revele desnecessária ou meramente protelatória.<br>Desse modo, a decisão sobre o cabimento, ou não, da prova pericial deve ser devidamente fundamentada pelo magistrado condutor da ação, sob pena de afronta ao art. 489, § 1º, II e IV, do CPC.<br>Nesse contexto, ainda DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, é indiscutível que a prova pericial é o meio de prova mais complexo, demorado e caro de todo o sistema probatório, de forma que o seu deferimento deve ser reservado somente para as hipóteses em que se faça indispensável contar com o auxílio de um "expert" (op. cit., pág. 783).<br>Em suma, a realização da prova pericial deve ocorrer apenas quando se mostrar absolutamente necessária para esclarecer os fatos em discussão. Caso contrário, sempre que a verdade puder ser constatada por meios mais diretos, acessíveis e econômicos, a perícia torna-se dispensável.<br>Além do mais, nos termos do art. 464 do CPC, a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.<br>Novamente, os doutrinadores FREDIE DIDIER JR, PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL OLIVEIRA esclarecem que, enquanto o exame é ato de inspeção de pessoas e bens móveis ou semoventes, a vistoria é ato de inspeção de bens imóveis. Já a avaliação, também chamada de arbitramento, é a atividade de fixação do valor de coisas e direitos (op. cit., pág. 228).<br>No caso , o TJRO entendeu pela necessidade de prova pericial com a finalidade de apurar a extensão da cobertura securitária em relação a área do supermercado, consignando que<br> ..  Do alcance do seguro em relação a área do supermercado<br>Por conta do princípio da boa-fé, que se aplica às duas partes é necessária uma dilação probatória para que um perito possa fazer levantamentos (simulações) de quanto custaria o seguro apenas do shopping, apenas do mercado ou de ambos, após considerar as circunstâncias da localidade como o tamanho de cada um, qual o tempo em que cada um foi construído, o espaço existente entre ambos, contratações de seguros anteriores. A verdade é que uma disputa semântica apenas é um recurso insuficiente para apoiar uma decisão segura e sólida, sendo útil para fortalecê-la essas análises comparadas que possibilitarão um raciocínio mais estável com o molde da boa-fé.<br>Ademais, quando se inverte o ônus da prova, como medida de justiça, é preciso assegurar à parte sobre a qual recai o dever de provar condições para que produza elementos de prova com potencial para evidenciar aquilo que sustenta. Se a seguradora puder produzir perícia para aferir os custos do seguro como já mencionado, trará elementos úteis para interpretação da extensão do seguro com o filtro da boa-fé na medida que os valores apurados sinalizarão o valor do prêmio praticado e qual o alcance da cobertura securitária (e-STJ, fl. 202 - sem destaques no original).<br>--<br> ..  A discussão acerca da alegação de que a produção de prova pericial para apurar o "risco mercado" seria protelatória e não teria o condão de alterar a realidade dos fatos e a dinâmica jurídica da contratação não condiz com a realidade.<br>No acórdão referente ao julgamento do agravo de instrumento interporto pela seguradora-embargada fez constar:<br>  Por conta do princípio da boa-fé, que se aplica às duas partes é necessária uma dilação probatória para que um perito possa fazer levantamentos (simulações) de quanto custaria o seguro apenas do shopping, apenas do mercado ou de ambos, após considerar as circunstâncias da localidade como o tamanho de cada um, qual o tempo em que cada um foi construído, o espaço existente entre ambos, contratações de seguros anteriores. A verdade é que uma disputa semântica apenas é um recurso insuficiente para apoiar uma decisão segura e sólida, sendo útil para fortalecê-la essas análises comparadas que possibilitarão um raciocínio mais estável com o molde da boa-fé.<br>Ademais, quando se inverte o ônus da prova, como medida de justiça, é preciso assegurar à parte sobre a qual recai o dever de provar condições para que produza elementos de prova com potencial para evidenciar aquilo que sustenta. Se a seguradora puder produzir perícia para aferir os custos do seguro como já mencionado, trará elementos úteis para interpretação da extensão do seguro com o filtro da boa-fé na medida que os valores apurados sinalizarão o valor do prêmio praticado e qual o alcance da cobertura securitária.<br>Destarte, a produção de prova pericial tornou-se necessária ante a dúvida existente sobre a contratação, se englobav a ou não o "risco mercado" no cálculo do prêmio, e como tal perícia será possível apurar se integrante ou não da apólice.