DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, no julgamento das apelações e reexame necessário n. 2002.38.00.005847-2/MG, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 497 - 498):<br>TRIBUTÁRIO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE GANHOS OBTIDOS EM APLICAÇÕES _FINANCEIRAS E SUPERAVITS CONTÁBEIS. POSSIBILIDADE. BITRIBUTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA E ASSOCIADOS. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E ABERTA. INOCORRÊNCIA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DO LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS OU RECURSOS ADMINISTRATIVOS. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.<br>1 . A prescrição normativa inibitória da finalidade lucrativa, para as entidades em referência, quer determinar a impossibilidade de que existam para se prestarem à geração e distribuição de proveito econômico para terceiros. Aliás, mesma vedação e mesmo propósito, que igualmente integra o regime jurídico para as imunidades condicionadas, cujos requisitos encontram-se no art. 14, do CTN, em especial em seu inciso I, como expressão da condição preceituada pelo art. 150, VI, c, última parte, e 195, § 70, ambos da CR/88. Lucro é fato, que ocorre independentemente da vedada finalidade de perseguir sua distribuição e cuja conceituação jurídica, para fins de incidência tributária, tem acepção consideravelmente ampla, sem necessária delimitação conceitual, tal como explicita o art. 43, § 1º único do CTN. Amplitude conceitual que também encontra abrigo, ainda que para se identificar, e impor, tratamento isonômico com o propósito de se inibir a exclusão do fato econômico renda, à luz do principio da isonomia tributária, art. 150, II da CR/88. Precedentes: AMS 200282000018436, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Terceira Turma, DJ - Data:29/09/2008 - Página::3211 - N11:188; AMS 00016997820024036000, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 11/10/2012).<br>2. Ausência de bitributação. As relações jurídicas tributárias, de que são parte os contribuintes do fundo de previdência, e a Entidade que o administra, não se confundem. Constituem-se em vínculos obrigacionais distintos e autônomos, sujeitos a regimes jurídicos próprios, sendo irrelevante para obstar a incidência do imposto de renda em face da Entidade gestora do fundo de pensão, serem os recursos provenientes dos associados. Este fato não implica em identidade de base de cálculo e, notadamente, de contribuintes, respondendo cada qual por fato próprio e nos limites.<br>3. A controvérsia afeta à infringência ao princípio da isonomia, em face do alegado tratamento distinto, e mais gravoso, propiciado pela MPv n. 2.222/2001, também já mereceu apreciação e interpretação pela jurisprudência deste Tribunal, e de outros Tribunais Regionais Federais, cuja orientação não alberga a pretensão deduzida pela Apelante, sento oportuno trazer à colação os seguintes precedentes: AMS 200239000026019, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 7a TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 20/07/2012 PAGINA: 949; AC 200251010061016, Desembargador Federal RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:: 16/01/2012 - Página::500/501; AMS 00316911220014036100, JUIZ CONVOCADO WILSON ZAULHY, TRF3-JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA C, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2011 PAGINA: 1079.. FONTE_REPUBLICACAO; AMS 200183000239130, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::20/10/2011 1 - Página:: 127;<br>4. Entendimento da maioria da Turma acerca da desnecessidade de desistência da ação judicial para pagamento dos débitos com redução do valor da multa e juros.<br>5. Apelação da autora improvida. Remessa oficial e apelação da União improvidas, por maioria. Honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 555-561).<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por DESBAN - FUNDACAO BDMG DE SEGURIDADE SOCIAL, na qual postulou, primeiramente, a abertura de conta para a realização de depósitos judiciais para pagamento dos valores de imposto de renda em discussão a fim de suspender a exigibilidade do tributo, e, no mérito buscou que fosse declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes que a obrigasse a recolher o Imposto de Renda e, subsidiariamente caso incidisse o tributo, que esta possa por isonomia ser tributada pelo seu efetivo acréscimo patrimonial. Requereu a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 5º da MP 2.222/2001, bem como do art. 8º da MP 25/2002.<br>Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos declarando que o disposto no § 1º do art. 5º da Medida Provisória n. 2.222/2001, bem como no art. 8º da Medida Provisória n. 25/2002, convertida na Lei n. 10.431/2002, não se aplica à DESBAN - FUNDACAO BDMG DE SEGURIDADE SOCIAL, não devendo ser exigida pela FAZENDA NACIONAL a desistência ou renúncia de direitos, ações judiciais ou processos administrativo-fiscais que versem sobre o tributo em discussão.<br>Nas razões do recurso especial da FAZENDA NACIONAL (fls. 631-638), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega a ocorrência de contrariedade aos arts.:<br>a) 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973 sustentando que o acórdão guerreado não enfrentou as omissões apresentadas nos aclaratórios. Alega que "as questões sobre as quais o acórdão se omitiu são essenciais ao deslinde da controvérsia, que gira em torno da prescrição" (fl. 633);<br>b) 155-A do Código Tributário Nacional alegando que "os parcelamentos são regidos por leis específicas. No caso as normas de regência dos parcelamentos em tela como visto acima impõem como requisito a desistência de ações judiciais e/ou recursos administrativos que devem ser atendidos pela parte Autora em obediência ao dispositivo legal em vigor" (fl. 636);<br>c) 97 da Constituição Federal afirmando a ausência da observação da reserva de plenário.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para anular ou reformar o acórdão.<br>Decisão de admissibilidade do apelo nobre às fls. 685 - 687.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".<br>Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>Outrossim, no que tange à alegada violação ao art. 155-A do Código Tributário Nacional, faz-se importante apresentar trecho do recurso especial da FAZENDA PÚBLICA a fim de melhor delimitar a controvérsia: "no caso, conforme o disposto no artigo 155-A do CTN, os parcelamentos são regidos por leis específicas. No caso, as normas de regência dos parcelamentos em tela, como visto acima, impõem como requisito a desistência de ações judiciais e/ou recursos administrativos que devem ser atendidos pela parte Autora em obediência ao dispositivo legal em vigor" (fl. 636).<br>Neste diapasão, no que tange à exigência contida nas normas do parcelamento, o acórdão destacou (fls. 490 - 491):<br>O regime jurídico especial estabelecido pela MPv n. 2.222/2001, para permitir o pagamento dos débitos com redução no valor da multa e juros, não é obrigatório. É facultativo para o contribuinte, que tem a liberdade de avaliar o risco de se prosseguir na discussão judicial sobre a inexistência da relação jurídica obrigacional, nos termos em que exigida.<br>Esta faculdade justifica a condição estabelecida no dispositivo legal acerca da necessidade de desistência acerca do questionamento sobre a exação em referência, não sendo, por isto, ofensiva ao princípio constitucional previsto no art. 50, XXXV, da CR/88.<br>Sob outro aspecto, seria incompatível com a razoabilidade, admitir o pagamento da obrigação com os benefícios da redução do seu valor, implicando em nítido reconhecimento da obrigação, e ao mesmo tempo persistir no intento de demandar sobre sua inconstitucionalidade ou ilegalidade.<br>O acórdão recorrido decidiu a questão referente à desistência da ação nos termos em que exigiu a FAZENDA NACIONAL com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>Por fim, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do Recurso Especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. IMPOSTO DE RENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REGIME JURÍDICO DO PARCELAMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO MEDIANTE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DEBATE DE NORMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.