<br>Vale consignar que nos autos de origem a perícia está na fase de nomeação dos peritos.<br>No que diz respeito à existência de provas documentais nos autos suficientes para o deslinde da demanda, já ficou claro que necessária a realização de perícia para apurar a contratação, sendo que a prova documental juntada não serve para afastar a realização de outras que se entendem cruciais.<br>Portanto, necessária a produção de prova pericial como posto no acórdão proferido em face do julgamento do agravo de instrumento, sendo que os documentos existentes nos autos não permitem concluir se contratada ou não a cobertura do "risco mercado".<br>Posto isso, acolho os embargos de declaração da empresa Pato Branco Empreendime ntos Comerciais S.A. para sanar a omissão apontada e, no mérito, nego provimento.<br>É como voto (e-STJ, fls. 652-655 - sem destaques no original).<br>Em suma, o acórdão recorrido tão somente consignou que (i) a realização de prova pericial é indispensável porque há dúvida sobre se o "risco mercado" foi ou não incluído no cálculo do prêmio e se essa cobertura integra a apólice contratada; (ii) embora existam documentos juntados, eles não são suficientes para solucionar a controvérsia, razão pela qual a perícia é necessária para esclarecer a contratação; e (iii) somente a prova pericial poderá confirmar ou afastar a existência da cobertura de "risco mercado".<br>Entretanto, como se depreende da leitura atenta do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça de Rondônia nem sequer indicou (a) qual a espécie e extensão da prova pericial a ser realizada; e (b) qual o conhecimento especial de técnico que deverá realizar a perícia.<br>Importante ressaltar que, em se tratando de ação de cobrança securitária, cuja instrução se apoia primordialmente em prova documental, observa-se que o acórdão recorrido não indicou de forma concreta a necessidade da perícia. Em outras palavras, não esclareceu por qual razão os documentos já juntados aos autos seriam insuficientes para formar a convicção do magistrado.<br>Com efeito, o art. 464, § 1º, II, do CPC prevê a dispensa da prova pericial sempre que sua realização se mostrar desnecessária, diante da existência de outros elementos probatórios já produzidos.<br>É esse o caso que aqui se julga.<br>Ora, sem precisar adentrar no reexame fático-probatório, na espécie, salta aos olhos que a prova da contratação do seguro se perfaz unicamente pela proposta e pela respectiva apólice securitária.<br>Em princípio, portanto, basta uma leitura atenta de tais documentos!<br>Esse foi o entendimento do magistrado singular, que ora transcrevo:<br> ..  No caso concreto não se revela necessária tal audiência porque de antemão cada parte dispendeu exaustiva argumentação sobre a controvérsia e apresentou ampla prova documental, cuja análise deve ser feita nesta fase para delimitar os pontos que persistem controvertidos e, portanto, acerca dos quais outras provas serão necessárias.<br>O principal ponto controvertido consiste na amplitude da cobertura securitária, especificamente se a parte do prédio em que instalado o mercado também estava acobertada contra os riscos que ao final se concretizaram com o incêndio no denominado "Park Shopping Vilhena".<br>A solução desta controvérsia não demanda outras provas. Basta a análise de documentos que já integram os autos. Na proposta (id 4044152) o empreendimento é classificado como "Shopping Center", com indicativo de ramo de atividade como "outras atividades de serviços".<br>Na apólice (id 4044248) repetiu-se a mesma classificação: "Shopping Center", espécie que se constitui de um conjunto de estabelecimentos comerciais dos mais variados ramos de comércio e serviços, situados em um prédio comum, com administração centralizada, de modo a estimular o afluxo de clientes.<br>É comum que referidos empreendimentos tenham as denominadas lojas âncoras, ordinariamente maiores e mais consagradas, situados em locais do Shopping que muitas vezes têm saídas independentes para a rua ou para o estacionamento comum.<br>Neste contexto o supermercado figurava como loja âncora de referido Shopping e a despeito de poder possuir uma entrada com comunicação direta para a rua, outras havia comuns às outras lojas, todas partilhando do mesmo estacionamento, utilizado, também, pela área de alimentação e de lazer, inclusive dos cinemas.<br>Tampouco o fato dos imóveis apresentarem matrículas diversas implica, necessariamente, na dissociação do mercado em relação ao Shopping. É juridicamente possível a unificação de matrículas no CRI. Logo, até referida unificação quaisquer imóveis que de fato estejam unificados continuarão com matrículas distintas.<br>Confirma-se a associação do mercado como estabelecimento integrante do Shopping ao se demonstrar por prova inconteste que parte do empreendimento não estava concluída. Ou seja, o mercado desde o início serviu de âncora ao Shopping que logo de início foi estabelecido com área comum, de livre circulação entre o mercado, a praça de alimentação, as lojas e cinemas, como revelam as fotos encartadas inclusive no laudo da Polícia Civil. No subsolo encontra-se também desde o início do empreendimento o estacionamento comum a todos esses estabelecimentos, além de algumas lojas que funcionavam anexas ao estacionamento (vide, novamente, fotografias).<br>Do relatório dos bombeiros consta a descrição do Shopping no qual inseridas diversas lojas, o mercado, praça de alimentação e estacionamento comum (id 4044567).<br>O laudo da Polícia Civil foi instruído com fotografias aéreas que indicam a unidade do prédio, ainda que edificado sobre terrenos com matrículas diversas (id 4045128).<br>De igual forma o certificado de prévia vistoria do Corpo de Bombeiros faz referência ao nome de fantasia "Park Shopping" e à razão social "Pato Branco Alimentos Ltda", evidenciando tratar-se de único empreendimento (id 4045748).<br>Ao procurar demonstrar tal suposta separação o réu apresentou em sua contestação a planta baixa do id 5554241, p.10, enfatizando a existência de "um eixo vermelho" que indica a separação entre mercado e Shopping. Note-se, porém, que tal eixo vermelho foi nitidamente sobreposto à planta baixa, criando-se, pois, uma separação que de fato não existia no projeto.<br>Relevante, ademais, que ainda que houvesse tal separação, ela não seria suficiente para exclusão do mercado como um dos estabelecimentos do Shopping. As demais lojas e mesmo os quiosques ostentam uma separação entre si, embora todos insertos no mesmo prédio, justamente como ocorria com o mercado.<br>O fato do mercado ser o maior estabelecimento do Shopping não o torna alheio, mas sim âncora principal de um empreendimento que, no interior deste Estado de Rondônia, ainda não conta com a magnitude de empreendimentos de grandes centros urbanos, nos quais diversos shoppings são maiores, integrados por muitas lojas.<br>De modo diverso, é fato notório que nas cidades do interior dos mais variados Estados brasileiros vem se tornando frequente a constituição de modestos Shoppings Centers, empreendimento que ordinariamente congregam um mercado e algumas outras poucas lojas.<br>Relevante a prova do réu de que teria havido cotação securitária para o mercado, contrato que acabou não se efetivando. Todavia, o autor esclareceu de modo efetivo que tal cotação era para o risco próprio do mercado, assim como todo outro lojista integrante do Shopping poderia contratar seguro para o risco próprio de seu empreendimento, sem que, contudo, deixasse de haver cobertura para área que cada um dos outros estabelecimentos ocupava no interior do prédio do Shopping.<br>Tal conclusão torna-se ainda mais clara porque houve cotação securitária para 03 mercados, em dois deles cotando-se o risco do prédio e do conteúdo e justamente no mercado do Shopping Park cotando-se apenas o risco do conteúdo, conforme enfatizado pela autora, id 6007675, pp. 15 e 16, com referências ao doc. 22 da inicial, qual seja, a cotação do seguro que não se realizou.<br>Disso se extrai como verossímil o motivo da ausência de nova cotação para o risco do prédio do mercado do Shopping. Tal risco já se encontrava coberto pela contratação anterior, justamente porque a parte do prédio em que situado o mercado é integrante do Shopping (e-STJ, fls. 17-18 - sem destaques no original).<br>--<br> ..  1- Mantenho os fundamentos da decisão embargada pelos quais reputei que o denominado Park Shopping era integrado, como da natureza de tal empreendimento, por diversos estabelecimentos, dentre eles o supermercado.<br>Enfatizo jamais haver decidido que o mercado em si, e seu corresponde risco, estivessem acobertados pelo seguro que abrangia apenas a edificação, ou seja, o prédio e respectivas instalações nos moldes do contrato, inclusive na área especificamente ocupada pelo mercado.<br>Naquela oportunidade decisória salientei que o conteúdo do mercado, considerando os equipamentos próprios e as mercadorias, integrantes do chamado risco mercado, não estavam acobertados, assim como não estava acobertado pelo mesmo seguro o risco dos demais estabelecimentos: diversas lojas, lanchonetes, uma agência bancária e cinemas.<br>Em tal decisão cuidei de argumentos reiterados nos embargos de declaração, inclusive quanto a multiplicidade de matrículas e da alegada separação física dentre os estabelecimentos.<br>Reconheço não haver apreciado expressamente algumas questões suscitadas pela ré em contestação e relacionadas a esse tópico: a alegada diferença de procedimentos para a contratação de seguro para o Shopping e para o risco mercado, bem como suposta grande diferença do prêmio de cada cobertura, mas não o fiz por entender que tais questões já se encontravam prejudicadas pela prévia decisão.<br>Esclareço: não há que se tratar da diferença de procedimento e de custo para contratação de riscos distintos porque, de modo diverso do que argumenta o réu, nesta causa não se busca a reparação por danos sofridos pelo mercado, mas sim ao prédio, como um todo, ocupado por vários estabelecimentos, dentre eles o mercado.<br>A situação tático-jurídica é a mesma em relação ao demais estabelecimentos: nenhum deles busca indenização, nesta causa e com base no mesmo contrato de seguro, dos danos por si suportados. O que se busca neste processo é a indenização securitária pelos danos causados ao prédio, inclusa sua estrutura básica, sem qualquer pretensão quanto ao estoque, equipamentos, móveis e outros bens de quaisquer estabelecimentos.<br>A decisão saneadora tratou, ademais, como controvertidas e, portanto, objetos de prova, a amplitude dos danos suportados e o custo para reparação deles em relação a todo o prédio. Vale dizer, não se fez exclusão de nenhuma área, mas se admitiu controvertida a amplitude dos danos.<br>Com o devido respeito ao empenho das partes, reputo que tais questões afiguram-se, portanto, alheias ao objeto do processo, motivo pelo qual reitero: não há que se discutir sobre o procedimento e o custo do risco mercado, porque não se busca indenização a ele correspondente, como não se busca indenização em virtude de um suposto risco cinema, banco, lanchonetes e lojas, todos incluídos no mesmo prédio.<br>Nesse contexto reputo artificiosa a distinção que o réu pretendeu fazer, ao indicar que a autora nitidamente sabia que a área do mercado não estava acobertada, tanto que buscara contratar seguro específico, pretensão recusada pela seguradora. Como adequadamente apontou a autora, as pretensas seguradas ou proponentes de cada seguro são pessoas distintas, uma delas a autora, outra Pato Branco Alimentos Ltda, conforme id 6007675, ppl9 e 20 (e documentos nele referidos, integrantes dos autos).<br>Com efeito, referida terceira empresa, de ramo distinto, embora do mesmo grupo, buscara contratar seguro para o mercado, sem prejuízo algum à contratação do seguro do prédio da autora, que foi danificado por incêndio e cuja indenização é objeto específico desta causa. Por repetitivo que seja: terceiras pessoas também teriam contratado seguros contra seus próprios riscos (cinemas, lojas, banco) e isso não influencia a contratação do seguro, pela autora, do prédio por todas elas ocupado.<br>Nesse contexto tampouco é relevante o argumento acerca do seguro Mapfre, encerrado muitos antes do evento danoso, perante o qual a autora teria se manifestado que o mercado não integraria o Shopping. Eventuais equivoco, omissão ou falsidade entre tais contratantes são totalmente alheios ao contrato sob análise. Em síntese: a suposição de que autora teria alguma vez dito a terceiros que o mercado não integrava o Shopping não modifica a situação de fato, já decidida: o mercado encontrava-se no prédio do Shopping. De tal suposta declaração somente poderiam ser extraídas consequências jurídicas para relação jurídica da autora e terceiros.<br>Note-se, ademais, que não houve qualquer mínimo indício de má-fé da autora ou mesmo omissão, ainda que culposa, na contratação do seguro. De igual forma não se vislumbra, por enquanto, dolo da ré, todavia, dada a especialidade de seu ramo e as regras protetivas do consumidor, caberia a ela expressamente (se fosse o caso, e não foi) ter excluído a cobertura securitária da área em que instalado o mercado.<br>Necessária nova reiteração, especializando-a: a ré diz haver excluído o risco mercado; não se trata, todavia, da exclusão contratual desse risco, jamais contratado pela autora e tampouco postulada indenização em face dele. Se realmente fosse a intenção da ré, deveria ela ter expressamente excluído da cobertura o local específico e delimitado em que o mercado inserido no interior do shopping.<br>Além das regras protetivas ao consumidor, a seguir tratadas, da suposta relação mercantil, disciplinada pelo Código Civil, já emanaria tal dever, aliás, correspondente à especialização e à expertise da ré, seguradora, em face do requerente contratante, hipossuficiente nesta relação, porque atuante em ramo totalmente distinto. Dispõe o CC, especializando ao contrato do seguro o princípio da boa -fé objetiva:<br>Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa -fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.<br>A apólice e a proposta que a antecedeu (docs. integrantes da inicial) foram expressas quanto à cobertura do Shopping, sem qualquer exclusão de algumas áreas nele inseridas. Certo ainda que a seguradora por dever de ofício conhecia ou deveria constatar o empreendimento. Em cumprimento do dever objetivo de boa-fé deveria expressamente excluir a área do mercado, se essa fosse sua intenção contratual. Ao não o fazer expressamente, persiste a garantia tal como contratada, sem exclusões.<br>Novamente: a alegada exclusão, que teria sido contratada, foi do risco mercado e não do local que ele ocupava no Shopping segurado (e-STJ, fls. 19-20 - sem destaques no original).<br>Em síntese, conforme ressaltado pelo magistrado de primeiro grau, o contrato de seguro em análise abrangeu a edificação como um todo, ou seja, o prédio e suas instalações, sem exclusão alguma de áreas específicas, ainda que ocupadas por estabelecimentos diversos, como supermercado, lojas, lanchonetes, agência bancária e cinemas.<br>Além disso, consignou ele que o aludido contrato jamais previu cobertura para o conteúdo do mercado - mercadorias, equipamentos e estoques - assim como não previu cobertura para os bens internos dos demais estabelecimentos. Donde o objeto da presente demanda não se confunde com eventuais prejuízos particulares de cada lojista, mas dirige-se, exclusivamente, à reparação dos danos sofridos pelo prédio como unidade arquitetônica e funcional como um todo harmônico, tal como contratado.<br>Por conseguinte, é possível afirmar que a tese defensiva da SOMPO, ao invocar suposta exclusão do risco mercado, não encontra respaldo contratual nem sequer jurídico. Trata-se de tentativa de deslocar o objeto da lide para questão alheia ao contrato em vigor, desviando o foco da obrigação principal: indenizar os danos causados a todo o edifício segurado.<br>A necessidade de perícia, defendida pela SOMPO, para se saber o "alcance do seguro em relação a área do supermercado" não se sustenta, portanto, tendo em conta que o seu alcance foi certamente definido nos respectivos contrato de seguro.<br>Desse modo, a análise da apólice deve ser jurídica, e não técnica, o que inviabiliza o deferimento de prova pericial, cujo objeto nem sequer ficou definido.<br>Além do mais, conforme se verifica do acórdão recorrido, como já houve a inversão do ônus da prova, toda e qualquer informação essencial referente a apólice e suas garantias contratuais são questões facilmente prestadas pela própria seguradora, a SOMPO, que se omitiu injustificadamente.<br>Nessas condições, o recurso especial da PATO BRANCO deve ser provido, para, reformando o acórdão recorrido no que se refere a determinação de perícia, afastar a sua realização, restabelecendo assim a decisão saneadora, proferida pelo magistrado de primeiro grau.<br>B) Do recurso especial da SOMPO<br>(1) Da negativa de vigência aos arts. 369, 370, caput, 371, 373, II, 374 e 375, do Código de Processo Civil<br>Inicialmente, em que pese o provimento do recurso especial da PATO BRANCO, a pretensão recursal da SOMPO pode, desde já, ser conhecida, em virtude da inexistência de prejudicialidade.<br>No que se refere ao ponto, a SOMPO alegou cerceamento de defesa por causa do indeferimento de outros meios de prova além da pericial (expedição de ofícios a SUSEP e congêneres, Prefeitura e Corpo de Bombeiros; prova testemunhal e inspeção judicial).<br>Na espécie, o TJRO afirmou, de forma fundamentada, que, exceto pela prova pericial, as outras provas que foram solicitadas não teriam impacto na avaliação do mérito da questão, ressaltando que<br> ..  Por conta do princípio da boa-fé, que se aplica às duas partes é necessária uma dilação probatória para que um perito possa fazer levantamentos (simulações) de quanto custaria o seguro apenas do shopping, apenas do mercado ou de ambos, após considerar as circunstâncias da localidade como o tamanho de cada um, qual o tempo em que cada um foi construído, o espaço existente entre ambos, contratações de seguros anteriores. A verdade é que uma disputa semântica apenas é um recurso insuficiente para apoiar uma decisão segura e sólida, sendo útil para fortalecê-la essas análises comparadas que possibilitarão um raciocínio mais estável com o molde da boa-fé.<br>Ademais, quando se inverte o ônus da prova, como medida de justiça, é preciso assegurar à parte sobre a qual recai o dever de provar condições para que produza elementos de prova com potencial para evidenciar aquilo que sustenta. Se a seguradora puder produzir perícia para aferir os custos do seguro como já mencionado, trará elementos úteis para interpretação da extensão do seguro com o filtro da boa-fé na medida que os valores apurados sinalizarão o valor do prêmio praticado e qual o alcance da cobertura securitária (e-STJ, fl. 202 - sem destaque no original).<br>--<br> ..  A embargante/agravante em suas razões recursais requereu a "regular dilação probatória". No acórdão, pontuei a necessidade de realização de perícias, tanto que constou no dispositivo que a matéria quanto a extensão da cobertura securitária deve ser objeto de prova pericial.<br>Ressalto que a perícia é o meio adequado para comprovar a amplitude da cobertura securitária. Ademais, há de se consignar a existência de diversos documentos nos autos, pelo que não restou demonstrado a necessidade de outras espécies de provas.<br> .. <br>Posto isso, conheço dos embargos e acolho-os somente para reconhecer o erro material no resultado do julgado indicado na ementa para que conste como "Recurso provido parcialmente" e também para que na parte da fundamentação em que consta "liquidação judicial" leia-se recuperação judicial, mantendo, no entanto, inalterado o dispositivo do acórdão embargado.<br>É como voto (e-STJ, fls. 277-282 - sem destaques no original).<br>Como se sabe, o magistrado, na qualidade de destinatário da atividade probatória, detém competência para indeferir, mediante decisão devidamente fundamentada, as provas que reputar impertinentes, irrelevantes ou desnecessárias.<br>No caso, o acórdão recorrido esclareceu que tão somente a prova pericial era imprescindível para determinar a extensão da cobertura securitária, mas não aquelas outras provas requeridas pela SOMPO - expedição de ofícios a SUSEP; Prefeitura e Corpo de Bombeiros; oitiva de testemunha e inspeção judicial -, tendo em conta que os autos já se encontravam instruídos com vasta documentação, razão pela qual não se evidenciava a necessidade de produção de outras modalidades probatórias.<br>Desse modo, o indeferimento de provas adicionais, tais como expedição de ofícios; prova testemunhal e inspeção judicial, não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já existente é suficiente para o julgamento da causa, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, nos termos dos arts. 370 e 371, ambos do CPC.<br>Por outro lado, rever as conclusões quanto a necessidade da produção de outras provas demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, vejam-se os precedentes abaixo:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE, SALVO IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 83/STJ. CDC. INAPLICABILIDADE. FINANCIAMENTO DESTINADO À ATIVIDADE PRODUTIVA. SÚMULA N. 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E<br>7/STJ.<br>1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete ao julgador aferir a necessidade da produção de provas, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado da perícia contábil. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.159.758/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025 - sem destaque no original)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTAS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte recorrente alegou cerceamento de defesa pela indevida supressão de prova testemunhal e apontou dissídio jurisprudencial sobre a vulnerabilidade técnica e econômica de microempresas em relações com grandes prestadoras de serviços.<br>II.<br>Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o conjunto fático-probatório e verificar a suficiência da prova documental e pericial ou a indispensabilidade da prova oral, bem como se há dissídio jurisprudencial válido entre o caso concreto e os paradigmas apresentados.<br>III. Razões de decidir<br>3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso.<br>4. A controvérsia sobre a suficiência da prova documental e pericial e a necessidade de prova oral foi resolvida pelas instâncias ordinárias com base no livre convencimento motivado, não cabendo revisão nesta instância especial.<br> .. <br>IV.<br>Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.529.667/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO NA CONSTÂNCIA DE<br>TRATAMENTO DE SAÚDE. TEMA 1082/STJ.<br> .. <br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.<br>5.  .. <br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.220.607/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025 - sem destaques no original)<br>AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. LEGÍTIMO DIREITO DE INFORMAÇÃO. FATO DE INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR OU DE EXPRESSÕES INJURIOSAS OU CALUNIOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O acórdão combatido afastou o alegado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal, por entender que tal prova seria desnecessária à solução do litígio. Cabe ao magistrado determinar quais os elementos probatórios necessários ao julgamento do mérito da demanda, indeferindo aqueles que qualificar como inúteis ou protelatórias.<br> .. <br>4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.762.227/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025 - sem destaques no original)<br>(2) Da negativa de vigência aos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, todos do CDC<br>Quanto ao ponto, a SOMPO defendeu a inaplicabilidade do CDC ao caso, em razão da inexistência de relação de consumo, bem como o descabimento da inversão do ônus da prova.<br>Na espécie, o TJRO, ao entender pela aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova, considerou que<br> ..  a) omissão quanto ao preenchimento ou não dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC a justificar a inversão do ônus da prova no caso;<br>No acórdão, constou o questionamento da embargante no seguinte sentido:<br> ..  Alega inexistir relação de consumo para justificar a inversão do ônus da prova. Diz que a agravada contratou o seguro para garantir riscos decorrentes da sua própria atividade lucrativa não podendo ser classificada como destinatária final. Além disso, o reconhecimento de pessoa jurídica como consumidora deve ocorrer excepcionalmente. Colaciona jurisprudência.<br>Questiona a alegada hipossuficiência ou vulnerabilidade da agravada em relação à seguradora.<br>E, no acordão (id. n. 4332217 - Pág. 5/6), constou que:<br>"  Da aplicabilidade do CDC<br>O próprio Código de Defesa do Consumidor em seu art. 2º estabelece que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".<br>O STJ tem se posicionado no sentido de que a pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando a proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, incidindo, assim, em seu favor, as normas do CDC.<br> .. <br>No mesmo sentido: REsp n. 1.473.828/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 5/11/2015 e REsp n. 1.352.419/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 8/9/2014.<br>Portanto, no caso dos autos em que a agravada, pessoa jurídica, contratou seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, sendo aplicável as normas do CDC.<br>O acórdão equiparou a Pato Branco/embargada a consumidor, mas deixou de se manifestar se presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova previsto no CDC em seu art. 6º, VIII.<br>A inversão do ônus da prova não se aplica de imediato para o consumidor, ou seja, mesmo se reconhecendo que o embargado está como consumidor no caso, necessário a presença dos requisitos da verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, que se caracteriza pela impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova ou discernimento da temática.<br>Portanto, sendo um dos direitos do consumidor receber a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, do CDC).<br>Desse modo, como o segurado é qualificado como a parte mais "fraca", hipossuficiente e vulnerável, inclusive no sentido informacional, da relação de consumo e o segurador detém todas as informações essenciais acerca do conteúdo do contrato, abusivas serão as cláusulas dúbias, obscuras e redigidas com termos técnicos, de difícil entendimento, presente os requisitos que não são concomitantemente necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova.<br>Assim, a decisão de primeiro grau que entendeu pela inversão do ônus da prova não merece reparos (e-STJ, fls. 199-206 - sem destaques no original).<br>Em suma, a Corte rondonense afirmou que no caso concreto, a segurada PATO BRANCO é parte vulnerável e hipossuficiente da relação de consumo, sobretudo no aspecto informacional, contrapondo-se assim a seguradora SOMPO, que detém pleno conhecimento sobre o conteúdo contratual.<br>Assim, o Tribunal de origem, ao manter a aplicação do CDC à presente relação securitária, alinhou-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pessoa jurídica que celebra contrato de seguro com o objetivo de resguardar o seu próprio patrimônio qualifica-se como destinatária final dos serviços securitários, razão pela qual lhe são aplicáveis as normas consumeristas.<br>Nessa linha, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é medida cabível, diante da hipossuficiência técnica do segurado em face da seguradora, notadamente sob a perspectiva informacional.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NEGADA. INTERESSE SEGURADO. ALIENAÇÃO A TERCEIRO. ART. 785, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. VALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 465/STJ. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>3. Há relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica o firmar visando à proteção do próprio patrimônio (destinação pessoal), sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, pois será a destinatária final dos serviços securitários.<br>Precedentes.<br> .. <br>8. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.974.633/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024 - sem destaque no original)<br>RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO RC D&O. INAPLICABILIDADE DO CDC. CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO. RETENÇÃO DE 10% DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.<br>1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. No âmbito desta Corte Superior se consolidou Teoria Finalista Mitigada acerca da aplicação da legislação consumerista, segundo a qual se prestigia o exame da vulnerabilidade no caso concreto, isto é, se existe, na hipótese analisada, uma evidente superioridade de uma das partes da relação jurídica capaz de afetar substancialmente o equilíbrio da relação.<br>3. Prevalece o entendimento de haver relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica contrata a proteção do próprio patrimônio, com destinação pessoal, sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, pois, nessa hipótese, atuaria como destinatária final dos serviços securitários.<br> .. <br>7. Recursos especiais desprovidos.<br>(REsp n. 1.926.477/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. CONTRATO DE SEGURO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DO PRÓPRIO PATRIMÔNIO. SÚMULA 83 DO STJ. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NATUREZA ABUSIVA DA CLÁUSULA CONTRATUAL. ALTERAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, incidindo, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.  .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.392.636/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/4/2019 - sem destaque no original)<br>Por derradeiro, qualquer outra análise acerca dos requisitos necessários para a inversão do ônus da prova ou outras regras protetivas, demandaria verificar a hipossuficiência da parte. Porém, essa verificação depende da análise das provas, o que é inviável nesta via, por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>(3) Do dissídio jurisprudencial quanto a inaplicabilidade do CDC<br>No que se refere ao tema, tendo sido apreciado o mérito, com a análise dos argumentos deduzidos pela SOMPO à luz da alínea a do permissivo constitucional, resulta prejudicado o exame da divergência jurisprudencial atinente as mesmas matérias.<br>Nesse ponto, confira-se o seguinte julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, ESTÉTICO E PSICOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. TEORIA DA VEROSSIMILHANÇA PREPONDERANTE. DIMENSÃO OBJETIVA DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br> .. <br>13. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram examinados os argumentos da recorrente, fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial relativa às mesmas questões.<br>14. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários.<br>(REsp n. 2.145.132/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025 - sem destaque no original)<br>Desse modo, está claro que o recurso especial da SOMPO não merece provimento.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial da PATO BRANCO, para, reformando o acórdão recorrido no que se refere a determinação de perícia, afastar a sua realização, restabelecendo assim a decisão saneadora, proferida pelo magistrado de primeiro grau, e CONHEÇO PARCIALMENTE do apelo nobre da SOMPO, só no que tange a não incidência do CDC e inversão do ônus da prova, conforme a jurisprudência desta casa, e, nessa extensão, a ele NEGO PROVIMENTO.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários.<br>É o voto.